TJPB - 0823238-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de DAIANA DELFINA DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:42
Transitado em Julgado em 26/05/2024
-
10/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823238-66.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DAIANA DELFINA DANTAS EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/05/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 04:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 04:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de DAIANA DELFINA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823238-66.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DAIANA DELFINA DANTAS EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 87448365, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DAIANA DELFINA DANTAS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823238-66.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DAIANA DELFINA DANTAS EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O executado alega nulidade absoluta a partir do pedido de habilitação, em 06/08/2023 (ID. 79138707), devendo ser procedida com a imediata liberação de valores bloqueados das contas da promovida, bem como, que seja feita a devolução do prazo.
Contudo, conforme resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
No mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Exclua-se o advogado Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima.
Intimem-se o executado para se manifestarem sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
Decorrido prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de DAIANA DELFINA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0823238-66.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA DELFINA DANTAS EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
18/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823238-66.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DAIANA DELFINA DANTAS EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 00:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 03:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 03:56
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 13:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DAIANA DELFINA DANTAS em 24/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 04:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 23:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:20
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2022 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/07/2022 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2022 08:45
Juntada de Petição de memoriais
-
06/07/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:28
Juntada de citação
-
20/04/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/04/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823344-67.2018.8.15.2001
Ana Maria Caldas de Carvalho
Jose Carlos de Carvalho
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2018 16:02
Processo nº 0823688-09.2022.8.15.2001
Joselio Madruga Estrela
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2022 13:17
Processo nº 0824827-84.2019.8.15.0001
Edvaldo Neves da Silva
Inss
Advogado: Jefferson Bruno Cavalcante Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2019 19:28
Processo nº 0824789-28.2015.8.15.2001
Odlinari Ramon Nascimento da Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2015 15:32
Processo nº 0824415-07.2018.8.15.2001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Thalyson Honorato da Silva
Advogado: Giscard Monteiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2018 17:40