TJPB - 0824782-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824782-26.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Banco Pan S/A.
Em petição ao Id 103014537 as partes firmaram acordo para pagamento do débito, requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 103014537 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas pagas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824782-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102961790, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824782-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824782-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ALBA NEIDE MÁXIMO URQUIZA DE SÁ alegando erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Não houve resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, verifico erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Explico.
Conforme se vê da sentença lançada nos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora, ora executada, o pagamento de apenas 5% deste valor, percentual elevado para 10% em sede recursal.
Atente-se parte exequente que à parte autora foi estendido o benefício concedido ao Id 53283961 aos honorários sucumbenciais.
Incontroverso nos autos o valor atualizado da causa, em maio de 2024, de R$99.119,53, os honorários sucumbenciais importam em 10% deste valor, ou seja, R$9.911,95.
Considerando que à autora sucumbente foi imputado, em sede recursal, o pagamento de 10% do valor fixado dos honorários sucumbenciais, é devido pela autora, ora executada, o pagamento, tão somente, de R$991,19.
Desta feita, verificando a incorreção dos cálculos do exequente, é forçoso o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$991,19 (novecentos e noventa e um reais e dezenove centavos) como crédito em favor do patrono do Banco Pan.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824782-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id: 92490548.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824782-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90449149, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824782-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio da parte exequente à intimação retro, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 29/03/2023 23:59.
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04/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2023 18:41
Outras Decisões
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24/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:05
Determinada diligência
-
28/04/2022 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:46
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ALBA NEIDE MAXIMO URQUIZA DE SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:43
Outras Decisões
-
13/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 19/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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