TJPB - 0819938-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:56
Baixa Definitiva
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04/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2024 19:56
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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11/06/2024 22:27
Conhecido o recurso de YASMIN ISABELLE PAULINO COUTINHO - CPF: *02.***.*28-61 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2024 22:27
Sentença confirmada
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11/06/2024 22:27
Voto do relator proferido
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11/06/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/05/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 23:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 23:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 12:16
Determinada diligência
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15/05/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIN ISABELLE PAULINO COUTINHO - CPF: *02.***.*28-61 (RECORRIDO).
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13/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 23:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:00
Juntada de despacho
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0819938-62.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Os meios de execução requeridos foram tentados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) sem sucesso, ou indeferidos pelo juízo por não serem aplicáveis ao caso (desconsideração da personalidade jurídica).
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, a qual ocorreu em 12/11/2023 (id 82048654), começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor de R$ 2.353,61 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos).
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/08/2023 10:37
Baixa Definitiva
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31/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:13
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:30
Voto do relator proferido
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26/07/2023 18:30
Conhecido o recurso de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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30/06/2023 04:35
Recebidos os autos
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30/06/2023 04:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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