TJPB - 0822157-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WILLIAMS ANDRADE ROLIM em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0822157-48.2023.8.15.2001 [Imissão].
AUTOR: WILLIAMS ANDRADE ROLIM.
REU: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, ADEVALDO LAUDISLAU DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Trata de ação de imissão na posse proposta por WILLIAMS ANDRADE ROLIM em face de ADEVALDO LADISLAU DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
O promovente alega que é proprietário legítimo do imóvel situado nesta cidade, sob o n.º 323, quadra 138 do Loteamento Barra de Gramame, adquirido por meio de escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Sustenta que os réus ocupam de forma clandestina o referido imóvel, tendo construído nele, sem qualquer respaldo jurídico, uma edificação, e que em razão da necessidade de tratamento de uma doença grave de câncer de garganta e da pandemia da Covid-19, só descobriu a suposta invasão em dezembro de 2022.
Por isso, pleiteou a concessão de tutela de urgência de imissão de posse.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de multa correspondente a 10% sobre o valor do terreno devido à posse injusta.
Decisão deferindo em parte a gratuidade.
Custas adimplidas.
Decisão indeferindo a tutela de urgência ante a ausência de prova inequívoca do exercício de posse injusta pelo réu, no momento do processo.
Após regular citação, os réus apresentaram contestação, alegando que adquiriu o imóvel de boa-fé de um terceiro desde 2005, sem conhecimento prévio da propriedade do autor, e que investiu recursos financeiros na edificação de uma construção no terreno.
Requereu a improcedência dos pedidos e como pedido reconvencional, a usucapião do imóvel em favor da ré Maria Jose da Silva Oliveira.
O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que o réu não possui qualquer título que comprove a aquisição do imóvel e que a ocupação se deu de forma clandestina e injusta.
Foi proferida decisão saneadora indeferindo o pedido reconvencional de usucapião, ante a incompatibilidade do procedimento especial de usucapião com o procedimento comum, assim como determinando a comprovação da hipossuficiência dos réus.
Os réus juntaram documentos.
Intimados para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e os réus não especificaram provas.
Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo os documentos acostados nos autos suficientes para esclarecer as questões controvertidas dos autos, e considerando que foi amplamente oportunizada a produção de todos os meios de provas, com manifestação expressa das pelo seu desinteresse, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito.
Os presentes autos cingem a perquirir a propriedade de imóvel situado nesta cidade, sob o nº 323, quadra 138 do Loteamento Barra de Gramame, averiguando se o referido bem foi invadido ou não pelos réus, e em caso afirmativo, a concessão de imissão de posse em favor do promovente e a condenação dos promovidos em multa de 10%.
Na hipótese, o autor demonstrou de forma robusta ser o legítimo proprietário do imóvel, por meio da apresentação da escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 1.245 do Código Civil, que estabelece que a propriedade de bem imóvel transfere-se mediante registro do título translativo.
Nesse ponto, ressalte-se que escritura pública de compra e venda, devidamente registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis confere segurança jurídica e comprova a titularidade do bem, satisfazendo os requisitos legais para o exercício dos direitos inerentes à propriedade, conforme o disposto no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
No que tange à invasão alegada pelo promovente, verifica-se que os réus, apesar de sustentarem ter adquirido o bem de boa-fé, não comprovaram a posse justa ou qualquer ato jurídico que legitimasse a ocupação do imóvel.
Ademais, não identificam quem seria o suposto vendedor do imóvel, nem juntam aos autos qualquer documento que possa evidenciar a transação ou comprovar a boa-fé na aquisição.
Tal conduta evidencia a precariedade da posse exercida pela parte ré, que se caracteriza como injusta, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, por ter sido obtida de forma clandestina, sem qualquer respaldo jurídico.
A ausência de comprovação do justo título ou de qualquer documento hábil a justificar a ocupação do bem reforça a irregularidade da posse exercida, sendo irrelevante para a solução da lide a mera alegação desacompanhada de provas, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Outrossim, não há que se falar em direito à prescrição aquisitiva do bem, dada a ausência de prova do exercício da posse pretérita.
