TJPB - 0823235-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823235-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura do caderno processual que foi dado provimento ao recurso apelatório (ID 114154880) determinando-se a remessa dos autos ao Juízo prevento da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, para apreciação do pleito como lhe aprouver. 2.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem ainda produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e/ou ratificar as já requeridas. 3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
07/06/2025 19:43
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ALCILENE HERCULANO DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823235-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em face da decisão que acolheu os embargos de declaração anterior e revogou a gratuidade judiciária concedida à autora (ID 91985102), alegando que a decisão embargada foi omissa quanto à condenação em honorários advocatícios (ID 92405024).
Intimada, a autora pugnou pela rejeição dos embargos (ID 92405024). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, não assiste razão ao embargante.
Ora, não há que se falar em omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, porquanto houve o término do processo, mas a determinação da remessa dos presente autos para a 12ª Vara Cível, em razão da prevenção, com amparo no artigo 286, II, do CPC, ao qual determina a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, como ocorreu na hipótese em apreço.
Como a prevenção não foi observada pela autora, o erro foi corrigido, de ofício, mediante decisão sob o ID 77786695, ao qual determinou a remessa do autos à 12ª Vara Cível, de modo que não há que se fala em condenação em honorários advocatícios, porquanto o mérito será julgado pelo juízo prevento.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes promovidas acerca da apelação cível interposta (ID 77958024).
Com ou sem resposta, após o decurso do prazo, remetam-se o autos ao Tribunal de Justiça.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ALCILENE HERCULANO DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823235-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ALCILENE HERCULANO DE ALMEIDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., NEWLAND VEICULOS LTDA, FIORI VEICOLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Fiori Veículos S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 286, II, do CPC e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Cível (ID 77786695).
Alega, em suma, que a sentença impugnada não analisou o pedido de impugnação à justiça gratuita e requer o acolhimento dos embargos para que seja revogada a decisão que deferiu a justiça gratuita em favor da autora (ID 77786695).
Intimada, a embargada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
De fato, a decisão impugnada restou omissa eis que não analisou à impugnação à justiça gratuita.
Pois bem, depreende-se que a demanda em questão cuida de ação redibitória para ressarcimento de prejuízo sofrido com aquisição de veículo no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ID 57300745, de maneira que possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Ante o exposto, com base no artigo 1.022, I, do CPC, acolho os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para revogar a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALCILENE HERCULANO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823235-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALCILENE HERCULANO DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823235-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, ora embargada, para apresentar resposta no prazo legal.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:23
Determinada diligência
-
07/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823235-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que o presente feito aportou nesta unidade judiciária em decorrência de remessa da 11ª Vara Cível da Capital, por sentença de ID 77786695. 2.
Ocorre que restam pendentes de análise embargos declaratórios (ID 78119210), havendo, ainda, recurso apelatório (ID 77958024).
Assim sendo, devolvam-se os autos a 11ª Vara Cível para processamento dos aclaratórios, com baixa.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
04/12/2023 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/12/2023 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 06:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2023 06:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 20:44
Determinada diligência
-
19/05/2023 20:44
Nomeado perito
-
16/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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