TJPB - 0820707-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0820707-41.2021.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE ALMEIDA JANUÁRIO DA SILVA REUS: UNIMED VERTENTE DO CAPARÃO COOP TRAB MÉDICO LTDA, SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RAPHAEL HENRIQUE ALMEIDA JANUÁRIO DA SILVA em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARÃO COOP TRAB MÉDICO LTDA e SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Alega o autor que foi segurado pelo plano de saúde oferecido pelo primeiro promovido desde o ano de 2008, quando foi procurado por uma corretora de planos de saúde (segunda promovida) que o induziu a realizar a portabilidade de seu plano em 05/12/2020.
Após isso, o autor afirma que em 03/05/2021 teria lesionado o seu joelho, solicitando ao plano de saúde a cobertura do procedimento cirúrgico necessário.
Assim, teria sido surpreendido quando por ligação da corretora foi informado de que não preencheu o termo de CPT (cobertura parcial temporária), sob o argumento de que era portador de doença pré-existente, de CID M23 (transtornos internos do joelho), e que, portanto, para realização da cirurgia, seria necessário assinar o termo.
Sentindo-se coagido, o autor assinou o termo CTP em 28/05/2021.
Sendo informado pela ré que teria que aguardar o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para que a demandada fosse compelida a custear integralmente as despesas médicas dos procedimentos prescritos, bem como ao final, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade deferida ao autor, porém, foi indeferida a Tutela de Urgência requerida (ID: 44458201).
Interposto recurso de Agravo de Instrumento pelo promovente, a decisão foi mantida pelo TJ/PB.
Apresentada Contestação pela UNIMED VERTENTE DO CAPARÃO COOP TRAB MEDICO LTDA, alegou-se em sede preliminar a ilegitimidade passiva e ausência de provas, no mérito, alega a inexistência de relação entre a Unimed João Pessoa e a Unimed Vertente, sustentou a existência de lesão pre-existente, e a necessidade de cumprimento da carência, Em Contestação apresentada pela SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, foi requerida a retificação do polo passivo, justificando a impossibilidade de migração do plano individual para o coletivo, além da inexistência de danos morais.
Apresentada Réplica (ID: 48152803).
Intimados para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID: 48366891), a Unimed Vertente requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 49406735), enquanto o autor requereu o reembolso dos valores dispendidos para a realização da cirurgia, apresentando fatos novos (ID: 49418864).
Dada a oportunidade às promovidas, apenas a Unimed se posicionou.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável das partes.
Nova intimação das partes para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID: 75865978).
O Autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a Unimed, alegou a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer ante a extinção do contrato coletivo por adesão (ID: 77068420) Declarada a incompetência da 2ª Vara Cível de João Pessoa, os autos aportaram nesta Vara Regional (ID: 81059453).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegação de perda do objeto, foi apresentada manifestação nos autos (ID: 92186765). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do C.D.C ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, § 2º, do C.D.C: Lei nº 9.656/98, art. 35: “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” C.D.C, art. 3º: (…) “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Pois bem.
Verifica-se que o próprio autor narrou que possuía plano de saúde na modalidade individual, quando recebeu a proposta de realizar a contratação de um novo plano, desta vez, na modalidade coletiva.
Há que se consignar ainda que o plano anterior do autor possuía abrangência territorial, enquanto que o contratado em seguida, notadamente possui abrangência nacional.
Ressalto que o princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ, com o intuito de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
Nesse sentido: “(...) 2.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.” Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no D.J.E: 12/11/2020.
Preceitua o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. (Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal.” Feitas essas considerações, mister destacar que, de fato, não há como inferir que no presente caso houve uma portabilidade, de fato os planos contratados são completamente diferentes, sendo impossível abarcar o período de carência de um plano individual para um plano coletivo, o que prejudicaria a coletividade dos contratantes, de modo que o autor foi devidamente cientificado dos períodos de carência conforme as disposições contratuais.
Acaso a discussão fosse a respeito do cancelamento do plano coletivo, entendo que assistiria razão a parte autora, uma vez que deveria lhe ser oportunizada a contratação de um plano individual sem carência, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Recurso da ré AMIL em face de sentença de parcial procedência.
Não acolhimento.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Mérito.
A partir da rescisão contratual do plano de saúde coletivo, surge a obrigação da prestadora de fornecer ao beneficiário a opção de contratação de plano individual ou familiar, com a mesma abrangência e isenção de carências.
Aplicação do disposto na Resolução CONSU 19/99.
Condenação da ré à providenciar a migração da autora a um plano de saúde individual ou familiar que não se confunde com a manutenção do beneficiário no plano de saúde coletivo.
