TJPB - 0819519-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0819519-13.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] AUTOR: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA REU: PARTIDO VERDE, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta inicialmente por FRANCIMAR CORREIA DA SILVA em nome próprio (ID 44047462, 44049222), posteriormente corrigida para incluir no polo ativo a empresa LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME (ID 83202881), visando ao recebimento da quantia de R$ 137.492,25 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), decorrente de contrato de confissão de dívida - Termo de Acordo para Quitação de Dívidas das Eleições Gerais Estaduais de 2018.
Alega o autor que a dívida original, no valor de R$ 98.000,00, foi contraída na campanha eleitoral de 2018, quando Lucélio Cartaxo Pires de Sá concorreu ao cargo de Governador do Estado.
O "Termo de Acordo" (ID 44048063) foi celebrado entre o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE NA PARAÍBA, representado por Luciano Cartaxo Pires de Sá, e a microempresa LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME.
LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ ofereceu embargos em 22/10/2021 (ID 50306767), alegando: ilegitimidade ativa de Francimar Correia da Silva por pleitear direito alheio em nome próprio; ilegitimidade passiva própria, pois não firmou pessoalmente o acordo de dívida.
PARTIDO VERDE apresentou embargos em 09/11/2023 (ID 81959959), sustentando: ilegitimidade ativa de Francimar; legitimidade passiva de Lucélio Cartaxo Pires de Sá como candidato, defendendo responsabilidade solidária com o partido.
Em 05/12/2023, o autor requereu emenda à petição inicial para correção do polo ativo, incluindo a empresa LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME como autora, representada por Francimar Correia da Silva (ID 83202881).
LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ opôs-se à emenda em 25/03/2024 (ID 87742783), argumentando que a jurisprudência citada pelo autor não se aplicava ao caso. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DA CORREÇÃO DO POLO ATIVO Primeiramente, cumpre analisar o pedido de correção do polo ativo formulado pelo autor (ID 83202881).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 321 que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Ademais, o art. 329 do CPC preceitua: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." No presente caso, verifico que o autor não pretende alterar o pedido ou a causa de pedir, mas tão somente corrigir o polo ativo para fazer constar a verdadeira credora da obrigação, qual seja, a empresa LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME. É admissível a correção do polo ativo mesmo após a citação, quando não há alteração da causa de pedir ou do pedido, observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Assim, DEFIRO o pedido de correção do polo ativo, passando a constar como autora a empresa LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME, representada por FRANCIMAR CORREIA DA SILVA. 02.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Superada a questão da correção do polo ativo, passo à análise da legitimidade passiva dos réus.
O Código Civil estabelece em seu art. 47: "Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo." No entanto, tratando-se de dívidas contraídas em campanhas eleitorais, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece regramento específico em seu art. 17: "Art. 17.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." A jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que tanto o partido político quanto o candidato respondem solidariamente pelas dívidas contraídas durante a campanha eleitoral.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1.
O art. 22-A da Lei 9 .504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97).
E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2 .
No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 F.
P.
Z., a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida .
Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3.
Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato.
O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas.(TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, 3ª Turma) No caso dos autos, o documento de ID 44048063 demonstra que o Termo de Acordo foi firmado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE NA PARAÍBA, representado por Luciano Cartaxo Pires de Sá, em razão de dívidas contraídas na campanha eleitoral de 2018, quando LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ concorreu ao cargo de Governador.
Assim, reconheço a legitimidade passiva de ambos os réus: do PARTIDO VERDE, por ter firmado o acordo através de seu representante, e de LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, em razão da responsabilidade solidária estabelecida pela legislação eleitoral.
DO MÉRITO Analisando o mérito da pretensão, verifico que o autor juntou aos autos o Termo de Acordo para Quitação de Dívidas das Eleições Gerais Estaduais de 2018 (ID 44048063), que constitui prova escrita da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" O documento comprova a existência da dívida no valor original de R$ 98.000,00, posteriormente atualizada para R$ 137.492,25, conforme cálculos apresentados.
Os embargos monitórios ofertados pelos réus não trouxeram elementos suficientes para elidir a prova documental carreada aos autos, limitando-se às questões processuais já analisadas.
O Código Civil, em seu art. 389, estabelece: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 01.
DEFERIR a correção do polo ativo, passando a constar como autora a empresa LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME, representada por FRANCIMAR CORREIA DA SILVA; Anotações necessárias. 02.
CONSTITUIR título executivo judicial em favor da autora e contra os réus PARTIDO VERDE e LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, solidariamente, no valor de R$ 137.492,25 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 03.
CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819519-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0819519-13.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] AUTOR: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA REU: PARTIDO VERDE, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA. em face do(a) REU: PARTIDO VERDE, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade, uma vez que a sentença foi omissa em apreciar o pedido de emenda a inicial para modificar o polo ativo da demanda e que houve erro material na decisão em virtude do pedido de emenda não versar sobre a inclusão de novos réus no polo passivo da lide.
Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. (ID. 100043009) Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que há pontos controversos na sentença e que precisam ser corrigidas.
Da legitimidade ativa "ad causam" O embargante declaratório pugna pela modificação do polo ativo em virtude da ilegitimidade ativa levantada pelas promovidas.
Entretanto, este pedido não merece prosperar, pois, conforme expresso no art. 329, inciso II, CPC, o autor poderá adital a inicial ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, sendo este já expresso pela não concordância (ID. 87742783) Associado a isso, o embargado junta entendimento do STJ para reforçar sua pretensão.
Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça relatado está discorrendo sobre uma circunstância oposta ao que está sendo discutido nesta ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido.
Aqui, claramente não demonstra uma possibilidade de modificação processual em virtude de uma falha de representação, mas de uma defesa alheia em nome próprio.
