TJPB - 0822604-56.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0822604-56.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MARLUCE BARBOSA BELO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARLUCE BARBOSA BELO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório de Id 86067058. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 86067058.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais pelo promovido, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se.
Ingá, 24 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
03/11/2023 07:28
Baixa Definitiva
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03/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2023 07:28
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA BELO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:43
Conhecido o recurso de MARLUCE BARBOSA BELO - CPF: *77.***.*50-03 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 19:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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