Alegação da operadora de que não comercializa planos individuais.
Irrelevância.
Não é lícito que a requerida se exima de sua responsabilidade por via oblíqua, esvaziando o conteúdo da resolução mencionada.
Precedentes deste Tribunal.
Pedido subsidiário para cobrança da mensalidade no valor correspondente ao preço médio cobrado no mercado que é inócua, pois assim já decidiu a sentença.
Apuração do valor em sede de liquidação de sentença que se revela necessária em razão de ter a ré ofertado plano familiar em patamar 800% superior ao valor cobrado na vigência do contrato coletivo, sem a respectiva comprovação do valor de mercado.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 35688). (TJ-SP - AC: 10097506820208260564 SP 1009750-68.2020.8.26.0564, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Ocorre que não foi essa a situação narrada no presente caso, o autor recebeu uma proposta de mudança para um plano coletivo, o que foi devidamente aceito e comprovado pela parte promovida, a qual, se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II.
Assim sendo, caberia ao promovente aceitar o prazo de carência determinado no contrato, o qual foi-lhe dada ciência no momento da contratação.
Em que pese a alegação de lesão ou qualquer outro vício do consentimento, razão não assiste ao promovente, uma vez que independente da inversão do ônus da prova, não houve sequer a mínima comprovação de qualquer situação de maculasse a vontade do autor.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – AÇÃO DE COBRANÇA - Realização de cesariana – Período de carência - Despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde – Documentação detalhada dos serviços prestados – Cobrança legítima – - Atendimento em hospital particular – Não comprovação da ocorrência de estado de perigo, vícios do consentimento ou violação ao C.D.C – Ação improcedente – Reconvenção parcialmente procedente – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10559356420178260114 SP 1055935-64.2017.8.26.0114, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 21/07/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
O que houve foi meramente o interesse do promovente de adquirir o novo plano de abrangência nacional e teoricamente de valor menor, se mostrando mais vantajoso naquele momento, sem que o autor esperasse ter que se submeter à presente cirurgia.
DA PERDA DO OBJETO De fato, em razão da rescisão contratual entre as litisconsortes passivas, se mostra evidente a perda do objeto da ação em relação à obrigação de fazer, De modo que julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do C.P.C.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Com relação aos alegados danos morais e materiais, não houve qualquer comprovação destes por parte do promovente.
Conforme se observa das provas no presente caso, houve a efetiva contratação do plano em categoria diferente, de modo que o autor rescindiu o seu plano individual para contratar o plano coletivo, não sendo possível a portabilidade de carência, o que foi efetivamente comprovado pelas promovidas.
Por conseguinte, não há se falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do C.P.C.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do C.P.C, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes foram devidamente intimadas por meio de seus correlatos advogados.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 18:50
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 17:47
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0820707-41.2021.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE ALMEIDA JANUÁRIO DA SILVA RÉUS: UNIMED VERTENTE DO CAPARÃO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Vistos, etc.
Recebo os autos, remetidos pela 2ª Vara Cível desta Capital.
Assim, em atendimento ao princípio do contraditório e da boa-fé processual, INTIME a parte promovente para manifestar-se sobre o petitório colacionado ao ID: 77068420, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 07:24
Juntada de informação
-
25/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:33
Determinada diligência
-
25/10/2023 19:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2023 19:33
Declarada incompetência
-
20/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:05
Juntada de informação
-
09/08/2023 05:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:01
Determinada diligência
-
04/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO NEVES em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:27
Juntada de informação
-
11/11/2022 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2022 08:05
Recebidos os autos.
-
15/09/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/09/2022 08:04
Juntada de informação
-
24/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:03
Juntada de informação
-
09/06/2022 01:45
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2022 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2022 11:45
Recebidos os autos.
-
12/05/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/05/2022 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:43
Juntada de informação
-
08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 03:56
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 01:41
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 21:37
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819090-37.2018.8.15.0001
Marcio Sampaio de Lima
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 16:02
Processo nº 0818307-59.2018.8.15.2001
Fabio Mauricio de Senna
Liberty Seguros S/A
Advogado: Daniel de Miranda Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2018 13:11
Processo nº 0819551-18.2021.8.15.2001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Bruna Kelly da Silva
Advogado: Yanna Nobrega Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 09:02
Processo nº 0821482-66.2015.8.15.2001
Anderson Pereira de Figueiredo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2015 12:19
Processo nº 0819687-20.2018.8.15.2001
Auto Giro Distribuicao de Pecas LTDA
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2018 17:46