TJPB - 0819489-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA *01.***.*99-87 em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819489-12.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: SILVANA DE SOUZA *01.***.*99-87 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
FOTOGRAFIA QUE SE ENCONTRAVA SOB DOMÍNIO PÚBLICO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA OBRA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MENOR TARIFA VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente individuado nestes autos.
Informa que é fotógrafo profissional e que a empresa promovida violou seus direitos autorais ao utilizar, em suas redes sociais e/ou estabelecimento, fotografia registrada pelo autor em livro próprio, registrado na Biblioteca Nacional, para promover pacotes turísticos.
Diz que as suas fotos estão disponíveis para venda em site próprio para tal fim.
Aduz que a ré se utilizou indevidamente, sem a sua devida autorização e\ou remuneração, abalando o autor, tanto moral, quanto materialmente, tendo em vista que nada recebeu pela utilização de sua fotografia.
Pede a aplicação da Lei nº. 9.610\98 e ao final pugna pela procedência da ação, a fim de condenar a empresa ré no pagamento da indenização pleiteada, além da obrigação de fazer constante do artigo 108, da LDA.
A promovida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, da Lei Adjetiva Civil, sendo dispensada dilação probatória.
DO MÉRITO O ponto central da discussão prende-se à ilegalidade na publicação de foto de autoria do promovente em site / rede social do demandado, sem que houvesse qualquer autorização legal de utilização, o que, segundo o autor, configuraria violação ao direito autoral, gerando ao autor da obra direito a correspondente reparação.
Inicialmente, denota-se claramente que o fato do autor disponibilizar suas fotografias de forma indiscriminada na internet, sem demonstrar qualquer cuidado na preservação da identidade da obra, para depois buscar a reparação pelo seu uso, demonstra o promovente desviar-se claramente dos objetivos da Lei e da boa-fé.
Com efeito, vê-se claramente que o fato de dispor seu trabalho ao domínio público, de forma gratuita, por óbvio, facultou a sua utilização de forma indiscriminada, como de fato ocorreu, não se podendo cobrar por sua utilização, quando ele mesmo procurou tal exposição.
Ademais, quanto ao dano material alegado, não foram comprovados os seus efetivos lucros com a possível venda da fotografia, assim, não há como este Juízo entender pela possibilidade de reparação a este título em virtude da ausência de comprovação do valor que o promovente teria recebido por cada foto caso houvesse a negociação.
Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DIREITOS AUTORIAIS.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM ATENDER O GRAU DE ZELO E DEDICAÇÃO DO PROFISSIONAL.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
PROVIMENTO PARCIAL. − Os danos morais advindos da divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome dispensam comprovação específica, sendo presumidos, configurando violação a direito autoral. − No que pertine ao quantum indenizatório, sabe-se que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Por conseguinte, o julgador deve estar sempre atento ao critério da razoabilidade que o caso concreto exige. − Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB – ACÓRDÃO do processo nº 0000432-49.2012.815.0731.
Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, j. em 17 de fevereiro de 2016) (negritei) Como se não bastasse, o promovido não cometeu ofensa a seus direitos autorais, pois colocou a foto em seu perfil, retirada do “google”, sem nenhuma indicação de autoria da imagem.
Logo, vislumbra-se que a questão há de ser decidida com base na teoria do ônus da prova que, como se sabe, está muito clara no artigo 373, CPC, o qual prescreve competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Este é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a “necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”.
O STJ adota entendimento dominante neste sentido, in verbis: “[…] Nos termos do art. 333, I do CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor. 4.
Agravo regimental não provido”.
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INSS - COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO - AFERIÇÃO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA. 1.
Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito. 2.
O artigo 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Embargos acolhidos para sanar omissão relativa ao ônus da prova, sem efeitos modificativos.
Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Por sua vez, essencial salientar que os mais vários Tribunais pátrios, inclusive esta Egrégia Corte de Justiça, adotam posicionamento semelhante, conforme fazem prova os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR RECOLHIDO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO CREDORA.
COMUNICADO.
INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO. - Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos. impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Inexistindo, nos autos, documento capaz de provar que a possível negativação do nome no SERASA foi em virtude do empréstimo consignado, não há como responsabilizar a Edilidade pela ausência de repasse dos valores descontados no contra-cheque do servidor.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RESCISÃO UNILATERAL - CONTRATO DE SEGURO - PREPOSTO - FRAUDE - ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Incumbe ao autor trazer aos autos a prova da veracidade de suas alegações, nos termos do artigo 333, I do CPC, e em não o fazendo, arrisca-se a ver seu pedido julgado improcedente.
Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos requisitos subjetivos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos8.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. a) A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, conquanto possíveis, só são admitidos em hipóteses excepcionais não servindo, portanto, para fins de modificação do julgado, substituindo-se a apelo não interposto . b) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), porém, cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dele (art. 333, II, do Código de Processo Civil). c) O inconformismo do Embargante com o resultado do Acórdão que, à míngua de recurso voluntário, confirma o mérito da sentença em reexame necessário, não autoriza a propositura de embargos de declaração sob alegada omissão inexistente, ou prequestionamento acerca do onus probandi, mormente se os Impetrantes-Embargantes se desincumbiram, de plano e satisfatoriamente do ônus da prova que lhes competia, não o fazendo o Impetrado-Embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No cenário dos autos, portanto, percebe-se que o autor não comprovou a utilização indevida de seu trabalho fotográfico pelo réu, o que inviabiliza totalmente a pretensão.
Este entendimento foi adotado pela quarta Câmara Cível do TJPB no julgamento da apelação 0025180-84.2013.815.2001, de 13 de fevereiro de 2019, o qual passo a adotá-lo como razão de decidir.
Pelo exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de R$1.500,00, ficando suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:42
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
23/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:47
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA *01.***.*99-87 em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 21:31
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:22
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 14/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 04:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:03
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:02
Juntada de Certidão
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31/03/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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