TJPB - 0822996-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0822996-10.2022.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos] EMBARGANTE: BANCO ITAU EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE LHE FALTA LIQUIDEZ E CERTEZA – AFIRMAÇÕES COM O NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA . - É de se julgar improcedente os embargos do devedor quando apresentados com o nítido propósito de procrastinar a execução, sem trazer provas quaisquer quanto ao alegado.
Vistos etc.
Se opõe o ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio dos presentes Embargos à Execução, à execução, em virtude dívida que lhe foi imposta com o ingresso da execução fiscal em apenso, CDA - Nº 2021/371479, e que perante este Juízo e Comarca lhe promove o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, sob a alegação de que não teria sido possível ser verificado qual débito estava sendo exigido, tendo em vista que na indicação do valor principal, o débito está discriminado de forma genérica, mencionando apenas indica débito de Auto de Infração de Multa.
Alega, em suma, que “a infração apontada pelo Embargado não pode ser atribuída à Embargante, merecendo conhecimento e provimento os correntes Embargos para declarar improcedente a CDA executada, visto a incompatibilidade da capitulação imputada”.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e desconstituição do crédito tributário.
Juntaram-se documentos e procuração.
Recebidos os embargos, ofereceu garantia em depósito judicial.
Impugnação, pelo Município, ID-70902617, pugnando pela improcedência dos embargos, posto se tratarem de fatos diversos e desconexos da execução fiscal, que versa sobre Multa aplicada sobre o executado. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também se encontram na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - Nº 2021/371479, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como se vê, não logrou êxito, a excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção.” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA - Nº 2021/371479 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Assim, não precisa ser prolixo para se ter como justificado que os argumentos apresentados pelo embargante não encontram nenhuma ressonância com o que consta daquele processo, pelo que concluímos, permissa vênia, que foram apresentados simplesmente por apresentar, ou melhor, com a intenção somente de dar uma esticada ainda maior no pagamento do crédito em cobrança, o que é uma atitude condenável, constituindo inclusive prática de litigância de má-fé.
Portanto, é de se julgar improcedentes os embargos do devedor por apresentar o nítido propósito de procrastinar a execução judicial, verificado diante da completa dissonância de suas alegações com a verdade extraída dos autos, esta possível de ser enxergada mediante melhor análise.
ANTE O EXPOSTO e ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direitos atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com base no art. 487, I, do CPC, para que surtam os seus efeitos legais, dando prosseguimento à execução.
Condeno o embargante em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor exigido pela CDA, com base no art. 85, §3º, I do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, caso não tenha as recolhido.
Intimem-se.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, INTIME-SE a parte embargada para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, certificando nos autos principais, o resultado alcançado nos presentes embargos Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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24/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 01/06/2022 23:59.
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17/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 14:14
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 13:41
Outras Decisões
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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28/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAU (60.***.***/0330-29).
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26/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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