TJPB - 0002069-45.2015.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de JOAO CEZAR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LUZINEIDE MARIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ALIPIO BATISTA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA TODESCO em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA VITAL em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DIMAS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MASSILON DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JEOVA DA SILVA BATISTA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:43
Juntada de edital de intimação
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10/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo n. 0002069-45.2015.8.15.0241.
Autor(a): Maria de Lourdes da Silva.
Advogado(a): João Cézar Ribeiro de Albuquerque (OAB/SP 294.698).
Pessoa de referência: Alípio Batista Ferreira (falecido).
Ré(u): Abel Batista Ferreira.
Advogado(a): Fabrício Araújo Pires (OAB/PB 15.709).
Ré(u): Izaura Batista Ferreira (ou Izaura Batista Vital).
Advogado(a): Fabrício Araújo Pires (OAB/PB 15.709) Ré(u): Inalda Batista Ferreira.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): João Batista Ferreira.
Advogado(a): Fabrício Araújo Pires (OAB/PB 15.709).
Ré(u): Inácia Batista Ferreira (ou Inácia Batista Soares).
Advogado(a): Fabrício Araújo Pires (OAB/PB 15.709).
Ré(u): José Batista Ferreira.
Advogado(a): Fabrício Araújo Pires (OAB/PB 15.709).
Ré(u): José Ailton da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Vera Lucia da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Luzineide Maria da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Luciene Maria da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Patricia Maria da Silva Vital.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Maria da Dores da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Massilon da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Jeová da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Dimas da Silva.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Debora da Silva Todesco.
Advogado(a): Não há.
Ré(u): Alda Maria da Silva.
Advogado(a): Não há.
RELATÓRIO.
Vistos.
MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS tendo por referência o falecido ALÍPIO BATISTA FERREIRA, indicando como réus, originalmente, os herdeiros ABEL BATISTA FERREIRA, IZAURA BATISTA FERREIRA, INALDA BATISTA FERREIRA, JOÃO BATISTA FERREIRA, INÁCIA BATISTA FERREIRA e JOSÉ BATISTA FERREIRA.
Após ordem de emenda deste Juízo (ID 20303530 – pp. 30 e 34) para que a autora promovesse a citação de todos os herdeiros do extinto, foram incluídos no polo passivo JOSÉ AILTON DA SILVA, VERA LUCIA DA SILVA, LUZINEIDE MARIA DA SILVA, LUCIENE MARIA DA SILVA, PATRICIA MARIA DA SILVA VITAL, MARIA DA DORES DA SILVA, MASSILON DA SILVA, JEOVÁ DA SILVA, DIMAS DA SILVA, DEBORA DA SILVA TODESCO e ALDA MARIA DA SILVA (ID 20303530 – pp. 36/38).
A parte autora alegou que conviveu maritalmente com o falecido ALÍPIO BATISTA FERREIRA durante mais de quarenta anos, desde os seus treze anos de idade até o óbito do varão (em 03/05/2000 – certidão de óbito no ID 20303530 – p. 28), com ele concebendo onze filhos.
Na constância dessa suposta sociedade de fato, o extinto, segundo consta na exordial, manteve-se casado civilmente e em coabitação marital com a pessoa de MARIA PESSOA FERREIRA DA SILVA (ou seja, sem divórcio, separação judicial, tampouco separação de fato).
Sustentou que, durante a constância dessa sociedade de fato, o dito casal construiu em comunhão de esforços uma propriedade rural na localidade conhecida como “Barra Verde”, sem maiores individualizações, adquirindo, tempos depois, outros imóveis contíguos também não especificados.
Afirmou que “as duas famílias viviam em harmonia e contribuíam em igualdade de proporções para o crescimento patrimonial do de cujus” e que “durante toda a existência da sociedade de fato a Autora contribuiu de forma decisiva para o engrandecimento do patrimônio do Requerido, com sua dedicação e companheirismo para que este prosperasse economicamente”.
Consta na inicial que, após o falecimento do varão, os filhos deste passaram a obstaculizar os atos de posse pretendidos pela autora na pretensa qualidade de meeira dos imóveis.
Alegou que, não obstante a reconhecida relação adulterina, determinante de um concubinato, sua suposta contribuição direta na evolução patrimonial, que reputa presente no caso concreto, gera direito à pretendida meação.
Defendeu, ainda, que “a pessoa que viveu essa união estável atípica, efetivamente, tem a seu favor a presunção de que contribuiu para a constituição do patrimônio”.
Requereu gratuidade judiciária e pediu a declaração judicial da existência de sociedade de fato entre ela e o falecido ALÍPIO BATISTA FERREIRA, desde data não especificada até a data do óbito deste último, bem ainda a meação judicial do patrimônio adquirido durante essa suposta convivência (sem maiores detalhamentos).
