TJPB - 0821669-74.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806803-10.2023.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte autora para localização do réu FABIO LOPES DO NASCIMENTO e diante das tentativas frustradas de citação nos endereços constantes dos autos, DEFIRO o pedido.
Segue relação de endereços do promovido.
Intime-se para conhecimento, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
CABEDELO, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
27/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:01
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821669-74.2015.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA CABRAL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por MARIA MADALENA CABRAL contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS, ambas qualificadas.
A autora afirma que possuía um empréstimo consignado junto à Caia Econômica Federal e recebeu, em 2014, um telefone de correspondente bancário do promovido, ocasião em que lhe foi ofertado a portabilidade do empréstimo para o Banco Itaú.
O empréstimo objeto da portabilidade eram os seguintes: NÚMERO DE PARCELAS RESTANTES VALOR DE CADA PARCELA 24 R$ 328,26 31 R$ 373,79 21 R$ 186,34 Alega que a proposta do correspondente bancário do réu era para quitação dos 3 empréstimos acima em 25 parcelas de R$ 888,39.
Diante da proposta vantajosa, a autora concordou com os termos, a partir do qual lhe foi enviado o contrato para assinatura, sob orientação (por telefone) do correspondente.
Contudo, a autora afirma que após pagar a primeira parcela percebeu que o total de prestações seriam de 60x e não de 25, como havia sido prometido, o que a fez solicitar a via do contrato junto ao promovido.
Assim, pede a nulidade do contrato imposto à autora, uma vez que não corresponde ao que foi por ela assinado e pede a restituição dos valores descontados.
No ID 1973462, juntou a cópia do contrato assinado, onde consta as informações equivalentes à proposta recebida pela autora, inclusive referente à quantidade e o valor das parcelas (25x de R$ 888,39).
Citado, o réu defende a legitimidade da contratação e apresentou um novo instrumento de contrato (ID 7769892), que diferencia do que foi apresentado pela autora com relação à quantidade de parcelas (de 25x para 60x).
Réplica apresentada.
Audiência realizada para coleta do depoimento pessoal da autora, ocasião em que a promovente reiterou os fatos narrados, abordando que não contesta as assinaturas no contrato, mas sim a dissonância entre a proposta do promovido (25 parcelas de R$ 888,39 e o contrato por ela assinado sob orientação do correspondente bancário) e o contrato apresentado pelo réu, com previsão de mais parcelas (60 prestações de R$ 888,39).
Alegações finais apresentadas pelo promovido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra instruído com as provas necessárias para resolução do litígio, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, haja vista que se trata de concessão de crédito, operação sujeita à relação consumerista, alinhado ao entendimento sumulado nº 297 do STJ.
Cinge-se a controvérsia se há causa de nulidade no contrato de empréstimo celebrado pela parte autora, uma vez que não teria sido observado pelo réu a proposta feita por telefone.
O promovido foi intimado para apresentar a transcrição dos áudios oriundos do telefonema feito entre a autora e o correspondente bancário, mas silenciou.
O princípio da vinculação da oferta (art. 30) não afasta nem é incompatível com a publicidade enganosa.
O CDC proíbe a veiculação de publicidade enganosa e impõe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária a quem o patrocina (arts. 37 e 38, CDC).
Extraio dos autos que a parte autora possuía 3 empréstimos com a Caixa Econômica Federal, cujas parcelas e valores eram as seguintes: NÚMERO DE PARCELAS RESTANTES VALOR DE CADA PARCELA 24 R$ 328,26 31 R$ 373,79 21 R$ 186,34 De modo a concentrar os empréstimos em uma única instituição financeira, em um único contrato e tornar mais viável o pagamento das prestações, recebeu um telefonema de correspondente bancário (informação reiterada em audiência), sendo proposto a portabilidade dos empréstimos que resultaria em 25 parcelas (calculada pela média das prestações anteriores) no valor de R$ 888,39.
Sobre esse ponto, visualizo que há parcial convergência das informações prestadas pela autora e apresentadas pelo promovido nos autos. É que o instrumento contratual apresentado pela autora e por ela preenchida após orientação do correspondente bancário coincide, no valor da prestação (R$ 888,39), com o contrato apresentado pelo réu, havendo divergência quanto à quantidade de parcelas (de 25 para 60).
Destaco que há responsabilidade do banco pelos atos praticados, em seu nome, pelo correspondente bancário autorizado, inclusive quanto às propostas de portabilidade de empréstimo, como é o caso da lide.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor - Aquele que causa danos a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10148120073421002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) O documento apresentado pela autora, cuja desconstituição por meio dos áudios requeridos em juízo incumbia ao réu, demonstram que a proposta ofertada pela instituição financeira ocorreu nos moldes narrados inicial, consistente na portabilidade da dívida e previsão de quitação em 25 prestações de R$ 888,39.
Como sabido, o art. 30 do CDC estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Tal dispositivo, por sua vez, prestigia o princípio da boa-fé.
