TJPB - 0820054-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 18:51
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:14
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JONHEBERT DA SILVA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 21:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820054-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:59
Desentranhado o documento
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12/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 17:51
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0820054-68.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] REQUERENTE: JOSE NUNES RODRIGUES, JONHEBERT DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, interposta por JOSÉ NUNES RODRIGUES, representado pelo seu curador JOHNEBERT DA SILVA RODRIGUES, em face de UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial, em síntese, que o autor possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à Unimed Campina Grande, registrado sob o nº 00355440005327003.
Ocorre que, atualmente, encontra-se internado na Unidade de Terapia Intensiva - UTI, "em estado geral grave, sob sedoanalgesia, comatoso, traqueostomizado, dependente de ventilação mecânica, níveis pressóricos estáveis, em uso de noradrenalina.
Em tratamento antimicrobiano amplo.
Sem previsão de alta desta unidade hospitalar".
Acrescenta que no dia 5 de abril, o representante do promovente recebeu, via endereço eletrônico, uma notificação da Administradora do Contrato - G2C, comunicando do cancelamento do plano de saúde do autor, vinculado à Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes - ANCE, a partir do dia 1 de maio de 2023.
Informa, ainda, que a internação na UTI, o quadro da doença e a documentação médica certificada resultam no enquadramento do contrato de plano de saúde ao conceito de serviço essencial, viabilizando a aplicabilidade análoga do art. 22 do CDC, que preza pela continuidade dos serviços essenciais.
Diante de tais fatos, pugnou pela procedência do feito para que parte ré seja condenada a restabelecer e manter, integralmente, o vínculo contratual do plano de saúde do promovente, tendo em vista a abusividade da rescisão imotivada e do risco iminente a vida do autor que está internado na UTI em estado grave.
Juntou documentação (ID. 72588469 ao ID. 72588485).
Deferida a tutela antecipada (ID. 72706425).
Devidamente citada, as promovidas ofertaram contestações (ID. 74634150, ID. 75210774 e ID. 79127830), requerendo a total improcedência da ação.
Impugnação às contestações (ID. 81467426).
Parecer Ministerial (ID. 88882447), opinando pela procedência do feito.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação, a promovida ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE impugnou o valor atribuído à causa.
Pela regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a ele deverá corresponder o valor da causa.
Dessa feita, verificando o caderno processual, temos que o valor da causa equivale ao benefício econômico buscado.
Em sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde.
Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários.
O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados.
Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.
A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. É o que se observa no caso em tela, em que de acordo com os documentos juntados aos autos, quais sejam, termo de curatela (ID. 72588469), carteirinha da Unimed (ID. 72588471), faturas e comprovantes de pagamento do plano de saúde (ID. 72588478), receituário médico (ID. 72588480), comunicação do cancelamento do plano (ID. 72588483) e declaração de internação (ID. 72588485), restou evidenciado não apenas o estado crítico de saúde do autor, como também a urgente necessidade do restabelecimento do vínculo contratual do plano de saúde do promovente.
Ora, a parte autora demonstrou, através do Laudo Médico de ID. 72588473, subscrito pela Dra.
Elayne Sousa Alves de Andrade, CRM nº 5967, que “no momento, encontra-se, em estado geral grave, sob sedoanalgesia, comatoso, traqueostomizado, dependente de ventilação mecânica, níveis pressóricos estáveis, em uso de noradrenalina.
Em tratamento antimicrobiano amplo.
Sem previsão de alta desta unidade hospitalar”, apresentando o seguinte quadro clínico “AVC (porção paramediana direita do mesencéfalo envolvendo trajeto do III Par); RNM - Nódulos cerebrais, embolos sépticos; Artrite séptica joelho esquerdo; Osteomielite do joelho esquerdo; Tuberculose pulmonar (TRM TB POSITIVO RESISTENTE A RIFAMPICINA); Hipertenso e coronariopata; Lesões líticas em sacroilíaca D + Micronódulos pulmonares; PO Tardio de traqueostomia”.
Assim, encontrando-se o beneficiário do plano em tratamento de doença grave, diagnosticado antes de lhe ser enviada a comunicação acerca da rescisão do plano de saúde, a situação inviabiliza o cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Ademais, quando do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela seguradora, deve-se oportunizar aos segurados a possibilidade de migração para planos individuais, o que não se observou in casu.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazo de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020).
Por conseguinte, comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao paciente, portador de grave enfermidade, deve ser mantido o contrato, até que se ultime o tratamento de saúde ao qual ele está sendo submetido, notadamente pelo fato de que a privação do tratamento pode ocasionar a morte do paciente.
Em casos similares, eis o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO ESTIPULANTE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO INTENSIVO E ININTERRUPTO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE.
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DEVIDA E DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. (TJPB - 0810744-95.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO - RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - RESTABELECIMENTO - NECESSIDADE - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
O art. 13, II, "b", da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente às modalidades individual e familiar.
Restando comprovado que a rescisão do contrato de plano de saúde ocorreu durante o tratamento médico de doença grave da autora, a situação inviabiliza o seu cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Quando a concessão possa causar perigo de irreversibilidade ao réu ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause perigo de irreversibilidade ao autor, adota-se critérios de proporcionalidade, sopesando as circunstâncias específicas do caso concreto.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013443-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020).
Ademais, as empresas promovidas não se desincumbiram de comprovar que forneceram qualquer tempo hábil ao autor para realizar a migração do plano de saúde para outro, razão pela qual, entendo que as requeridas devam ser compelidas a restabelecer e manter, integralmente, o vínculo contratual do plano de saúde do demandante.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Por conseguinte, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que restabeleça e mantenha, integralmente, o vínculo contratual do plano de saúde do promovente, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 72706425).
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:36
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 14:36
Ratificada a liminar
-
24/05/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:01
Determinada diligência
-
12/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JONHEBERT DA SILVA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 00:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JONHEBERT DA SILVA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:43
Determinada diligência
-
17/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de JONHEBERT DA SILVA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:48
Determinada diligência
-
17/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:47
Juntada de carta
-
04/05/2023 17:44
Juntada de carta
-
04/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NUNES RODRIGUES - CPF: *95.***.*62-34 (REQUERENTE).
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04/05/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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