TJPB - 0827423-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:16
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 11:40
Juntada de informação
-
19/06/2024 09:28
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 09:28
Outras Decisões
-
13/06/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:10
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:01
Juntada de cálculos
-
22/04/2024 08:09
Juntada de informação
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827423-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 3 -
18/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Informações
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 16:08
Determinada diligência
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:58
Juntada de informação
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827423-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:25
Juntada de cálculos
-
01/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827423-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
Cálculo juntado no ID 86293999.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:01
Juntada de cálculos
-
13/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE MACEDO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:06
Juntada de informação
-
30/10/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 13:33
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:39
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2023 10:39
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 10:39
Determinada diligência
-
09/10/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:38
Juntada de informação
-
05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 08:53
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:53
Outras Decisões
-
31/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 17/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 21:41
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2022 00:48
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 20:36
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:38
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 13:42
Juntada de informação
-
15/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:06
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:23
Outras Decisões
-
10/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 09:41
Juntada de Informações
-
22/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE MACEDO em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:23
Publicado Edital em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 17:49
Expedição de Edital.
-
22/03/2022 21:05
Expedição de Edital.
-
16/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:06
Juntada de informação
-
11/03/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2021 01:54
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA em 27/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:39
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE MACEDO em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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