TJPB - 0826677-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 09:57
Outras Decisões
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29/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:35
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:42
Processo Desarquivado
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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11/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:41
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826677-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que houve omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. É o caso de acolher os embargos de declaração, haja vista que, de fato, houve requerimento expresso de retificação do polo passivo em virtude do requerimento expresso do autor e a omissão na sentença.
A retificação é necessária, haja vista que o Banco Santander sucedeu o Banco Olé, como o próprio embargado destacou na qualificação da contestação apresentada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para determinar a retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Na sentença, onde fizer menção ao Banco Olé, leia-se BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:40
Determinada diligência
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23/04/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 01:56
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/12/2021 23:59:59.
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01/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 20:44
Determinada diligência
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15/07/2021 20:44
Outras Decisões
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15/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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