TJPB - 0818757-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LAURINDO CARLOS GONCALVES DE SOUZA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LAURINDO CARLOS GONCALVES DE SOUZA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 34825097.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:42
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0818757-94.2021.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Laurindo Carlos Gonçalves de Souza Filho ADVOGADO: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque - OAB PB 25025-A e outro EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB PB 16477-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum, bem como negou provimento aos agravos internos interpostos pelo ora embargante e embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do art. 398 do Código Civil e à Súmula n.º 54 do STJ; e (ii) determinar se os embargos declaratórios são cabíveis para alterar o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento limitado aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada os consectários legais aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, consoante o art. 405 do Código Civil e a Súmula n.º 43 do STJ. 5.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de modificar o resultado do julgamento, o que não ocorre no presente caso. 6.
A pretensão de prequestionar matéria não legitima o uso dos embargos de declaração como instrumento para reexame do mérito ou alteração do julgado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a analisar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito ou revisão de entendimento jurídico já consolidado. 3.
O cabimento dos juros de mora a partir da citação, em casos de responsabilidade civil extracontratual, fundamenta-se no art. 405 do Código Civil e na Súmula n.º 43 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 398 e 405; Súmulas n.º 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 08/08/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laurindo Carlos Gonçalves de Souza Filho, em face do acórdão (Id. 31667818) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, negando provimento aos agravos internos interpostos pelo ora embargante e embargado.
Em seus aclaratórios (Id. 32082363), o embargante aduziu, em síntese, que “apesar de a demanda ser fundada em apuração de danos por responsabilidade civil extracontratual, tendo em vista a relação entre as partes ser por imposição legal, e não contratual, a turma julgadora determinou que a contagem dos juros de mora incidentes sobre a diferença do PASEP deve incidir a partir da citação, em desacordo com o art. 398 do Código Civil Brasileiro e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na patente redução do valor perseguido de R$90.003,91 requerido na inicial”.
Assim, “pugna pela manifestação dessa C.
Corte de Justiça a respeito do art. 398 do Código Civil Brasileiro, para fins de prequestionar a matéria, tendo em vista a aplicação dos juros de mora contrariando a Súmula 54 do STJ em apuração de responsabilidade extracontratual do Banco do Brasil na gestão dos recursos do PASEP dos servidores do país.”.
Ao final, requereu o “ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de integrar o art. 398 do Código Civil Brasileiro ao Acórdão vergastado para o fim de indispensável prequestionamento da matéria”.
Em contrarrazões (Id. 32260805), a parte embargada postulou pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pelo embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pelo embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Em relação a alegada omissão, compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, sendo realizada a análise de forma fundamentada de todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
No caso vertente, vislumbro que a matéria restou devidamente enfrentada no decisum recorrido, que foi claro, sucinto e objetivo, não havendo qualquer vício, como pretende fazer crer o embargante.
A esse respeito, registre-se que as teses que interessavam à resolução da demanda foram oportunamente analisadas nas decisões anteriores (sentença, decisão monocrática em apelação e acórdão em agravo interno).
A sentença (Id. 29513788) analisou expressamente os consectários legais ao dispor o seguinte: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 12.342,96 (doze mil, trezentos e quarenta dois reais e noventa e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ [...]”. (destacado) De forma reiterada, a decisão monocrática (Id. 29679469) abordou o tema ao registrar que: “[...] Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor.
Pelas razões acima expostas, não merece prosperar o inconformismo do insurgente, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença combatida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 127, XLIV, “c” do Regimento Interno do TJPB, acrescentado pela Resolução n. 38/2021, conheço do apelo do banco promovido, rejeito as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, da nulidade da sentença ante a ocorrência de decisão extra petita e da incorreção do laudo pericial e, no mérito, nego provimento, bem como nego provimento ao apelo do promovente, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. [...]”. (destaques originais) Por fim, no acórdão proferido em agravo interno (Id. 31667818), restou consignado que: “[...] Apesar dos argumentos expendidos pelos agravantes, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões dos agravos internos não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 29679469): [...] Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor.
Pelas razões acima expostas, não merece prosperar o inconformismo do insurgente, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença combatida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 127, XLIV, “c” do Regimento Interno do TJPB, acrescentado pela Resolução n. 38/2021, conheço do apelo do banco promovido, rejeito as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, da nulidade da sentença ante a ocorrência de decisão extra petita e da incorreção do laudo pericial e, no mérito, nego provimento, bem como nego provimento ao apelo do promovente, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada [...]”. (destaques originais) Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pelas partes agravantes, verifica-se que as teses jurídicas veiculadas nas razões dos agravos internos não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
De registrar, outrossim, que as alegações dos agravantes foram devidamente apreciadas e rebatidas na Decisão Monocrática impugnada, de modo que os recorrentes não obtendo êxito em trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Reafirma-se o entendimento de que, “nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Assim, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida consoante a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento de ambos agravos internos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos agravos internos, rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, NEGANDO-LHES PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão agravada [...]”. (destaques originais) Conforme constatado, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, indicando as razões pelas quais os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e a regra do artigo 405 do Código Civil, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado, ante o pronunciamento do Relator quanto aos consectários legais.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É de se considerar, ainda, que mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE n.º 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Diante do exposto, concluo pela inexistência de quaisquer vícios a serem corrigidos no corpo da decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e LAURINDO CARLOS GONCALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *36.***.*23-15 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 12:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 23:39
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELADO) e LAURINDO CARLOS GONCALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *36.***.*23-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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