TJPB - 0825768-77.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO MEDIANO DIAS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0825768-77.2021.8.15.2001 Recorrente(s): MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Advogado(a): MARCELLE GUEDES BRITO Recorrido(s): MAURO MEDIANO DIAS Advogado(a): FABIO ZERAIK DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (Id 27584486), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 25010724), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO FEITO.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
PROVA NOS AUTOS DE NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso da tributação de profissional autônomo, apenas a inscrição no cadastro municipal não gera a obrigação de pagamento do ISS.
O cadastro junto à Fazenda Municipal gera a presunção relativa do desenvolvimento de serviços pelo contribuinte, de sorte que se admite prova em contrário. - Hipótese em que o executado logrou êxito em comprovar a ausência de efetiva prestação dos serviços objeto da exação, a ensejar a não incidência do tributo.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e "c" do permissivo constitucional, alegando que a exceção de pré-executividade, utilizada pelo recorrido, não é cabível para contestar a existência do fato gerador, pois demanda dilação probatória, o que, segundo o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), só é permitido em sede de embargos à execução.
Além disso, o recurso alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de liquidez e certeza, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional, o que sustenta o prosseguimento da execução fiscal sem necessidade de mais provas.
A decisão impugnada também incluiu a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, o que a defesa contesta, defendendo o princípio da causalidade, segundo o qual o executado, que deu causa à execução ao não dar baixa no cadastro municipal, deve arcar com as despesas processuais.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, para rever a conclusão do acórdão combatido – no sentido de que resta configurada a ilegitimidade passiva do executado pelas provas existentes nos autos, haveria, inevitavelmente, a necessidade de nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo nos termos da súmula 7 do STJ.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Nesse sentido: “(…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.” (REsp n. 1.985.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.) “(...) 5.
O acórdão recorrido expressamente consignou que "a arguição deduzida pela devedora não pode ser ventilada na via estreita da exceção de pré-executividade.
Além de não ser matéria passível de conhecimento de ofício, reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida.
Trata-se, portanto, de cognição que extrapola os limites e é incompatível com esta defesa de caráter excepcional" (fl. 49, e-STJ). 6.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 7.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (...)” (AgInt no AREsp n. 1.920.565/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
Tendo a Corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a legitimidade passiva do agravante por meio da aposição de sua assinatura no instrumento de confissão de dívida, bem como concluído pela penhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente, o acolhimento das razões do recorrente demandariam o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 680.298/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.) Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.
Além disso, denota-se que não há o devido cotejo analítico nas razões do recurso, que enseje na admissão do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu com a devida transcrição dos trechos do acórdão impugnado e dos paradigmas, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Quanto à alegada violação ao princípio da causalidade por condenação em honorários sucumbenciais, constato que o recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.241.092/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:49
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURO MEDIANO DIAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURO MEDIANO DIAS em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 06:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURO MEDIANO DIAS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURO MEDIANO DIAS em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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