Por fim, o autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor do terreno.
Contudo, não há nos autos comprovação do prejuízo material direto sofrido pelo autor em decorrência da ocupação do imóvel, razão pela qual não há fundamento para a condenação a título de perdas e danos, assim como ausente o direito a recebimento de multa, considerando a ausência de previsão legal específica.
Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder a imissão da posse definitiva, em favor do promovente do imóvel situado nesta cidade, sob o nº 323, quadra 138 do Loteamento Barra de Gramame.
Outrossim, determino, ex officio, a imissão de posse do imóvel em testilha em favor do autor, como tutela de urgência concedida em sentença, considerando que restou demonstrado que os réus ocuparam o imóvel de maneira clandestina, assim como que promovente é idoso e não está em gozo do seu próprio patrimônio de maneira indevida, evidenciando o perigo da demora.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor atualizado da causa, pelos promovidos, ficando suspensa a sua cobrança, com base no art. 98 do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro em favor dos réus, considerando os documentos juntados nos autos que demonstram a sua hipossuficiência financeira.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Cumpra, de imediato, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE do imóvel objeto dos autos, em favor do autor, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelas partes promovidas ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias. 2 - Havendo notícia de descumprimento do prazo acima estabelecido (15 dias), para fins de desocupação voluntária, EXPEÇA, sem nova conclusão, mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a contactar o apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; Em sendo verificada a resistência dos réus, ainda com o apoio de força Policial, deve o meirinho contactar o Conselho de Gerenciamento de Crise do Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, para viabilizar o cumprimento da desocupação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, em especial, a imissão de posse em favor do promovente, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 20:03
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de WILLIAMS ANDRADE ROLIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ADEVALDO LAUDISLAU DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0822157-48.2023.8.15.2001 [Imissão].
AUTOR: WILLIAMS ANDRADE ROLIM.
REU: VALDIR.
DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória, envolvendo as partes acima nominadas.
Indeferida a liminar de imissão de posse, a parte ré, identificada como Valdir, foi citada por meio de whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que Valdir tinha o nome de Adevaldo Ladislau de Oliveira, e que sua esposa, ao telefone, se identificou como Maria José da Silva Oliveira, tendo informado que já estava resolvendo a situação com o seu advogado.
Ademais, em diligência no imóvel objeto dos autos, verificou-se que o imóvel estava sendo ocupado por Maria José da Silva Oliveira.
O réu Adevaldo Ladislau de Oliveira e Maria José da Silva Oliveira, ocupante do imóvel, apresentaram contestação, afirmando, inicialmente, que quem tinha legitimidade para figurar no polo passivo era Maria José da Silva Oliveira.
Em sede de preliminar, alegaram que a procuração apresentada na inicial veio desacompanhada de assinatura da parte autora.
No mérito, formularam pedido reconvencional de usucapião, alegando que possuem o imóvel há mais de 15 anos de forma contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido reconvencional para o reconhecimento de prescrição aquisitiva em nome de Maria José da Silva Oliveira.
Ademais, requereram a concessão da gratuidade judiciária.
Impugnação à contestação, na qual a parte autora juntou procuração com assinatura. É o relatório.
Decido. 1 - Da Inclusão de Maria José da Silva Oliveira no Polo Passivo No tocante ao pedido de inclusão de Maria José da Silva Oliveira no polo passivo da demanda, cumpre destacar que, nos termos do art. 114 do CPC, a inclusão de litisconsorte necessário pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada de ofício pelo juiz, sempre que a lide envolver direito que deva ser exercido em conjunto ou quando a decisão judicial a ser proferida puder atingir interesses de terceiros.
Maria José da Silva Oliveira alega ser possuidora do imóvel objeto da lide, o que evidencia seu interesse jurídico no desfecho da presente demanda, tendo em vista que eventual decisão poderá afetar seus direitos.
