TJPB - 0820051-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:58
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 20:13
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES - CPF: *20.***.*53-65 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820051-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ASSEVERA NÃO TER FIRMADO NEGÓCIO JURÍDICO COM O PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NO SERVIÇO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PREVISÃO DE LANÇAMENTO FUTURO QUE NÃO SE CONCRETIZOU.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO NO CASO CONCRETO.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
I - Relatório MARIA DA PAZ FELIX MALTA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o lançamento de um desconto em sua conta bancária, no valor de R$ 49,90, que alega desconhecer por nunca ter contratado com a referida empresa.
Assim, sob o fundamento de fraude bancária requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão do desconto até julgamento do feito.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela de urgência deferida ao Id 76488056.
Contestação ao Id 79489406.
Impugnação à contestação sob o Id 79875792.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois á parte demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como entidade favorecida no lançamento do desconto impugnado nos autos (Id 72588455).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Do mérito Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. É absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, já que se discute a existência de um contrato bancário entre pessoa física e instituição financeira.
Conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, sob o argumento de fraude bancária, a consumidora/autora impugnou a validade da contratação que ensejou o lançamento de um desconto em sua conta bancária no valor de R$49,90, incumbindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ocorre que a demandada, embora afirme a regularidade da contratação, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a origem e a legalidade da dívida, como lhe competia, razão pela qual é forçosa a declaração de sua inexistência.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entretanto, entendo que este não restou devidamente caracterizado.
Não se desconhece a apreensão e o temor da parte autora com o lançamento de um desconto desconhecido em sua conta bancária, entretanto, como se vê do documento aos Ids 72588455 e 73124770, o desconto não chegou a se realizar, havendo apenas o indicativo de 'lançamento futuro'.
Neste ponto, embora intimada por duas vezes para acostar aos autos o extrato bancário do mês de maio de 2023 para fins de comprovar o efetivo desconto, a parte autora restou inerte.
Assim, sem comprovação de que tenha havido qualquer desconto indevido, pois o registro no extrato bancário era de lançamento futuro e que não se concretizou, a sensação de apreensão é resultado das atividades rotineiras do cidadão, tratando-se de aborrecimentos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, sem ofensa à honra subjetiva, não justificando, pois, a indenização pleiteada.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
ALEGADO PREJUÍZO COM DESCONTO EM CONTA.
FRAGILIDADE.
SEGURO CANCELADO.
PAGAMENTO DO PRÉVIO SEQUER DEBITADO.
PREVISÃO DE LANÇAMENTO FUTURO QUE NÃO SE CONCRETIZOU.
AUSENTES REQUISITOS DO DANO MORAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificado que o registro no extrato bancário, alusivo ao seguro que afirma desconhecer, era de lançamento futuro e que não se concretizou, não há evidente prejuízo à parte, seja financeiro, seja no abalo moral, somado ao fato de que o seguro foi cancelado.
Considerando a ausência de prática de ato ilícito capaz de revelar o dano moral, de forma escorreita não foi reconhecido no julgado.
Sentença mantida por seus fundamentos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0819527-78.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020)
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar de Id 76488056, declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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