Até o presente momento, não houve apreciação expressa do requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
INÁCIA BATISTA SOARES apresentou contestação no ID 20303589 – pp. 1/5.
Alegou que ALÍPIO BATISTA FERREIRA, seu pai, foi civilmente casado com MARIA PESSOA DA SILVA pelo regime da comunhão universal de bens, adquirindo na constância do casamento uma propriedade rural de 165 hectares, situada no lugar conhecido como “Sítio Barra Verde”, Zona Rural do Município de Monteiro-PB, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis sob o n. 3.254, folha 78 do Livro 2-AD (certidão de inteiro teor no ID 20303589 – pp. 10/12), “além de outras propriedades menores confinantes”, sem maiores detalhamentos.
Segundo a contestante, esse casal doou, validamente, cinquenta por cento do primeiro imóvel, através de escritura pública, para os filhos INALDA BATISTA FERREIRA, ABEL BATISTA FERREIRA, IZAURA BATISTA VITAL, INÁCIA BATISTA SOARES, JOÃO BATISTA FERREIRA, NATANAEL BATISTA FERREIRA e JOSÉ BATISTA FERREIRA.
Alegou impossibilidade de reconhecimento da existência de união estável paralela ao casamento civil então em curso.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
IZAURA BATISTA FERREIRA (ou IZAURA BATISTA VITAL) apresentou contestação no ID 20303589 – pp. 27/31, substancialmente idêntica àquela apresentada por INÁCIA BATISTA SOARES.
JOSÉ BATISTA FERREIRA apresentou petição no ID 20303589 – p. 34 limitando-se a requerer a habilitação do advogado por ele constituído (Dr.
Fabrício Araújo Pires – OAB/PB 15.709).
JOÃO BATISTA FERREIRA apresentou petição no ID 20303589 – p. 40 limitando-se a requerer a habilitação do advogado por ele constituído (Dr.
Fabrício Araújo Pires – OAB/PB 15.709).
ABEL BATISTA FERREIRA apresentou petição no ID 20303589 – p. 45 limitando-se a requerer a habilitação do advogado por ele constituído (Dr.
Fabrício Araújo Pires – OAB/PB 15.709).
A escrivania lavrou certidão circunstanciada no ID 20303589 – p. 99 atestando que todos os corréus foram pessoalmente citados e que somente IZAURA BATISTA FERREIRA e INÁCIA BATISTA SOARES apresentaram contestação, tendo os demais deixado o prazo para contrariedade transcorrer in albis.
Afora os corréus indicados anteriormente, os demais não constituíram advogado.
Prolatado despacho no ID 35387565 que determinou a intimação das partes para especificação de provas a produzir em sede de dilação.
Intimação expedida no ID 39240383.
Ato contínuo, no ID 39256196, consta petição subscrita pela advogada Dr.ª Giovanna Castro Lemos Mayer, datada de 09/02/2021, requerendo tão somente sua exclusão da autuação eletrônica, alegando que apenas realizou “a diligência de protocolo da presente ação” e apresentando substabelecimento sem reserva de poderes para o advogado Dr.
João Cezar Ribeiro de Albuquerque (OAB/SP 294.698).
Os corréus com advogado habilitado nos autos, regularmente intimados, quedaram-se inertes.
O processo foi afetado à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a legitimidade passiva na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (e, por analogia, também a declaratória de sociedade de fato post mortem) é exclusiva dos herdeiros, pessoalmente, e não do espólio.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO POST MORTEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" (REsp 956.047/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe de 15/03/2011). 2.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A inversão do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Inviável, em sede de recurso especial, a verificação do quantitativo em que cada parte saiu vencedora ou vencida na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1628269/PR, Rel.
LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
Em demanda envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO SEGUIMENTO (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*15-72, Sétima Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 26/12/2012).
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - EMENDA DA INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE - RESERVA DE QUINHÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em ação de reconhecimento de união estável, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo, sendo essa uma qualidade a ser atribuída aos herdeiros, senão porque são esses os responsáveis por engendrar atuação para a defesa de seus quinhões.
Em havendo alternativas aptas a resguardarem o interesse patrimonial de pretenso sucessor preterido no inventário, elas devem ser privilegiadas em detrimento da medida de suspensão da ação, que deve, para o bem de todas as partes envolvidas, continuar com sua tramitação regular.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.19.168555-1/001, Rel.
Des.
Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021).
Portanto, correta a ordem de emenda da inicial prolatada no ID 20303530 – pp. 30 e 34 e devidamente cumprida pela parte autora.
