TJPB - 0821333-60.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
16/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:12
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
05/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
18/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0821333-60.2021.8.15.2001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :CLÁUDIO MÁRCIO LIMA FERREIRA e HUGO CESAR DA SILVA PIRES Advogado :Leonardo Alves de Sousa Meira (OAB/PB 23.030) E Luan de Almeida Duarte (OAB/PB 23.028) Embargado :ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO Advogado :EDSON ULISSES MOTA COMETA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
AFERIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REQUISITOS.
CONTRATO DE 'ARRENDAMENTO DE CARTEIRA DE CLIENTES'.
GESTÃO DE DIREITOS COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA.
AFERIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
DEVER DE PRESTAR CONTAS NA FORMA CONTÁBIL/MERCANTIL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
OMISSÃO.
TESE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ENFRENTADO, ASSEGURANDO A DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DAS CONTAS A SEREM PRESTADAS PARA A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS DISPOSITIVOS ALEGADOS DE VIOLADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Como os fatos apresentados na demanda foram ponderados sob a ótica da legislação que regula o procedimento de prestação de contas, a manifestação expressa acerca da incidência dos dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto a controvérsia devolvida a este Órgão judicial foi resolvida por meio de decisão fundamentada.
O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão ou contradição a serem sanadas, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
RELATÓRIO CLÁUDIO MÁRCIO LIMA FERREIRA e HUGO CESAR DA SILVA PIRES opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Asseveram os embargantes, a título de omissão, a ausência de análise da causa de pedir e pedidos formulados na exordial, aduzindo que não restaram delimitados os marcos temporais relativos à prestação de contas, e que há necessidade de sobrestar esta demanda para aguardar o julgamento do Processo n° 0815174-33.2023.8.15.2001.
Sustentam também inexistir a ponderação da pretensão sob a ótica dos dispositivos legais previstos nos artigos 5º, LV e 93, XI da CRFB, bem como os artigos 489, § 1º e incisos, 490, 550 e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, os embargantes, a título de possíveis omissões, asseveram que inocorreu análise da causa de pedir e pedidos formulados na exordial, aduzindo que não restaram delimitados os marcos temporais relativos à prestação de contas, e que há necessidade de sobrestar esta demanda para aguardar o julgamento do Processo n° 0815174-33.2023.8.15.2001.
Diversamente do que foi alegado, inexiste configuração das omissões suscitadas, notadamente porque ainda se discute a primeira fase do procedimento de prestação de contas, e a delimitação dos marcos temporais está inserida na segunda fase do procedimento.
Registre-se também que houve manifestação judicial acerca do dever de prestar contas, conforme transcrição a seguir: Simplificando a relação jurídica em questão, extrai-se que o apelado cedeu o direito de prestar os serviços odontológicos e de receber dos arrendatários o percentual de 25% (vinte cinco por cento) da receita bruta (Num. 26129053 - Pág. 3).
Indene, pois, de qualquer dúvida, que os recorrentes geriram, pelo tempo em que estava vigente o contrato, senão diretamente os recursos, pelo menos os direitos do apelado que lhe foram temporariamente transferidos pelo contrato, vale dizer, os direitos atinentes à prestação direta dos serviços odontológicos aos seus clientes, os quais geram repercussão econômica imediata.
Inafastável, pois, o dever de prestação de contas no caso, até porque a apuração do valor da contraprestação devida pelos apelantes depende inexoravelmente de dados pertinentes aos serviços prestados, dados estes que se encontram em seu poder.
Noutro giro, se houve ou não o cumprimento perfeito da sua obrigação (ou seja, se houve ou não correspondência entre os valores comprovadamente pagos versus número de clientes atendidos), trata-se de discussão pertinente ao acertamento da relação jurídica havida entre as partes, ou seja, relacionado com a segunda fase do procedimento, sede própria para apuração de saldo, devedor ou credor, se for o caso.
Portanto, outra conclusão não há de que o objetivo perseguido pelos embargantes é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão.
Evidencia-se também que a manifestação expressa acerca da incidência dos artigos 5º, LV e 93, XI da CRFB, bem como os artigos 489, § 1º e incisos, 490, 550 e 1.022, I, do Código de Processo Civil aos fatos em discussão, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, por ocorrer a solução da controvérsia devolvida a este Órgão judicial por meio de decisão fundamentada.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:13
Conhecido o recurso de CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA - CPF: *84.***.*85-78 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 21:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 21:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
27/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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