Diante disso, e para que se garanta o contraditório e a ampla defesa, acolho o pedido de inclusão de Maria José da Silva Oliveira no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passiva. 2 - Da preliminar de ausência de assinatura da procuração da parte autora A referida preliminar se encontra prejudicada, eis que o promovente já regularizou a situação, com a juntada do instrumento procuratório com assinatura, de modo a sanear o vício processual.
Sendo assim, reputo prejudicada a preliminar arguida. 3 - Da Reconvenção de Usucapião A reconvenção é uma ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo processo em que se discute a demanda inicial, sendo regulada pelo art. 343 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, a reconvenção deve observar os limites e as condições para sua admissibilidade.
A usucapião é um procedimento especial previsto nos arts. 941 a 945 do CPC, com requisitos próprios e específicos, não se confundindo com os ritos do procedimento comum.
O pedido de usucapião exige a citação dos confinantes e da Fazenda Pública, a publicação de edital, a produção de provas específicas, entre outros requisitos, o que torna inviável a sua formulação dentro de uma reconvenção em ação possessória.
Ademais, conforme o art. 557 do CPC, é vedada a modificação da natureza jurídica da ação pela via da reconvenção, quando esta tem por objetivo procedimento especial.
Dessa forma, uma vez que o pedido de usucapião deve tramitar pelo rito especial, sua formulação por meio de reconvenção é inadequada.
Diante disso, indefiro o pedido reconvencional de usucapião apresentado pela parte ré, por inobservância do rito processual adequado. 4 - Da gratuidade de Justiça requerida e da procuração do réu Adevaldo Ladislau de Oliveira Analisando os autos, verifica-se que o réu Adevaldo Ladislau de Oliveira não apresentou procuração, de modo que a sua ausência, caso não regularizada, importará em revelia do promovido Adevaldo Ladislau de Oliveira.
Noutro lado, os promovidos pugnam pela concessão de gratuidade judiciária, sem, entretanto, juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira de ambos.
Assim, necessária a intimação das partes para comprovar a hipossuficiência e regularizar a representação processual.
Determinações.
Ante o exposto, determino o seguinte: 1 - Habilitem os réus Maria José da Silva Oliveira e Adevaldo Ladislau de Oliveira no polo passivo da ação; 2 - Intime o réu Adevaldo Ladislau de Oliveira, por meio da advogada AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração, sob pena de revelia; 3 - Em mesmo sentido, intimem os réus para, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, comprovar a hipossuficiência financeira dos promovidos, por meio dos seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b)último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; c) extrato bancário do mês vigente; d) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 4 - Intimem as partes para, no prazo de 15 dias especificar as provas que pretendem produzir, cientes de que a ausência de especificação poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito.
O gabinete habilitou os réus e intimou as partes da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:17
Desentranhado o documento
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18/04/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLIAMS ANDRADE ROLIM em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0822157-48.2023.8.15.2001 [Imissão].
AUTOR: WILLIAMS ANDRADE ROLIM.
REU: VALDIR.
DECISÃO Trata de Ação Petitória de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Williams Andrade Rolim, devidamente qualificado, em face de Valdir, ocupante do imóvel objeto da lide, com qualificação desconhecida.
O autor narra, em sua inicial, que é proprietário do imóvel localizado no Loteamento Barra de Gramame, lote nº 323, quadra 138, na Rua Ercilia Lins Pessoa, S/N, bairro Barra de Gramame.
Aduz que em razão da pandemia e de estar acometido com câncer na garganta, não pôde manter a vigilância sobre o bem em testilha, de modo que o promovido invadiu o bem e passou a construir um muro e um portão no imóvel.
Alega que ao tomar notícia do ocorrido, buscou contato com o réu, no entanto este se negou a desocupar o bem, de modo que prestou um boletim de ocorrência em 28 de janeiro de 2023.
Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar para que o réu seja desocupado do imóvel e que o autor seja imitido na posse.
No mérito, requereu a condenação do réu em pagamento de multa de 10% do valor do terreno.
Juntou documentos.
A parte ré foi intimada para anexar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel e para comprovar a sua hipossuficiência.
Petição de emenda da inicial.
Decisão deferindo em parte a gratuidade para reduzir em 70% o valor das custas judiciais.