A petição inicial foi subscrita pela advogada Dr.ª Giovanna Castro Lemos Mayer (OAB/PB 14.555) – ID 20303530 – p. 9.
No ID 20303530 – p. 15, consta substabelecimento COM reserva de poderes subscrito pelo advogado Dr.
João Cézar Ribeiro de Albuquerque (OAB/SP 294.698) investindo os advogados Dr.ª Giovanna Castro Lemos Mayer e Dr.
Aldo José Reis de Araújo de poderes de representação da parte autora em juízo.
Somente em 10/02/2021, após ser intimada para especificação de provas, a advogada Dr.ª Giovanna Castro Lemos Mayer (OAB/PB 14.555) apresentou substabelecimento SEM reserva de poderes para o advogado Dr.
Aldo José Reis Araújo (OAB/SP 5.476 e OAB/AL 5.467).
Conclui-se que, à época da intimação, ocorrida em 09/02/2021 (ID 39240383), a sobredita advogada tinha plenos poderes para atuar em nome da parte autora neste processo.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Perceba-se que, mesmo no caso de renúncia, estando um prazo processual peremptório em curso, cabia à advogada representar sua mandante para evitar-lhe prejuízo (perda da faculdade processual decorrente da preclusão temporal).
Vale ressaltar que a advogada não comprovou ter notificado a autora acerca da renúncia do mandato mediante substabelecimento sem reserva de poderes.
Portanto, sob todas as óticas possíveis, houve REGULAR intimação da parte autora para especificação de provas a produzir (à época da emissão da intimação eletrônica, a advogada tinha plenos poderes de representação judicial), estando a faculdade processual PRECLUSA, não havendo pertinência em se cogitar eventual renovação dessa intimação com endereçamento a advogado diverso.
Considerando que, conforme explicado anteriormente, HOUVE REGULAR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR, QUEDANDO-SE, TODAS ELAS, INERTES, OCORRENDO, PORTANTO, PRECLUSÃO TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSUAL; considerando que, afora IZAURA BATISTA FERREIRA e INÁCIA BATISTA SOARES, os demais corréus, regularmente citados, não apresentaram contestação, quedando-se, assim, REVEIS, O QUE FICA EXPRESSAMENTE DECLARADO NESTA OPORTUNIDADE; considerando nem as corrés contestantes nem os que constituíram advogado após o decurso de prazo para contestação, regularmente intimados através do patrono, requereram a produção de provas em sede de dilação; considerando, em adição, que a tese autoral se funda em uma PREMISSA DE ESTRITO DIREITO, alheia a qualquer discussão probatória, qual seja, a proposição de que a concubina, à semelhança do companheiro em legítima união estável, tem a seu favor a presunção legal de esforço comum a conferir-lhe direito de meação do patrimônio adquirido na constância da sociedade de fato independentemente da prova de efetivo aporte de capital (“a pessoa que viveu essa união estável atípica, efetivamente, tem a seu favor a presunção de que contribuiu para a constituição do patrimônio” – ID 20303530 – p. 8); considerando que essa questão de estrito direito, determinante, de per si, do julgamento do mérito, esvazia, sob todas as óticas possíveis, qualquer eventual necessidade de dilação probatória, o que será melhor explicado na sequência; considerando que a qualidade da parte autora de concubina é incontroversa, ou seja, ela própria se reconhece como tal, deixando, conscientemente, de alegar a existência de separação judicial ou de fato do pretenso sócio de fato civilmente casado com terceira pessoa, limitando-se a propugnar, no plano do Direito, que a concubina se equipara à companheira em união estável; considerando que, por tudo isso, o mérito se resolve por uma valoração puramente jurídica da situação da concubina, isto é, se o concurso para a evolução patrimonial do sócio de fato é legalmente presumido ou não, isto é, se precisa ou não alegar e provar efetivo aporte de capital para o monte cuja meação persegue; considerando que, como melhor explicado a seguir, o mérito resolver-se-á pela INEXISTÊNCIA de presunção de concurso do concubino, sendo necessárias alegação e prova de efetivo aporte de capital; considerando que o efetivo aporte de capital se comprova de forma minimamente objetiva e concreta através de prova documental (extratos bancários, recibos, notas fiscais, comprovantes de depósito bancário, títulos de crédito, etc.); considerando que eventual prova oral é totalmente desinfluente para a formação dessa convicção, já que incapaz de revelar a expressão econômica do suposto aporte e sua existência em termos objetivos; considerando que o MOMENTO OPORTUNO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ALUSIVA A FATO PRETÉRITO, PARA O AUTOR, É O DA PROTOCOLIZAÇÃO DA INICIAL e, para o réu, o da apresentação da contestação, nos termos do art. 434 do CPC1, ressalvado algum justo motivo alegado e provado que impediu anteriormente seu conhecimento, acesso ou disponibilidade, estando a faculdade processual, portanto, PRECLUSA; considerando o teor do parágrafo único do art. 370 do CPC (“O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”); procedo ao julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Antes de abordar o instituto do concubinato, para efeito de diferenciação jurídica, teço considerações sobre a união estável.
