TJPB - 0825543-72.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 20:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 20:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVI COSTA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI COSTA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DIALISSON DA COSTA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:26
Juntada de
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVI COSTA GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIALISSON DA COSTA GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825543-72.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D.
C.
G.REPRESENTANTE: DIALISSON DA COSTA GONCALVES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DAVI COSTA GONÇALVES, menor representado por seu genitor DIALISSON COSTA GONÇALVES, devidamente qualificados, ajuizou a presente ação em face da ESMALE ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada.
De acordo com a inicial, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e foi-lhe indicada a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar.
Diante disto, o promovente passou a realizar tal tratamento junto ao Instituto Viver Autismo.
Acontece que a parte autora foi informada de que o referido instituto teria o convênio com a empresa ré encerrado, pois a demandada estava abrindo uma clínica própria.
A parte demandante alega que esta clínica atual não oferta todos os tratamentos anteriormente referidos e não possui vaga para atendimento de todas as crianças autistas usuárias do plano de saúde.
Sustenta a parte autora que o descredenciamento em referência deu-se de forma arbitrária, pois não lhe foi informado pelo plano de saúde (com antecedência mínima de 30 dias da rescisão) e não lhe foi dada a opção de ser atendida em outra clínica que possua condições para atendimento em consonância com a prescrição médica; que o descredenciamento do Instituto Viver Autismo já foi sinalizado para a clínica e esta prestará serviço para o réu até o dia 14/10/2023; que a alteração em comento quebrará o vínculo com os profissionais da área que já acompanham a criança e pode ocasionar a não adaptação a uma nove equipe, diante da particularidade do portador de TEA.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a continuar custeando o tratamento na Clínica Viver Autismo, mesmo após 14/10/2023, e, de forma subsidiária, requereu que, optando a parte autora por continuar seu tratamento lá, às suas expensas, que a ré se responsabilize por pagamento nos limites da tabela referenciada.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela de urgência concedida.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de tutela de urgência para garantir que, optando a parte autora por continuar seu tratamento na Viver Autismo, que a ré providencie o pagamento nos limites de sua tabela de pagamento à rede credenciada (Id. 77257264).
Emenda à inicial apresentada no Id. 78261416.
No Id. 79534464, a parte ré manifestou sua discordância com o pedido de emenda à inicial.
No Id. 79973472, este juízo indeferiu o pedido de aditamento de 78261416.
A parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
As partes foram intimadas para fins de especificação de provas, tendo a promovida requerido a produção de prova pericial (Id. 80568245) e a designação de audiência de conciliação, enquanto a parte autora manteve-se silente.
A parte demandante foi intimada para informar se tem interesse na designação de audiência para fins de tentativa de conciliação, mas não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora não expressou interesse na designação de audiência para fins de tentativa de conciliação e que para o deslinde da controvérsia tratada na presente ação revela-se desnecessária a realização da perícia requerida na peça de Id. 80568245, INDEFIRO os pedidos formulados em tal petição e passo ao julgamento do feito.
Pois bem.
Em regra, o descredenciamento de clínica pode ocorrer, com notificação prévia com prazo não inferior a 30 dias, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656 /1998).
Quanto à comunicação ao consumidor, esta visa garantir a sua ciência sobre a situação.
No caso em análise, entendo que a parte autora foi previamente cientificada acerca do descredenciamento apontado na inicial, tanto que ingressou com a presente ação.
No que se refere à antecedência mínima, de acordo com a parte promovente, a Viver Autismo atendeu até dia 14/10/2023, ou seja, não apenas o prazo mínimo de 30 dias foi observado, mas, considerando só a data de ingresso da ação, teve-se mais de 50 dias.
Ademais, apesar de a parte autora ter afirmado que a nova clinica credenciada ao plano de saúde demandado, que passará a disponibilizar o tratamento apontado na inicial, não tem capacidade adequada para ofertar o tratamento em comento, não apresentou aos autos nenhuma prova nesse sentido.
Ressalto que a revelia não implica na desoneração da parte autora quanto à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Com relação à impossibilidade de suspensão de atendimento durante o tratamento, tal consequência é para situações em que o tratamento em andamento tem previsão de curto ou médio prazo para ser finalizado, o que se sabe que não é o caso para portadores de TEA, condição que, possivelmente, exigirá acompanhamento por boa parte de sua vida ou até mesmo por toda ela.
Mesmo considerando as particularidades do caso concreto, ou seja, paciente portador de TEA, o que implica em não submissão repentina à alteração de rotina, entendo que que foi concedido prazo razoável de antecedência objetivando se providenciar a necessária transição.
Diante de tais considerações, concluo que, o pedido de continuidade do tratamento na Clínica Viver Autismo, mesmo depois de 14/10/2023, com custeio integral da ré, não merece acolhida.
Já com relação ao pedido subsidiário, entendo que sua procedência é medida que se impõe, considerando a particularidade do portador de TEA quanto à eventual não adaptação a uma nova equipe.
Essa sua característica não pode servir para impor ao plano o custeio em clínica de escolha e não credenciada, mas para manutenção do tratamento nela, com custeio pelo respectivo plano, nos limites de sua tabela, inclusive porque não implica em qualquer desequilíbrio contratual e/ou espécie de prejuízo à requerida e apenas se mostra como medida que pode resguardar o resultado perseguido pelo paciente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 80568245 e JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para garantir que, optando o autor DAVI COSTA GONÇALVES por continuar seu tratamento na Clínica Viver Autismo, que a ré ESMALE ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA providencie o pagamento nos limites de sua tabela de pagamento à rede credenciada.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Campina Grande, 01 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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