TJPB - 0820077-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:35
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 15:12
Retirado pedido de pauta virtual
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01/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAPFRE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PROVAS CONTUNDENTES.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DA SÚMULA 188 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por meio de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificado nos autos e por advogado representado, em face do ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Informa a promovente que celebrou contrato de seguro com o Condomínio Rio Mamiraua, de acordo com apólices de nº 6762000059216 e que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis do segurado encontrava-se resguardados.
Aduz que aos 24/05/2022 houve um problema de fornecimento de energia decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica e que em razão dos danos ocasionados arcou com o valor de R$ 31.802,48.
Argumenta que faz jus ao ressarcimento, sub-rogando-se em todos os direitos que competia ao segurado.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido para condenação da promovida no valor supramencionado.
Acosta documentos.
Citada, a promovida apresenta Contestação ao ID 77070480, arguindo, como preliminar, a decadência, com aplicação do Art. 26 do CDC, ausência de interesse processual.
No mérito, indica ausência de nexo causal quanto aos danos alegados, argumentando que inexiste registro de oscilação na rede elétrica na data informada e que não houve a abertura de nenhum processo de ressarcimento por danos elétricos no CDC da unidade consumidora.
Aduz impossibilidade de ressarcir o dano reclamado, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 78489799 - Pág. 1.
Intimados para especificações de provas, as partes apresentaram manifestações.
Ao ID 85248862 indeferido o pedido de oitiva do técnico que elaborou o laudo.
Realizada audiência de conciliação, ID Num. 92618805 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES - Da decadência A parte promovida requer a declaração da decadência do direito autoral, ao argumento que se aplica o Art. 26 do CDC.
Razão não assiste ao promovido.
Cuida-se de pleito ressarcitório, em virtude de contrato de seguro, em que a segurador, por expressa previsão legal, sub-roga-se nos direitos do segurado, tratando-se de aplicação de prazo prescricional previsto no Código Civil: Art. 202. § 3 o Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Assim, rejeito a preliminar. - Da ausência de interesse de agir O promovido suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o promovente não requereu administrativamente o seu pleito.
No entanto, esta preliminar não merece prosperar, haja vista que o interesse processual encontra-se presente nas suas três modalidades: necessidade, adequação e utilidade.
Além disso, inexiste previsão legal que determine ao promovido requerer administrativamente, como condição para demandar em juízo.
Assim, em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, o promovente encontra-se no pleno exercício do seu direito.
Assim, há interesse em obter a presente tutela jurisdicional e é este o meio adequado para tanto, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva, em que a parte promovente seguradora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em desfavor da concessionária de energia elétrica.
Inicialmente, salienta-se que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, independendo da existência de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Nessa senda, o serviço de energia elétrica cuida-se de serviço essencial prestado aos consumidores, de forma que se aplica o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso, a promovente encontra-se na condição de sub-rogada, de forma que é considerada consumidora, pois adquire todos os direitos do segurado, consoante entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo únicod o art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula 188 do STF que enuncia que o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
A sub-rogação caracteriza-se por ser a transferência dos direitos do credor para o terceiro que paga a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do credor antecessor.
Com relação ao contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano.
No caso em análise, verifica-se que há Laudo Técnico acostado ao ID Num. 72599845 - Pág. 2, atestando que houve oscilações elétricas temporárias na rede de alimentação elétrica 380V do edifício, com fotografias do painel de controle de inversor de frequência, No mesmo sentido, o promovente acosta, ainda, comprovantes de ordem de serviço que demonstra o nexo causal ID Num. 72599845 - Pág. 5.
Dessa forma, verifica-se evidente falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, a qual é obrigada a reparar os danos materiais causados no montante de R$ 31.802,48, conforme documento de ID Num. 72600000 - Pág. 2.
Ressalta-se o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência no sentido de que restando provada a oscilação da rede elétrica e os danos sofridos pelos aparelhos elétricos do segurando e inexistindo prova nos autos em sentido contrário, evidencia-se a má prestação do serviço.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE QUEIMA DE APARELHOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
SINISTRO COBERTO PELA SEGURADORA PROMOVENTE.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Restando provada a oscilação da rede elétrica e os danos sofridos pelos aparelhos elétricos do segurado e inexistindo prova nos autos em sentido contrário, evidencia-se a má prestação de serviço como causa determinante, o que enseja o direito ao ressarcimento regressivo em favor da seguradora. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 788 DO STF.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA TENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
QUEIMA DE REFRIGERADOR DA SEGURADA.
LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RESSARCIMENTO DA SEGURADORA À SEGURADA.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
DESPROVIMENTO. - À luz do que estabelecem os artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, é garantido à empresa seguradora, nos contratos de seguro, a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao cliente/segurado contra o causador originário dos danos, ao pagar indenização decorrente de sinistro. - Comprovado o sinistro, o nexo causal e o pagamento da indenização securitária, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição de consumidora originária, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. (0881635-26.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800434-12.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022) Dessa forma, salienta-se, ainda, que a parte promovida não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, visto que não apresentou nenhuma prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntado à lide.
Assim, fica evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC e, frise-se, ainda, que se trata de inversão ope legis prevista no CDC, conforme entende a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO -SEGURADO - SEGURADORA- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- INDEFERIMENTO – AÇÃO REGRESSIVA PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –CABIMENTO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR,SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - RISCO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF).
O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe(arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I).
Por esta razão, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, isto é, da própria lei, cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro.(AI 29294/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DEDIREITO PRIVADO, Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM ELEVADOR.
SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados ao elevador do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de sobrecarga na rede de energia elétrica, devidamente comprovada pela regulação de sinistro que instruiu a inicial.
III.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária está obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao segurado.
IV.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-56, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018).
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO-CIRCUITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal,e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Inclusive, ainda que na condição de sub-rogada, aa utora também deve ser considerada consumidora, eis que adquirente de todos os direitos do segurado em relação àquele que gerou o dano.
Precedentes desta Corte.
III.
Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos eletrônicos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de curto-circuito no imóvel por conta de oscilação na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial.
IV.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária está obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao segurado.
V.
De acordo com o art.85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-90,Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária promovida a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceder com o pagamento do valor de R$ 31.802,48 (trinta e um mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora em 1% (um por cento) desde a citação (Art. 405 do Código Civil).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0820077-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 88707474, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 25/06/2024 Hora: 12:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos infere-se que a presente demanda versa sobre Ação Regressiva de Danos, em que a parte promovente, na qualidade de seguradora, busca regresso do valor arcado por suposta conduta da promovida.
Requereu a promovida a produção de prova testemunhal no sentido de ouvir o laudista/técnico.
No que se refere ao pedido de tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a oitiva do técnico é irrelevante, visto que apenas confirmará o que já consta nos autos, não havendo necessidade da produção de prova, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de oitiva do técnico responsável pelo laudo.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos infere-se que a presente demanda versa sobre Ação Regressiva de Danos, em que a parte promovente, na qualidade de seguradora, busca regresso do valor arcado por suposta conduta da promovida.
Requereu a promovida a produção de prova testemunhal no sentido de ouvir o laudista/técnico.
No que se refere ao pedido de tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a oitiva do técnico é irrelevante, visto que apenas confirmará o que já consta nos autos, não havendo necessidade da produção de prova, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de oitiva do técnico responsável pelo laudo.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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