O Código Civil preceitua, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para que se reconheça a existência e, posteriormente, a dissolução da união estável, é preciso que a parte interessada demonstre, minimamente, a configuração dos requisitos legais (estabelecimento de núcleo familiar com ânimo de definitividade e com as notas da publicidade e continuidade). É ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC) provar o fato constitutivo do alegado direito, devendo apresentar, juntamente com a inicial, documentos pessoais indicativos, por exemplo, da qualidade de dependente ou integrante familiar relativamente a serviços prestados por clube, operadora de plano de saúde, instituição financeira, fornecedora de serviço de telefonia, etc.
Também é possível instruir a inicial com documentos indicando a qualidade de dependente ou integrante familiar em assentamentos funcionais, laborais ou assistenciais.
Podem ser elencados, ainda, documentos indicativos de coabitação com a pessoa de referência, a exemplo de correspondências com endereço comum, faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos com endereço comum, fotografias, filmagens, etc. É necessário fixar balizas de direito intertemporal para a divisão dos bens adquiridos durante uma união estável.
Em primeiro lugar, quem determina a forma de divisão é a norma jurídica vigente ao tempo da aquisição de cada bem e não a norma vigente ao tempo do início da sociedade ou aquela vigente ao tempo de sua dissolução.
A primeira lei que tratou da divisão patrimonial entre companheiros no Direito brasileiro foi a Lei Federal n. 8.971/94, vigente a partir de 30/12/1994.
Os bens adquiridos antes de sua vigência devem ser regidos pelo teor da Súmula n. 380 do STF, publicada em 12/05/1964: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Entende-se por “esforço comum”, nesse trecho da linha do tempo, a efetiva participação financeira do companheiro, devidamente provada, e não apenas o auxílio emocional ou através de tarefas domésticas em prol da família.
A Lei n. 8.971/94 nada dispôs sobre meação, mas apenas sobre sucessão mortis causa2.
Entende-se, portanto, que, aos bens adquiridos durante sua vigência, continua aplicável o entendimento sumulado do STF.
Posteriormente, a Lei Federal n. 9.278/96, de 10/05/1996, publicada no Diário Oficial da União em 13/05/1996, vigente a partir de sua publicação, estatuiu: Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O patrimônio adquirido na vigência dessa lei a título oneroso deve ser partilhado na razão de 50% para cada companheiro, sendo presumido o esforço comum (não há mais necessidade de prova de efetivo aporte de capital para sua aquisição, bastando a simples ajuda imaterial ou com afazeres domésticos).
O Código Civil de 2002 (Lei Federal n. 10.406/2002, vigente a partir de 11/01/2003) manteve essa sistemática, dispondo em seu art. 1.725 que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
O art. 1.660, por sua vez, inserido no capítulo que trata desse regime patrimonial, estatuiu que entram na comunhão “os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (inciso I).
O esforço comum, mais uma vez, foi presumido, bastando o simples auxílio emocional ou doméstico.
Assim, em termos pragmáticos, tem-se: bens adquiridos antes de 13/05/1996 somente podem ser partilhados se houver prova de efetivo esforço financeiro comum, entendido este como o aporte de capital pelo companheiro interessado; bens adquiridos a partir de 13/05/1996 a título oneroso se comunicam automaticamente, independente de prova de aporte de capital, salvo contrato escrito em sentido diverso.
Ilustrando o raciocínio, os seguintes precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À LEI 9.278/96.
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO RETROATIVIDADE.
FUNDAMENTO ÚNICO E SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. 4.
A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 5.
Os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, em decorrência da morte do varão, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil. [...] 7.
Agravo interno e recurso especial providos (STJ, AgInt no REsp 1519438/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
SOCIEDADE DE FATO.
SÚMULA Nº 380/STF.
INCIDÊNCIA.
AQUISIÇÃO PATRIMONIAL.
ESFORÇO COMUM.
PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
LEI Nº 9.278/1996.
IRRETROATIVIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a avaliar se os bens amealhados em período anterior à vigência da Lei nº 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente, sem a demonstração da efetiva participação, direta ou indireta, de cada companheiro para a construção do patrimônio. 3.
A presunção legal de esforço comum na aquisição patrimonial na união estável foi introduzida pela Lei nº 9.278/1996. 4.
