TJPB - 0821669-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:03
Juntada de
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:36
Outras Decisões
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19/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:04
Processo Desarquivado
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14/02/2025 08:36
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 09:09
Juntada de informação
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11/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:21
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 22:22
Juntada de Alvará
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27/11/2024 11:54
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 23:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:02
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821669-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 13:02
Juntada de diligência
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22/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:45
Juntada de cálculos
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21/08/2024 12:02
Juntada de Alvará
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21/08/2024 12:02
Juntada de Alvará
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21/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PIRES em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821669-64.2021.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ROBERTA ARAUJO PIRES EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, procedendo com o depósito a título de garantia.
Manifestando-se sobre a impugnação, a parte credora peticionou nos autos concordando com o valor apontado pelo executado e requereu a liberação da quantia depositada (ID 90726889).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do depósito realizado pelo demandado, houve a concordância por parte da exequente.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 90726889, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, conforme requerido.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
22/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821669-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87775272, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 08:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 06:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PIRES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 05:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PIRES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:30
Determinada diligência
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10/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:28
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PIRES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:55
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 12:07
Juntada de Alvará
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16/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:13
Juntada de diligência
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12/03/2023 10:12
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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06/12/2022 15:00
Juntada de Petição de informação
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24/11/2022 11:37
Outras Decisões
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23/11/2022 19:41
Conclusos para despacho
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23/11/2022 19:40
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2022 22:10
Outras Decisões
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27/10/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:38
Nomeado perito
-
25/07/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 06:38
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PIRES em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 14:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 05:02
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:02
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO PIRES em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:45
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:55
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:09
Nomeado perito
-
09/02/2022 09:19
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 30/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 19/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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