TJPB - 0819767-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 107406317, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
08/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 10:31
Juntada de
-
07/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819767-13.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: SIMONE DA CONCEICAO MARTINS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Embora o autor tenha intitulado a petição de ID 81620069 de cumprimento de sentença, trata-se, a bem da verdade, de liquidação da sentença, sendo apresentado o memorial de cálculo de ID 81620070 apontando ser devido o valor de R$ 13.955,71.
No cálculo apresentado, a liquidante considerou o termo inicial da correção monetária (INPC) 3/2/2007, o valor de R$ 3.999,39 e incidência de juros a partir de 20/11/2020, conforme determinado em sentença. É de se registrar que os cálculos para se obter o valor de juros indevidamente pagos pela exequente é extraído de mero cálculo aritmético, a partir da apuração do valor pago a título dos encargos e o somatório do que foi pago de acordo com os critérios fixados na sentença.
Desse modo, considerando que o valor apresentado pela autora na liquidação de sentença tem por base o anterior numerário indicado na petição inicial (página 3) referente as obrigações acessórias e contra tais argumentos o réu silenciou (revelia decretada), entendo ser o caso de homologar os cálculos apresentados.
Além disso, oportunizada a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos da exequente, mais uma vez, aqueles optaram por silenciar.
Importante destacar e retificar que a primeira intimação não deve ser confundida com a literal intimação para pagamento do valor indicado pelo exequente, mas sim para se manifestar sobre os cálculos apresentados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 510 do CPC.
Por consequência, não são devidas as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, como requeridas no ID 85575512 e aplicadas no ID 91130539, uma vez que não houve descumprimento voluntário da obrigação.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 81620070 e intime-se o exequente para, querendo, impugnar, em 15 (quinze) dias, considerando que houve garantia da execução no ID 91525967.
Ato contínuo, intime-se o executado para indicar os dados bancários para liberação do saldo remanescente, considerando que não deveria incidir a multa de 10% e honorários de 10% pleiteado pela exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:14
Outras Decisões
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO MARTINS em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:13
Determinada diligência
-
29/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2021 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2021 15:41
Juntada de
-
01/11/2021 15:39
Juntada de
-
19/08/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:32
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO MARTINS em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:29
Determinado o arquivamento
-
17/05/2021 10:29
Determinada diligência
-
17/05/2021 10:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/05/2021 10:29
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 12:13
Juntada de
-
22/02/2021 13:14
Determinada diligência
-
22/02/2021 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 06:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819408-63.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
ME Leva Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2020 18:45
Processo nº 0819934-06.2015.8.15.2001
Fernanda Reboucas Lira
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2015 15:18
Processo nº 0819150-19.2021.8.15.2001
Evandro Varela Braz
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 12:37
Processo nº 0820077-82.2021.8.15.2001
Priscila Moraes de Holanda
Antonio Aldenor de Holanda
Advogado: Dinart Patrick de Sousa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 13:00
Processo nº 0819555-60.2018.8.15.2001
Sul America Seguro Saude S.A.
Maria de Fatima Pinheiro
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 09:32