Na hipótese, incide o regime concernente às sociedades de fato em virtude do ordenamento jurídico em vigor no momento da respectiva aquisição (Súmula nº 380/STF). 5.
O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas.
Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc. 6.
Rever as circunstâncias fáticas revolvidas na origem quanto à prova do esforço comum de ex-companheira do autor da herança na aquisição de bens antes da vigência do referido diploma encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Recurso especial não provido (STJ, REsp 1752883/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 9.278/96.
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1.
A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/1996, razão pela qual os bens amealhados no período anterior à sua vigência devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF).
Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EREsp 1263234/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018).
De acordo com o art. 1.662 do Código Civil, “no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou-se no sentido de que a comunhão de bens se encerra na data do divórcio, da separação judicial, da separação de corpos judicialmente determinada ou da separação de fato alegada e provada (ou incontroversa), o que ocorrer primeiro dentre essas quatro situações.
Os bens, direitos e dívidas existentes nesse marco temporal passam a integrar o monte partilhável, excluindo-se os demais (o que se aplica, mutatis mutandis, à união estável sujeita à comunhão parcial).
Ilustrativamente: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. 1.
O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2.
Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3.
Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 1065209/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 16/06/2010).
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO.
PRESCRIÇÃO.
REGRA DO ART. 197, I, DO CC/02.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1.
Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal.
Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4.
Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5.
Recurso especial não provido (STJ, REsp 1660947/TO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
PARTILHA DE BENS. 1.
O conjunto de bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não se comunica ao outro, não podendo, por isso, ser partilhado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 682.230/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009).
Casamento (efeitos jurídicos).
Separação de fato (5 anos).
Divórcio direto.
Partilha (bem adquirido após a separação).
Em tal caso, tratando-se de aquisição após a separação de fato, à conta de um só dos cônjuges, que tinha vida em comum com outra mulher, o bem adquirido não se comunica ao outro cônjuge, ainda quando se trate de casamento sob o regime da comunhão universal.
Precedentes do STJ: por todos, o REsp-140.694, DJ de 15.12.97.
Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 67.678/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ 14/08/2000, p. 163).
Divórcio direto.
Separação de fato.
Partilha de bens. 1.
Não integram o patrimônio, para efeito da partilha, uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação de fato. 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 40.785/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ 05/06/2000, p. 152).
Como já explicado, é preciso que a parte interessada apresente prova documental idônea capaz de indicar (1) a natureza do negócio jurídico que implicou na aquisição da suposta propriedade do bem colimado e (2) a data dessa aquisição.
Somente com tais dados é possível se concluir pela inclusão de um dado imóvel em monte partilhável.
O que foi adquirido antes do início da união e depois da separação de fato não integram esse montante passível de divisão.
O que foi adquirido a título gratuito (doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar) também não.
Por fim, a data de aquisição onerosa é indispensável para que conclua pela presunção legal de esforço comum do casal ou pela necessidade de prova de efetivo aporte de capital (se antes ou depois de 13/05/1996, respectivamente).
Passo, agora, a tecer considerações sobre o instituto do CONCUBINATO, previsto no art. 1.727 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
Antes da vigência da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência concebiam a divisão do concubinato em puro e impuro.
O concubinato puro equivalia ao que hoje é qualificado juridicamente como união estável.
Como a união estável, após a CF/88, foi equiparada ao casamento civil enquanto entidade familiar, a subdivisão do concubinato em duas espécies perdeu o sentido lógico.
Assim, atualmente, discorre-se apenas sobre concubinato, sem subdivisões, equivalendo tal instituto ao que, antes de 1988, era denominado de concubinato impuro.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de ser impossível o reconhecimento de união estável paralela e simultaneamente à existência de casamento civil sem separação judicial ou de fato do consorte casado com terceira pessoa.
Tal relação jurídica se qualifica como concubinato, não se equiparando ao casamento civil nem à união estável.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA.
CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA.
CONCUBINATO E CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 526/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (Tema 526/STF). 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
Assim também o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que assentou tal entendimento em tese vinculante.
Veja-se: Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Tema nº 526.
Pensão por morte.
Rateio entre a concubina e a viúva.
Convivência simultânea.
Concubinato e Casamento.
Impossibilidade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 883168, Rel.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, divulgação em 06/10/2021, publicação em 07/10/2021).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.
Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4.
A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5.
Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE 1045273, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, Dje-066, divulgação em 08/04/2021, publicação em 09/04/2021).
Neste caso concreto, é incontroverso – reconhecido expressamente na própria exordial – que o falecido ALÍPIO BATISTA FERREIRA era civilmente casado com terceira pessoa (MARIA PESSOA FERREIRA DA SILVA) e que em momento algum desta última se divorciou ou se separou, judicial ou faticamente.