O que no caso em questão é vedado, de acordo com o art. 18, CPC.
Do erro material Adiante, o embargante declaratório alega erro material em virtude do pedido de emenda não versar sobre a inclusão de novos réus no polo passivo da lide.
A alegação do embargante merece prosperar, pois, a ilegitimidade passiva não foi pugnada pela parte autora em nenhum momento nos autos, carecendo assim, de reforma a parte relatada.
Da ilegitimidade passiva do réu Informa o segundo embargante da ação monitória ser ilegítimo passivo em virtude de não ter firmado nenhum compromisso com o embargado e que desse modo não reconhece a dívida que está sendo atribuída a ele.
Esta pretensão merece prosperar, pois, o presidente de um partido político não é pessoalmente responsável pelas dívidas do partido durante o período em que esteve à frente, salvo em casos específicos de atos ilegais ou de gestão fraudulenta.
A responsabilidade pelas dívidas do partido recai, em regra, sobre o próprio partido, como pessoa jurídica, e não sobre a pessoa física do presidente.
Logo, o segundo embargante não é parte legítima nesta lide.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho em partes os presentes embargos.
Entretanto, em face da ilegitimidade do polo ativo da demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, não decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e, assim, declaro a ilegitimidade passiva do promovido Lucélio Cartaxo Pires de Sá nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:25
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 10:25
Pedido conhecido em parte e improcedente
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02/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819519-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0819519-13.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] AUTOR: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA REU: PARTIDO VERDE, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO FRANCIMAR CORREIA DA SILVA ajuizou Ação Monitória em face de DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE NA PARAÍBA e LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ.
Consta da petição inicial, em breve síntese, que as partes celebraram um contrato de confissão de dívida no valor de R$ 137.492,25 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, as rés não cumpriram com o pagamento.
Assim, requer a expedição do mandando de pagamento.
As requeridas ofertaram embargos monitórios aos ids 50306767 e 81959959, alegando ilegitimidade ativa e passiva.
Pedido de emenda à inicial (id 83202881).
Oposição a emenda (id 87742783). É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DECISÃO Da ilegitimidade passiva Trata-se de pedido de emenda à inicial formulado pelo autor, visando à inclusão de novos réus no polo passivo da presente demanda.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que os réus originalmente trazidos na inicial já foram devidamente citados e integram a relação processual, conforme certidões de citação constantes ao id 80899551 e 80900499.
Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, a modificação do polo passivo da demanda, após a citação dos réus, só é permitida com a anuência destes ou em caso de substituição processual, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Tendo inclusive, um dos réus manifestado expressamente sua oposição (id 87742783).
Ademais, conforme preceitua o artigo 131 do Código Civil, uma vez constituída a relação jurídica processual com a citação válida dos réus, não cabe ao autor alterar o polo passivo da demanda sem justificativa plausível e sem observância das formalidades legais.
Diante do exposto, rejeito o pedido de emenda à inicial para inclusão de novos réus no polo passivo, mantendo-se a configuração atual das partes no processo.
Da ilegitimidade ativa
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Trata-se de ação monitória promovida por FRANCIMAR CORREIA DA SILVA, objetivando o recebimento de R$ 137.492,25 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista o não pagamento de dívida.
Compulsando os autos, verifico que o TERMO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA, objeto desta ação (id 44048063), foi celebrado entre o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE NA PARAÍBA e LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME.
Observo, ainda, que as notas fiscais juntadas aos autos, que fundamentam o pedido, também foram emitidas pela empresa que não integra a lide (fls. 50/289).
Note-se que, o autor da ação presente ação monitória é FRANCIMAR CORREIA DA SILVA.
Frisa-se que a procuração juntada aos autos torna o promovente simples mandatário, não conferindo poderes de representação.
Dessa forma, o autor não tem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação monitória para cobrar valores em favor da contratada, tampouco para si, pois eventuais créditos decorrentes da relação narrada na inicial não lhe pertence.
Incide, no caso, o disposto no art. 6 do CPC: “ Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ilegitimidade ativa constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem entendido que “a ilegitimidade ativa ad causam enseja a extinção do processo sem resolução de mérito” (REsp 1.214.235/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012).
A doutrina também corrobora esse entendimento.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "a ilegitimidade de parte, ativa ou passiva, leva necessariamente à extinção do processo, porque o juiz não pode decidir sobre o mérito da demanda apresentada por quem não tem capacidade para tanto" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 49. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 81).
Dessa forma, outra solução não há senão acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
DISPOSITIVO Anate o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas iniciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 00:15
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao presente mandado me dirigi ao endereço indicado e deixei de Citar a parte, PARTIDO VERDE, Representado, pelo Sr.
Denis Soares dos Santos, em razão de não o encontrar.
Fui informada pelos Srs.
BRUNO ROBERTO e FELIPE LOPES, porteiros, que há bastante tempo não ver ninguém do apartamento.
Certifico a devolução deste nesta data, face ter ocorrido vários problemas de saúde, os quais afetaram a operacionalização do cumprimento dos mandados e consequentemente o acúmulo de serviços.O referido é verdade e dou fé.João Pessoa - PB, 28 de julho de 2024. -
28/07/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0819519-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar quanto ao pedido de emenda à inicial.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/10/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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10/02/2023 07:39
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:04
Determinada diligência
-
01/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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06/07/2022 01:18
Decorrido prazo de JULIANY DA SILVA PADILHA em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 18:55
Determinada diligência
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28/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 09:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 27/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2021 12:00
Juntada de diligência
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04/10/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 20:36
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 11:55
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:32
Outras Decisões
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25/08/2021 16:32
Determinada diligência
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23/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:15
Outras Decisões
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11/06/2021 12:15
Determinada diligência
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11/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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