TJPB - 0821542-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
11/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821542-44.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório, Produto Impróprio] AUTOR: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA em face de N CLAUDINO & CIA LTDA (Armazém Paraíba), SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA e CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente adquiriu um aparelho celular SAMSUNG A12 SM-A127 em 30/09/2022, no valor de R$ 1.099,00, no estabelecimento da primeira promovida.
Em janeiro de 2023, o aparelho começou a apresentar defeitos, desligando sozinho durante o uso.
Dirigiu-se até a loja e foi encaminhado para a assistência técnica.
Em 16/01/2023, o aparelho foi enviado para a autorizada e, após a análise desta, foi informado ao autor que ele deveria custear a troca do display, pois o aparelho estava oxidado.
O demandante contestou a conclusão da assistência técnica, pois o celular não havia tido contato com nenhum conteúdo líquido capaz de oxidar o produto.
Diz que, após sua reclamação, foi realizada nova vistoria, pela qual foi relatado que o aparelho estaria sem funcionar, pois, estaria empenado.
Mais uma vez, o promovente contestou, pois o bem não teria sofrido nenhum abalo físico a ponto de causar dano.
Diz que, até o presente momento, não recebeu nenhuma solução para o problema, além de nunca ter recebido o laudo técnico.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, restituição do valor pago pelo aparelho e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 82263036).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA (id. 82485445) levantou prejudicial de decadência ao direito de reparação substituição ou ressarcimento, sob o argumento de que se trata de vício oculto e que o prazo contar-se-ia de 13/01/2023.
No entanto, o protocolo da presente ação se deu apenas em 05/07/2023.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica credenciada.
No mérito defendeu a ausência de sua responsabilidade, pois o aparelho teria sido utilizado em desacordo com o manual, decorrendo o dano, portanto, de culpa exclusiva do autor.
Diz que, de acordo com o relatório técnico, o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos que denotam o uso inadequado do equipamento.
A N.
Claudino & CIA LTDA (id. 83040773) alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, por se tratar de dano decorrente de mau uso; ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade devido ao fato de o dano alegado no aparelho ter decorrido de mau uso, de culpa exclusiva do consumidor.
Center Cell Comércio e Serviços Sorocaba LTDA (id. 83118535) levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade e culpa exclusiva do autor.
Intimada para impugnar as contestações, o demandante quedou-se inerte.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor pugnou pela realização de perícia no aparelho (id. 91895572).
Os réus Center Cell e Samsung pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ilegitimidade passiva das rés N.
Claudino & CIA LTDA e Center Cell Comércio e Serviços Sorocaba LTDA O Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 12 e 18, estabelece duas modalidades de responsabilidade: a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade pelo vício do produto.
Os dois institutos, embora convergentes em alguns pontos, se diferenciam no tocante à legitimidade passiva.
Na responsabilidade pelo fato do produto, responde o fabricante.
Na responsabilidade pelo vício, respondem todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, ou seja, fabricante, comerciante e assistência técnica, entre outros.
Sendo assim, todas as demandadas respondem, solidariamente, pelos danos decorrentes dos vícios de qualidade, conforme previsão do art. 18 do CDC.
Saliente-se que, para a análise das condições da ação, o julgador deve se ater às alegações trazidas pela parte (teoria da asserção), sem examinar a veracidade dos fatos, que é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial – Decadência Inaplicável o instituto da decadência porque o produto encontrava-se dentro da garantia contratual, conforme termo constante no id. 82486850 - Pág. 1.
O produto foi adquirido em 30/09/2022 (id. 75651542 - Pág. 1).
A contagem do prazo decadencial começa apenas após o término da garantia.
Não ocorreu, portanto, a decadência.
MÉRITO Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor quanto a qualidade de produto e serviços e da reparação de danos traz dois tipos de responsabilidade, a primeira decorrente de fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17) e a segunda decorre de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25).
A responsabilidade de fato do produto ou serviço é aquela que causa risco ao consumidor, decorrente do denominado acidente de consumo, o qual por um defeito de segurança apresentado pelo produto ou serviço atinge a segurança, saúde ou vida do consumidor ou terceiro.
Já a responsabilidade por vício no produto ou serviço, é apenas um comprometimento da prestabilidade, um vício por inadequação que não atinge a pessoa do consumidor diretamente, não causa perigo nem a vida, saúde ou segurança, podendo o produto ser durável ou não durável.
No caso em exame, alega o promovente que adquiriu um aparelho celular SAMSUNG A12 SM-A127 em 30/09/2022, no valor de R$ 1.099,00.
Em janeiro de 2023, o aparelho começou a apresentar defeitos, desligando sozinho durante o uso.
Em 16/01/2023, o aparelho foi enviado para a autorizada e, após a análise desta, foi informado que o aparelho estaria sem funcionar, pois, estaria empenado, razão pela qual o demandante deveria arcar com o custo da troca do display, já que defeitos decorrentes de mau uso não são cobertos pela garantia.
Assim, a responsabilidade aplicada ao caso é aquela relativa ao vício no produto, presente nos artigos 18 a 25 do CDC, vez que este se mostrou inadequado ao uso, porém, não causou perigo a saúde, segurança ou vida do consumidor, não se tratando de um defeito.
Pois bem.
Na inicial e na reclamação feita ao Procon, o demandante alega que o produto estaria se desligando sozinho e, por isso, estaria imprestável.
No laudo técnico apresentado pelas demandadas, por sua vez, a reclamação seria de que o aparelho não estaria carregando (id. 83118539).
O laudo técnico em menção relata que o aparelho celular estaria empenado, tendo, portanto, sofrido dano físico, o que permite eventualmente a entrada de líquidos, pó ou outras particular que comprometem a funcionalidade do aparelho.
Pelas imagens do laudo 83118539 - Pág. 2, verifica-se que, de fato, o aparelho está empenado.
Na parte “evidência da área danificada do aparelho analisado” percebe-se claramente, onde a seta aponta, que há um desnivelamento em relação ao restante da tela.
Do mesmo modo, nas imagens 7/8 verifica-se que a parte de cima do celular tem uma leve elevação, o que indica, de fato, que está empenado.
O laudo técnico apresentado pelas demandadas sequer foi impugnado pelo autor, e corrobora a tese defensiva de que houve mau uso do aparelho.
Sendo, portanto, o defeito decorrente de má utilização, a garantia não se aplica, devendo o promovente arcar com eventuais custos de conserto.
Estamos diante de relação de consumo, entretanto, as alegações da parte autora não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de realização de prova pericial, entendo desnecessária, nos termos do que me autoriza os arts. 370, parágrafo único e 464, § 1º do CPC.
Isto porque o laudo técnico apresentado pelas rés é categórico ao informar e demonstrar que o defeito decorreu de má utilização, já que o aparelho está empenado, e sequer impugnado pelo promovente.
Sendo assim, não há que se falar em restituição pago pelo aparelho ou condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821542-44.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em até 5 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:58
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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