A própria autora qualifica a si mesma como concubina.
Assim, firma-se a premissa de que a relação havida entre a autora MARIA DE LOURDES DA SILVA e ALÍPIO BATISTA FERREIRA, casado civilmente com terceira pessoa até a data de seu óbito, não pode ser qualificada como união estável.
As duas únicas contestantes, IZAURA BATISTA FERREIRA e INÁCIA BATISTA SOARES, não impugnaram especificamente essa apregoada qualidade de concubina, limitando-se a se opor à meação patrimonial pretendida pela autora com base na existência de casamento civil paralelo com terceira pessoa e na ausência de presunção legal de esforço comum em favor da pretensa sócia de fato.
Os demais corréus quedaram-se reveis.
Colaciono o Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é meramente relativa, competindo ao juiz analisar a verossimilhança das alegações fáticas autorais a partir do arcabouço fático-probatório documentado nos autos e das regras ordinárias de experiência (id quod plerumque accidit), bem como aplicar o direito cabível à espécie (naha mihi factum dabo tibi ius).
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADMISSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO COLEGIADA.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RELATIVA.
PAGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido. [...] 8.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] 4.
Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À MATÉRIA DE FATO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MULTA DE 10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). [...] 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).
Na espécie, além da presunção relativa de veracidade decorrente da falta de impugnação especificada por parte dos corréus, a tese de constituição de concubinato está satisfatoriamente provada por documentos idôneos que instruíram a inicial (certidões de nascimento e de casamento dos filhos comuns havidos entre os concubinos – ID 20303530 – pp. 16).
O filho em comum DIMAS DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 1983.
O filho JEOVÁ DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 2004.
A filha MARIA DAS DORES DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 1979.
A filha PATRÍCIA MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu na década de 1990 (documento parcialmente ilegível).
A filha LUCIENE MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 1973.
A filha LUZINEIDE MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 1970.
A filha VERA LÚCIA DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 26/10/1968.
O filho JOSÉ AILTON DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 1995.
MASSILON DA SILVA BATISTA FERREIRA, também filho em comum, nasceu em 1980.
ALDA MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA nasceu em 1985.
DÉBORA DA SILVA BATISTA FERREIRA TODESCO em 1984.
Todos são registrados com a paternidade de ALÍPIO BATISTA FERREIRA e a maternidade de MARIA DE LOURDES DA SILVA.
Conclui-se que realmente houve a constituição de uma duradoura (não eventual) relação fática entre ALÍPIO BATISTA FERREIRA e MARIA DE LOURDES DA SILVA, já que conceberam vários filhos em comum num interregno de três décadas.
Essa constatação dispensa ulteriores digressões probatórias.
Em síntese, soma-se à presunção relativa de veracidade decorrente da falta de impugnação especificada pelos réus a existência de robusta prova documental indicando a relação não eventual assinalada na exordial, sendo uma delas (o varão) impedido de casar.
Firmada a premissa da existência do concubinato e sua duração de 1968 (quando nasceu a primeira filha indicada nestes autos) até 03/05/2000 (óbito do varão), resta investigar se a concubina tem ou não a seu favor a presunção de esforço comum para consecução do patrimônio adquirido na constância da relação.
Preceitua a Súmula n. 380 do STF que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Portanto, diferentemente da união estável segundo o regramento inaugurado pela Lei Federal n. 9.278/96, de 10/05/1996, publicada no Diário Oficial da União em 13/05/1996, em sede de concubinato, o ESFORÇO COMUM DO(A) PRETENSO(A) SÓCIO(A) DE FATO NÃO SE PRESUME. É ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC) alegar e provar EFETIVO APORTE DE CAPITAL no monte cuja meação persegue.
O apoio material e imaterial dentro do núcleo familiar (assistência psicológica e emocional ao consorte, assunção de tarefas domésticas, emprego de tempo e energia para criação dos filhos comuns, etc.), desacompanhado de efetivo aporte de capital, NÃO É SUFICIENTE para garantir essa meação.
Ilustrativamente, os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ART. 9º DA LEI 9.278/1996.
JUÍZO DE FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
CASAMENTO CONCOMITANTE.
PARTILHA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. 3.
A Vara de Família não está impedida de analisar o concubinato impuro, e seus eventuais reflexos jurídicos no âmbito familiar, nos termos dos arts. 1.727 do Código Civil de 2002 e 9º da Lei nº 9.278/1996. 4.
Não há falar em nulidade absoluta por incompetência da Vara de Família para julgar a causa, como devidamente decidido pelo Tribunal local, especialmente quando se deve considerar que as relações de afeto não se coadunam ao direito obrigacional, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. 5.
