TJPB - 0818811-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0818811-60.2021.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: VITORINO LOCACOES LTDA - ME REQUERIDO: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS S E N T E N Ç A DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)".
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0818811-60.2021.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: VITORINO LOCACOES LTDA - ME REQUERIDO: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 10, DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da perda do objeto, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.
Vistos, etc.
Ronaldo Ramos Vasconcellos, Jonice Maria Ledra Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102881738) em face da sentença de Id nº 102092980, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não determinar a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, apesar da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 103617585). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id nº 102092980, verifica-se que embora o julgador tenha reconhecido a perda superveniente do objeto e extinguido o processo sem resolução de mérito, a decisão deixou de determinar a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, em caso de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa à instauração do processo.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, para fins de adequação da decisão ao contexto fático já consolidado nos autos, com intuito de sanar a omissão apontada.
Assim, aliás, caminha a jurisprudência dos Tribunais, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES . 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824 .811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) (grifo nosso); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OMISSÃO.
HIPÓTESE CONFIGURADA.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS DE PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC/2015).
RECURSO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios nos casos em que há perda do objeto devidos por quem deu causa ao processo, segundo a regra do art. 85, § 10 do CPC/2015. (TJ-SP - EMBDECCV: 00069377820148260505 SP 0006937-78.2014.8.26.0505, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifo nosso).
Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento dos aclaratórios em razão da necessidade de correção da omissão no decisum embargado, garantindo a adequada condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)".
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818811-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0818811-60.2021.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: VITORINO LOCACOES LTDA - ME REQUERIDO: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS S E N T E N Ç A EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
AÇÃO PRINCIPAL.
JULGAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Vistos etc.
VITORINO LOCAÇÕES LTDA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de RONALDO RAMOS VASCONCELOS, JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos à exordial.
A parte autora narra que os réus descumpriram o Contrato De Compra e Venda, apesar do promovente ter arcado com todo o acordo celebrado entre as partes.
Desta forma, requer o bloqueio da matrícula de imóvel localizado na Avenida Maximiniano Figueiredo, nº 348, Centro, João Pessoa/PB.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 43778234 a 43779001.
Proferida decisão (Id nº 43841549) procedendo de ofício à alteração do valor da causa para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Parte autora se manifesta nos autos para juntar o comprovante de recolhimentos das custas. (Id n° 46825799).
Sentença proferida por este juízo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ter decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas. (Id n° 46818530) Promovente requereu a reconsideração da sentença, visto que apesar de ter pago fora do prazo, o valor foi adimplido e comprovado, antes da publicação da referida sentença (Id n° 47081852).
Este juízo chamou o feito à ordem e revogou a sentença extintiva (Id n° 47137932).
Regularmente citados e intimados, os promovidos apresentaram contestação, suscitando a preliminar de conexão.
No mérito alega o descumprimento do contrato por parte do autor, que deixou de pagar o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor) do veículo dado como entrada.
Pede, alfim, pela improcedência do pedido. (Id nº 67305000).
Impugnação à contestação (Id n° 83516094).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Decisão proferida por este Juízo, reconheceu a conexão entre as demandas (Id n° 90107307), determinando a redistribuição deste processo para a 10ª Vara Cível desta comarca, por dependência ao processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001. É o breve relatório.
Decido.
Com o julgamento da ação que tramita associada ao presente feito (processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001), fica o mérito da presente ação cautelar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse de agir do autor.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Ação cautelar inominada - Ação Anulatória - Sentença - Improcedência - Pleito de liminar - Poder geral de cautela - Pleito de acautelar o direito ao exercício regular do mandato de prefeito eleito de Santa Rita até o julgamento da apelação interposta - Liminar indeferida - Recurso de apelação julgado procedente em parte - Perda do objeto - Falta de interesse de agir superveniente - Extinção do processo sem resolução de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que julgada a ação principal, com ou sem resolução de mérito, desaparece o interesse jurídico relativo a ação cautelar. - O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com ele.
Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual do requerente.
Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036443520158150000, - Não possui -, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 31-10-2016). (grifei).
Assim, concluído o processo de número 0805230-75.2021.8.15.2001, o qual foi julgado parcialmente procedente, determinando a Rescisão Do Contrato De Compra e Venda (por inadimplemento do comprador, ora autor da presente demanda), no qual se amparou o pedido cautelar da presente demanda, extingue-se este processo, vez que o ação cautelar se reveste de caráter acessório.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de VITORINO LOCACOES LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:01
Juntada de diligência
-
01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. -
26/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:16
Juntada de diligência
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01/08/2024 17:54
Determinada diligência
-
16/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2024 13:22
Liminar Prejudicada
-
08/05/2024 13:22
Declarada incompetência
-
08/05/2024 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/03/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818811-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:14
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VITORINO LOCACOES LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2021 18:11
Declarada incompetência
-
16/08/2021 18:11
Revogada decisão anterior datada de 09/08/2021
-
16/08/2021 06:33
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:39
Decorrido prazo de VITORINO LOCACOES LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:49
Outras Decisões
-
28/05/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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