TJPB - 0821226-65.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821226-65.2022.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: ASL COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S/A foi condenada, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor de ASL COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificadas.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará observando os dados bancários constantes na minuta do acordo de ID 97627050.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
As custas já foram antecipadas pela parte autora.
Não existem custas finais a serem calculadas.
Expedido o alvará, encaminhado ao Banco do Brasil e dada ciência à parte beneficiária, arquive-se.
Campina Grande (PB), 07 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 05:40
Baixa Definitiva
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31/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 05:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ASL COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ASL COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ASL COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:49
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0124-10 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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