Nas hipóteses em que o concubinato impuro repercute no patrimônio da sociedade de fato aplica-se o Direito das obrigações. 6 .
A partilha decorrente de sociedade de fato entre pessoas impõe a prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula nº 380/STF). 7.
O recorrente não se desincumbiu de demonstrar que o patrimônio adquirido pela recorrida teria decorrido do esforço comum de ambas as partes, circunstância que não pode ser reanalisada nesse momento processual ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1.628.701/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO.
PARTILHA DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO.
INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para afastar a existência de união estável, bem como a ausência de contribuição direta da agravante, com o objetivo de meação dos bens.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa (STJ, AgRg no AREsp n. 249.761/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, PREQUESTIONAMENTO E SIMILITUDE FÁTICA.
REGRAS LOCAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE EVENTUAL PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO.
REQUISITO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO. 1.
Consiste a lide em definir se a comprovação do esforço comum na aquisição de eventual patrimônio a ser partilhado - ainda que a partilha seja postulada em lide diversa - constitui requisito para fins de reconhecimento de sociedade de fato. [...] 5.
Inexistiu julgamento além do pedido, porquanto em momento algum o acórdão impugnado conferiu contorno de união estável à relação mantida entre a recorrida e o falecido.
Reconheceu isso sim - única e exclusivamente - a existência de sociedade de fato entre ambos, matéria essa que centra o debate, pois ao mesmo tempo, o TJ/PB afastou a necessidade de comprovação do esforço comum para a formação de eventual patrimônio a ser partilhado. 6.
A realidade vívida e visceral de uma sociedade marcada pela existência de relações líquidas, fluidas, de fragilidade ímpar, impõe ao Juiz uma rigorosa análise de cada lide que apresenta paralelismo afetivo, de acordo com as peculiaridades multifacetadas apresentadas no caso concreto, sem aplicar, jamais, raciocínios distanciados da dimensão específica alcançada pelas circunstâncias contextuais do processo. 7.
A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. 8.
Desse modo, a simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum.
Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum. 9.
A pertinência dessa construção jurisprudencial deve ser firmemente estabelecida, com vistas a salvaguardar as partes da malícia e da má-fé, por meio da utilização de premissas falaciosas de argumentos que possam inverter o sentido e a intenção das criações do Direito, as quais seguem sempre no rastro da realidade social e da preservação dos direitos inerentes à promoção do bem-estar do ser humano. 10.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (STJ, AgRg no REsp n. 1.170.799/PB, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 6/12/2010).
Novamente se enfatiza: conforme inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC, o momento oportuno para a juntada de prova documental alusiva a fatos pretéritos, para o autor, é o do ajuizamento da ação (e, para o réu, o do oferecimento da contestação), ressalvado eventual motivo impeditivo do conhecimento, do acesso ou da disponibilidade, devidamente provado, estando essa faculdade processual, portanto, PRECLUSA3.
Deveria a parte autora ter apresentado documentos indicativos do efetivo aporte de capital (extratos bancários, comprovantes de depósito bancário, notas fiscais, recibos, títulos de crédito, etc.) por ocasião da protocolização da exordial.
Nesse ponto, quedou-se inerte.
Para justificar sua inércia, na própria inicial, SUSTENTOU A TESE DE QUE O ESFORÇO COMUM ERA PRESUMIDO.
Rememore-se o teor da petição inicial (ID 20303530 – p. 8): “É lícito concluir que a pessoa que viveu essa união estável atípica, efetivamente, tem a seu favor a presunção de que contribuiu para a constituição do patrimônio” (grifei). É JUSTAMENTE NESSA PECULIARIDADE QUE RESIDE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO HOUVE SEQUER ALEGAÇÃO, NO PLANO ABSTRATO, DE APORTE DE CAPITAL PELA CONCUBINA.
A AUTORA SUFRAGOU QUE O “ESFORÇO COMUM” ERA PRESUMIDO E QUE A DEDICAÇÃO AOS AFAZERES DOMÉSTICOS, À CRIAÇÃO DOS FILHOS COMUNS E O APOIO EMOCIONAL AO CONSORTE NO DIA A DIA FAMILIAR SERIAM SUFICIENTES PARA A GERAÇÃO DESSE PRETENSO DIREITO.
Mesmo assim, embora desnecessário, este Juízo facultou à parte autora AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, tendo se quedado inerte (vide relatório e parágrafos iniciais da fundamentação).
A parte autora incorreu em desídia probatória que conduz à improcedência do pedido de meação de bens, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO.
Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) DECLARAR JUDICIALMENTE A EXISTÊNCIA DE CONCUBINATO HAVIDO ENTRE MARIA DE LOURDES DA SILVA E ALÍPIO BATISTA FERREIRA DE 01/01/1968 ATÉ 03/05/2000; e 2) REJEITAR O PEDIDO DE MEAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR ALÍPIO BATISTA FERREIRA DURANTE O PERÍODO RETROMENCIONADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Considerando que os réus sucumbiram em parte mínima do pedido, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC4, condeno o(a) autor(a) ao pagamento da integralidade das custas processuais (sem sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Pelo mesmo fundamento, condeno o(a) autor(a), e somente ele(a), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das rés contestantes IZAURA BATISTA FERREIRA e INÁCIA BATISTA SOARES que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, em relação à parte autora, uma vez que formulou requerimento de gratuidade judiciária na exordial e esse pleito nunca foi indeferido expressamente ao longo da tramitação do feito, devendo-se entender que houve deferimento tácito da benesse, conforme jurisprudência mais recente do STJ5.
Exclua-se a advogada Dr.ª Giovanna Castro Lemos Mayer da autuação eletrônica, haja vista a petição de ID 39256196.
Cadastre-se no polo ativo o advogado Dr.
João Cézar Ribeiro de Albuquerque (OAB/SP 294.698).
Intime-se a parte promovente somente por intermédio de seu advogado Dr.
João Cézar Ribeiro de Albuquerque (OAB/SP 294.698), por expediente eletrônico.
Caso o advogado não esteja cadastrado no PJE, certifique-se e intime-se através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Intimem-se os corréus Abel Batista Ferreira, Izaura Batista Ferreira (ou Izaura Batista Vital), João Batista Ferreira, Inácia Batista Ferreira (ou Inácia Batista Soares) e José Batista Ferreira somente por intermédio de seu advogado constituído, Dr.
Fabrício Araújo Pires (OAB/PB 15.709), por expediente eletrônico.
Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado, o prazo recursal dos demais corréus fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC6 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS7.
PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de conclusão.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve manifestação, após o que sejam os autos remetidos ao egrégio TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC).
Sendo apelado(a) réu(ré) revel, o prazo para contrarrazões fluirá, também, na forma do art. 346 do CPC.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do TJPB (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20068), sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para início da contagem do prazo recursal alusivo à(s) parte(s) ré(s) revel(is).
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 1 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 2 Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único.
Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens. 3 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 4 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 5 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2.
PRAZO DECADENCIAL.
PRECEDENTE . 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2.
A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recur -
05/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:41
Expedição de Edital.
-
05/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 05:56
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer - R.
Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro (PB) Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO Certifico e dou fé, que nesta data, expedi intimação ao Advogado através do sistema/expediente, para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO RETRO. Monteiro (PB), data e assinatura eletrônica. -
12/01/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 18:30
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2019 10:12
Processo migrado para o PJe
-
29/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2019 NF 46/19
-
29/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 03/2019 08:07 TJEMT02
-
25/03/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 03/2019 CERTIFICADO
-
18/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 11/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 09/2018
-
13/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 08/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P000687180241 08:01:11 ALDA MA
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P000687180241 11:59:03 ALDA MA
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2018 CERTIFICADO
-
05/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 12/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P001197170241 09:18:26 ABEL BA
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P001198170241 09:18:26 JOAO BA
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P001199170241 09:18:26 IZAURA
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P001200170241 09:18:26 INACIA
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 07/2017 INACIA BATISTA SOARES
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 07/2017 IZAURA BATISTA VITAL
-
10/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P001197170241 08:33:52 ABEL BA
-
10/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P001198170241 08:34:20 JOAO BA
-
10/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P001199170241 08:34:54 IZAURA
-
10/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P001200170241 08:36:13 INACIA
-
13/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 06/2017 JOSE BATISTA FERREIRA
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D002379170241 09:44:28 002
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D002446170241 09:44:28 003
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D002447170241 09:44:28 001
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22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D002495170241 09:44:28 004
-
22/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2017 ABEL BATISTA FERREIRA
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2017 INALDA BATISTA FERREIRA
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2017 JOAO BATISTA FERREIRA
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2017 JEOVA DA SILVA
-
16/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 02/2017 CERTIFICAADO
-
13/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 21/17
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2016 APRESENTADA AS COPIAS
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19/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2016 NF 101/1
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2016
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15/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
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14/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016 P000118160241 09:35:13 MARIA D
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14/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2016
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14/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 07/2016 CERTIFICADO
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14/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016
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14/04/2016 00:00
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12/04/2016 00:00
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01/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2016 P000118160241 11:59:18 MARIA D
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11/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015
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09/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2015 NF 175/1
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02/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2015
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26/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
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16/10/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 16: 10/2015 TJEMT27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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