O autor adimpliu a primeira parcela das custas. É o relatório.
Decido.
Tutela de Urgência: De início, frise-se que a presente ação não se trata de imissão de posse, eis que o autor não busca a posse que não foi transmitida com a aquisição do bem, mas sim a reivindicação da posse antes exercida enquanto detentor do domínio.
Assim, a rigor, seria indevida a pretensão do autor, porém, considerando não haver prejuízo algum pelo equívoco na nomeação da pretensão, cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para que a imissão de posse seja considerada uma ação reivindicatória.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – FUNGIBILIDADE APLICADA – AUTOR PROPRIETÁRIO – AQUISIÇÃO PELA RÉ NÃO CONCLUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação de imissão de posse, fruto da prática costumeira amplamente aceita pelos Tribunais e sem previsão legal, tem sua utilização restrita aos casos em que o titular do domínio busca a posse não transmitida com a aquisição.
Contra o terceiro, tem o titular do domínio do imóvel a ação reivindicatória. 2.
Diante da possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade, dada a inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal, é possível admitir a presente ação de imissão de posse como se fosse ação reivindicatória. 3.
Confessado o inadimplemento da aquisição e comprovadas duas notificações extrajudiciais para desocupação, irrepreensível a sentença de procedência do pedido inicial. (TJ-MS - AC: 08370948220138120001 MS 0837094-82.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Nesse sentido, passo ao julgamento da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Acerca da reivindicação de posse, cumpre salientar que para que seja verificada a probabilidade do direito, são exigidos a presença concomitante de três requisitos: 1) a prova de titularidade do bem; 2) a posse injusta do réu e; 3) a individualização do imóvel ( REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
In casu, em que pese ser inequívoca a comprovação da titularidade do bem em favor da parte autora, não se verifica a comprovação da posse injusta do imóvel, dado que não fez prova mínima de tentativa de comunicação com o suposto invasor, tão somente juntando fotografia, colacionada na inicial, de um muro e um portão, fazendo-se necessária maior dilação probatória.
Ademais, a parte autora não fez a devida individualização do bem, eis que constam informações divergentes na certidão de inteiro teor do imóvel e no lote de terreno apontado no ID. 72836824.
Nessa esteira, segue entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA POSESSÓRIA – PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO – NECESSIDADE – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não há que se falar em deferimento da medida possessória ansiada.
II - A análise do direito dos agravantes depende de dilação probatória, por se tratar de questão que envolve alta litigiosidade e exame aprofundado da matéria fática, devendo ser evitada medida temerária, com o despojamento dos recorridos da posse do imóvel.
III - Aliado a isso, a falta de contemporaneidade dos fatos desacredita qualquer alegação de urgência, pois os próprios agravantes afirmam que a parte agravada se encontra inadimplente há mais de 8 (oito) anos.
IV - O pedido liminar está imbricado com o mérito da ação e, inclusive, a reintegração de posse é consequência da rescisão contratual, caso seja constatado o descumprimento das obrigações avençadas. (TJ-MT - AI: 10093398020238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (Grifei).
Por fim, a experiência prática, na condução de autos análogos aos presentes, vem demonstrando a necessidade de melhor instrução probatória para análise real e concreta das situações alegadas pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência do perigo de dano, neste momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. - Determinações.
Determino: 1 – EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO PARA o promovido para que seja citado por meio do whatsapp, sem a cobrança de diligências, considerando a concessão parcial da gratuidade, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; Deve o meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé pelo próprio whatsapp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida.
De igual forma, cabe ao oficial de justiça enviar mensagem esclarecendo ao promovido de que deverá buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela defensoria pública caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem.
PARA SER VALÍDO, O ATO CITATÓRIO DEVERA CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC), após, autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILLIAMS ANDRADE ROLIM - CPF: *09.***.*49-15 (AUTOR)
-
15/09/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de WILLIAMS ANDRADE ROLIM em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de Valdir em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 10:11
Juntada de informação
-
11/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/05/2023 09:38
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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