TJPB - 0818745-56.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818745-56.2016.8.15.2001 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS – OAB/PB 18.125-A EMBARGADOS: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - OAB/RJ 57.069 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – Em que pese as razões apresentadas pelo embargante, entendo que o dispositivo deve permanecer como tal, pois da sua leitura resta claro a reforma/redução da indenização pleiteada e a sua quitação pela seguradora promovida o que em dedução lógica se traduz na improcedência dos pleitos autorais, inexistindo contradição.
RELATÓRIO SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por ANDERSON PEREIRA DE SOUSA.
Em suas razões recursais (ID 29388781), o embargante alega contradição no julgado, sob o argumento de ser necessária a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao Apelo da Seguradora a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com reforma do acórdão retro em seus efeitos integrativos.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, o embargante busca a alteração dos termos utilizados no dispositivo do acórdão alegando que a atual redação gera uma contradição no julgado.
Conforme consta no acórdão atacado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenando o ora embargante a indenizar o promovente na importância de R$ 2.862,50 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), Nesta instância recursal, o apelo do ora embargante fora provido integralmente (ID 29177552) reformando a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro DPVAT, para R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), reconhecendo que este valor fora adimplido administrativamente pela seguradora conforme consta dos autos, não havendo novos valores a serem indenizados ao promovente.
Assim, em que pese as razões apresentadas pelo embargante, entendo que o dispositivo deve permanecer como tal, pois da sua leitura resta claro a reforma/redução da indenização pleiteada e a sua quitação pela seguradora promovida o que em dedução lógica se traduz na improcedência dos pleitos autorais, inexistindo contradição.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:19
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0014-84 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 06:49
Conclusos para despacho
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20/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0818745-56.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0818745-56.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 11.945/09.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por ANDERSON PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face de PORTO SEGURO S/A., igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 03/08/2013 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, razão pela qual pleiteia, que seja feita perícia técnica afim de que seja determinada a gravidade da lesão, de acordo com a tabela da lei 11.945, o percentual indenizatório.
Acostou documentos.
A demandada devidamente citada, apresentou contestação, alegando de forma preliminar a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Designada perícia, foi juntado laudo pericial (ID 79133423), tendo as partes se manifestado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE 1.Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – Laudo do IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação a ensejar a extinção por inépcia da petição inicial.
Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que, um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução.
Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.(TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014) Restam, portanto, declinados os argumentos trazidos em preliminar. 2.Da carência de ação pela quitação na via administrativa Em sede de contestação, alega a promovida que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da indenização do aludido seguro ter sido integralmente paga na via administrativa.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, o pagamento administrativo realizado em favor dos autores, não afasta a possibilidade de buscar a complementação que a parte entende devida.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 03/08/2013.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo[1] como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Traçando um panorama histórica sobre a matéria percebe-se que existiram três situações jurídicas distintas que determinavam a forma como se daria a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplicava-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigorava a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Contudo, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos bem como o laudo pericial (ID 79133423) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autor.
Desse modo, na análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por lesão no membro superior direito, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 70% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 79133423) atesta a debilidade parcial do membro superior direito, sendo de 50% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante de R$ 4.550 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais).
Desta forma, tendo a indenização devida o valor de R4.550 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), em conformidade com o laudo médico (ID 79133423) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o autor tem direito a complementação da quantia paga administrativamente no valor de R$ 2.862,50 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos.
No tocante aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da citação inicial.
Quanto à correção monetária, é incide desde a data do evento danoso, ou seja, 03/08/2013, momento em que era devido o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a seguradora promovida a pagar ao promovente a indenização referente ao Seguro DPVAT na importância de R$ 2.862,50 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde o evento danoso, dia 03/08/2013, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1,0% ao mês.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se. [1] RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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