A propósito, Fernando Gherardini Santosin Direito do Marketing, RT, Biblioteca do Direito do Consumidor, v. 14, pág. 186, preleciona: “O preço constante na apresentação de produtos e serviços vincula o fornecedor, pois, indubitavelmente, enquadra-se no conceito de “informação suficientemente precisa” do art. 30 do CDC.
Na verdade, é até maior que este, já que o preço pode-se ser considerado uma informação completamente precisa, já que identificado de pronto por qualquer consumidor”.
Oportuna, ainda, é a doutrina de Rogério Ferraz Donini in Responsabilidade pós-contratual, Saraiva, 2004, pág. 62): “O art. 30 do CDC é exemplo clássico de responsabilidade pré-contratual, ao tratar da oferta. É o que se denomina de princípio da vinculação, pelo qual o fornecedor, ao ofertar produtos ou serviços, vincula essa oferta à entrega do produto ou à prestação do serviço ao consumidor.
Em sendo assim, mesmo que o fornecedor se negue a efetivara relação de consumo oferecida, está, por força de lei, obrigado a fazê-lo”.
Assim, a veiculação de determinada publicidade, a fim de angariar consumidores, detém cunho vinculativo, de modo que, em havendo recusa indevida quanto ao seu cumprimento, exsurge a possibilidade do manejo por parte do consumidor de instrumentos processuais destinados à implementação das proposições realizadas.
Nesta senda, para hipóteses de descumprimento do contido no dispositivo acima, o Código de Defesa do Consumidor apresenta ao lesado três soluções, todas descritas em seu art. 35.
Confira-se: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Muito provavelmente, o promovido se valeu da idade avançada da autora (na época com 63 anos de idade) e da premente necessidade de quitação dos empréstimos, para alterar os termos do contrato, acrescendo mais 35 parcelas do que havia sido proposto.
Desse modo, o instrumento contratual apresentado pelo promovido não corresponde à veracidade, sendo modificação do legítimo interesse de manifestação de vontade da autora, eivado, pois, de nulidade.
Embora nulo, deve prevalecer o interesse a manifestação de vontade das partes, considerando ser válida a forma e a substância (art. 169, caput, do CC), haja vista houve benefício à parte autora, com a quitação dos empréstimos pretéritos junto à Caixa Econômica Federal.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é de natureza objetiva, bastando a prova do nexo causal e do dano para que fique configurada.
No caso, o dano material é evidente, uma vez que compeliu a parte autora ao pagamento de mais prestações do que havia a ela sido proposto, devendo ser restituído os valores por ela efetivamente pago que excedeu as 25 prestações, conforme requerido no item e) da petição inicial.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que o pagamento foi indevido e não decorreu de engano justificável.
Quanto à fixação do valor reparatório, como cediço, deve ser levado em conta a situação econômica das partes, observando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator.
Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A matéria fica sujeita à ponderação do julgador, impondo-se cautela na análise do importe a ser fixado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, na medida em que, embora tenha o artigo 5º, inciso V, da Constituição da Republica assegurado a compensação por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório.
Deve-se observar também o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais.
No caso, considerando que a parte autora, idosa, foi submetida ao engano, por ter celebrado um contrato acreditando se tratar de portabilidade mais vantajosa ao consumidor, teve que se submeter a mais de 35 prestações, suportando o ônus maior do que se não houvesse feito a operação bancária e permanecido com os empréstimos anteriores.
Assim, tendo em conta as especificidades do caso e as consequências do evento, vislumbra-se que deve ser majorado a monta fixada em sentença à título de dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que reputo ser razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito para declarar nulo o contrato de portabilidade no que exceder as 25 prestações propostas inicialmente pelo réu e, consequentemente: A) CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, dos valores pagos pela autora que excedeu as 25 prestações mensais, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
A partir de 30.8.2024, apenas deverá incidir a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil; B) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, cujo valor entendo ser proporcional e razoável, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da assinatura do contrato (súmula 54 do STJ) e, a partir do arbitramento, somente deve incidir a taxa SELIC a título de correção e juros (art. 406 do CC).
C) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor equivalente a 10% do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 03:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0821669-74.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo para apresentação das alegações finais.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 00:08
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0821669-74.2015.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 22/08/2024, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*06-92 ID da reunião: 852 5840 6592 Senha: 316611 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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08/08/2024 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:43
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/10/2023 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 10:25
Outras Decisões
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Fabiano Miranda Gomes em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 20:22
Determinada diligência
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09/11/2022 22:00
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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15/10/2022 09:51
Recebidos os autos
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15/10/2022 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:52
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 18:11
Determinada diligência
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20/04/2021 18:11
Outras Decisões
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20/04/2021 18:11
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
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03/02/2021 18:13
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 15:44
Juntada de Petição de intimação
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11/02/2020 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2020 11:46
Audiência conciliação realizada para 10/02/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2020 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2019 01:26
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA em 06/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 01:26
Decorrido prazo de Fabiano Miranda Gomes em 06/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SOUSA em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:20
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2019 15:00
Recebidos os autos.
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19/09/2019 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2017 13:06
Conclusos para despacho
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17/05/2017 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2017 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2017 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2015 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2015 14:02
Conclusos para despacho
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10/09/2015 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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