TJPB - 0820037-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GESIMARI GOMES BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVI GOMES BORGES DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GESIMARI GOMES BORGES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVI GOMES BORGES DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEG DO EST DA PB em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEG DO EST DA PB em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820037-32.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: D.
G.
B.
D.
Q., representado por sua genitora, a Sra.
GESIMARI GOMES BORGES, assistidos pela Defensoria Pública PRIMEIRA APELADA: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA - SINPOL ADVOGADA: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA SEGUNDA APELADA: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cancelamento do plano de saúde por inadimplência.
Ausência de prova mínima dos termos contratados e do pagamento de forma consignada em relação ao dependente.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, por ausência de provas quanto à adimplência do contrato do plano de saúde que foi cancelado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) se o cancelamento do plano de saúde revela-se correto ou não, (ii) bem como, em caso negativo, se os fatos vivenciados ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Apesar da parte autora alegar que houve a indevida exclusão do plano de saúde, deixou de realizar a comprovação dos termos contratados, incluindo os valores e forma de pagamento, bem como não demonstrou que o montante consignado também incluía a parcela equivalente ao dependente. 3.2.
Assim, observa-se que deve ser mantida a sentença de improcedência, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de prova mínima quanto às alegações autorais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral resulta em improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC; arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0801060-60.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022.
Relatório D.
G.
B.
D.
Q., representado por sua genitora, a Sra.
GESIMARI GOMES BORGES, interpôs apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos morais ajuizada em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA - SINPOL, em litisconsórcio passivo com a UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora apelados.
No caso, o magistrado de base entendeu que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações, notadamente o pagamento do plano de saúde em relação ao dependente beneficiário (ID 30221985).
Em suas razões (ID 30221996), o promovente defende que se trata de uma relação de consumo, na qual deve prevalecer a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço, não sendo o caso de imputação do ônus da prova à parte autora.
Também aponta a ausência de informações e de clareza na contratação do plano, destacando a ausência do contrato com indicação da forma e dos valores a serem descontados.
Por fim, pugna pela reforma integral do decisum ou, alternativamente, pela declaração de nulidade, ao sustentar que a inversão do ônus da prova somente ocorreu na sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 30222002 e ID 30356295).
Parecer ministerial (ID 30548363). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Inicialmente, a Unimed ventila preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que a inclusão e exclusão do plano de saúde seria de responsabilidade exclusiva do SINPOL.
Contudo, verificando que a UNIMED é a prestadora final do plano de saúde contratado, conclui-se que integra a relação de consumo em discussão, devendo permanecer no polo passivo desta ação.
Inclusive, a jurisprudência pátria entende que a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC Nesse sentido: (...) Em casos dessa natureza, o direito do consumidor assegura ao consumidor notadamente os artigos 7º e 14, aplica-se a regra da solidariedade de obrigações entre a administradora do plano de saúde, a seguradora e o segurado, sendo patente a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente ante a defeituosa prestação de serviços.
Conforme se infere dos autos, não há como afastar a responsabilidade civil da administradora, eis que eventual falha na prestação de serviço credenciado não exime a agravante de arcar com os danos decorrentes de irregular execução do contrato de saúde.
De forma que, a operadora do plano de saúde e a administradora são responsáveis solidárias. (TJPB - 0813133-48.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024).
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Mérito Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação informando ser beneficiário do plano de saúde UNIMED, contratado através do SINPOL, eis que a sua genitora é servidora pública do Poder Legislativo, estando o promovente na condição de dependente.
Alegou que os pagamentos vinham ocorrendo de forma consignada no contracheque da sua genitora, sendo os descontos realizados pelo SINPOL, que repassava os valores para a UNIMED.
Porém, ao tentar realizar uma consulta, foi informado que não havia sido autorizada, em virtude do cancelamento do plano de saúde, anexando print de tela com o seguinte alerta: “Beneficiário excluído: Erro: 3203”.
Com isso, entrou em contato com o SINPOL, quando foi informado que o cancelamento do plano teria ocorrido em virtude da existência de débitos referentes aos meses de janeiro de 2018 a setembro de 2022, sobre os quais a parte autora foi notificada e mesmo assim não efetuou o pagamento (ID 30221302).
Diante disso, ajuizou a presente ação, com vistas a declaração de inexistência do débito, bem como para pleitear o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, sobreveio sentença de improcedência, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Nesse contexto, faz-se necessário realçar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado sob remuneração pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a Súmula nº 469, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Por outro lado, o simples fato da causa versar sobre relação de consumo não é suficiente para afastar o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito autoral, como estabelece o art. 373, I, do CPC.
Em outras palavras, podemos dizer que embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, observa-se que o magistrado de base manteve a distribuição do ônus da prova de acordo com as relações de consumo, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Contudo, é impossível deixar de registrar que não consta dos autos sequer o cartão do plano de saúde contratado em favor do autor, nem mesmo a cópia do contrato através do qual teria ocorrido a sua inclusão com dependente do plano de saúde de sua genitora.
Tais documentos correspondem ao mínimo de indício probatório que deveria ter sido apresentado pela parte autora, eis que correspondem aos fatos constitutivos do seu direito.
Caso não houvesse recebido tais documentos no momento da contratação, deveria ter requerido a exibição dos mesmos, para, somente então, questionar a dívida registrada pelo SINPOL e o cancelamento do plano.
Sem essa documentação essencial não é possível afirmar com convicção que os valores descontados no contracheque da genitora do autor incluíam o pagamento da titular e do dependente, haja vista a total ausência de registro nesse sentido (ID 30221296 e seguintes).
Até mesmo para reconhecer a responsabilidade objetiva da administradora e operadora do plano de saúde pelo cancelamento dos serviços, faz-se necessária a prévia comprovação de que o beneficiário encontrava-se adimplente com as suas mensalidades, prova que, definitivamente, não consta dos autos.
Portanto, observa-se que deve ser mantida a sentença de improcedência, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de prova mínima quanto às alegações autorais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A NEGATIVA E O DANO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Inexistente a prova inequívoca no sentido de que foi efetuado contrato de plano de saúde junto à UNIMED João Pessoa, não há como estabelecer nexo causal entre a negativa de atendimento e o dano suportado pela autora. (TJPB - 0835108-55.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De plano, observa-se que deve ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015 2.
No caso, inexiste nos autos documentos capazes de demonstrar, com segurança, a suposta relação jurídica entre as partes. 3.
Portanto, a ausência de prova mínima nesse sentido, impõe a aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015, sendo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quedando-se inerte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0068492-76.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2023).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimo bancário - Descontos indevidos benefício previdenciário – Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) - Ausência de comprovação da contratação e dos termos contratuais – Descontos ilididos por força de tutela de urgência - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Sentença mantida – Desprovimento. - Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
O que não se verifica no presente caso, na medida em que os danos extrapatrimoniais pretendidos, no caso, não são da modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de prova concreta de sua ocorrência. (...) (TJPB - 0801060-60.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita em favor do apelante. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de D. G. B. D. Q. - CPF: *83.***.*92-47 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820037-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820037-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de Id. 97717074 que julgou Improcedentes os pedidos.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820037-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
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