TJPB - 0818067-41.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818067-41.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DECISÃO Vistos, etc.
No ID 107709670 foi bloqueado veículo.
Intimado a se manifestar, o autor pugnou pela realização de penhora do referido bem (Id 108965302).
Assim, defiro o pedido, no entanto, determino a lavratura do termo de penhora dos bens acima referidos nos autos do presente processo.
Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.
Diligências pelo requerente.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo sistema SIMBA, indefiro, pois sua finalidade é apenas para investigar movimentações financeiras; sem, contudo, bloquear qualquer bem ou valor.
Em relação ao SNIPER, segue em anexo o resultado da pesquisa, que intimo o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 27 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:12
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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27/08/2025 12:34
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE JORGE LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*13-68 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0818067-41.2016.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); ALEXANDRE JORGE LOPES DO NASCIMENTO(*16.***.*13-68); SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME(11.***.***/0001-41); JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(*02.***.*40-66);
Vistos.
A parte exequente requer a realização de bloqueio RENAJUD e pleiteia o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio dos sócios da empresa executada, elencados no ID , por se tratar de microempresa, havendo portanto confusão patrimonial.
No entanto, a firma individual não se confunde com a microempresa.
Enquanto a firma individual não possui personalidade distinta de seu titular, a microempresa é sociedade que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123/06: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Nessa ordem de ideias, a microempresa pode ser tanto a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada, ou mesmo o empresário individual, caso cumpridos os requisitos específicos da mencionada Lei Complementar.
Assim, trata-se de um enquadramento legal para aferição de tratamento diferenciado e favorecido perante o Poder Público, sobretudo, no âmbito tributário, previdenciário e de acesso ao crédito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a microempresa em questão é sociedade empresária limitada (ID 3503268), e não firma individual que daria lastro à pretensão de constrição do patrimônio do sócio, por se confundirem.
Destarte, considerando que os sócios estão em sociedade limitada, não podem ser afetados pelo direcionamento dos atos expropriatórios em seu desfavor, enquanto não preenchidos os requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Dispõe o artigo 134, §4º do Código de Processo Civil, que o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos requisitos que justifiquem o ingresso de terceiro e, por conseguinte, sua responsabilização pela dívida objeto do processo.
Registre-se que é imprescindível a instrução do requerimento com provas indicativas da prática de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, nos termos do que determina o artigo 50 do Código Civil.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido formulado no ID 94025624, apenas para proceder com o bloqueio de transferência RENAJUD do veículo de titularidade da empresa executada, conforme extrato em anexo, salientando a existência de restrições judiciais anteriores.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as informações RENAJUD, requerendo o que entender de direito, a fim de satisfazer o débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:06
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE JORGE LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*13-68 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Indeferido o pedido de ALEXANDRE JORGE LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*13-68 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE LOPES DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 17:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:24
Determinada diligência
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31/07/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 23:38
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:25
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 03:03
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE LOPES DO NASCIMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 05:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 04:11
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2019 10:00
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/10/2019 00:04
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 01:58
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 10/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:00
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2019 17:51
Recebidos os autos.
-
08/09/2019 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/07/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE LOPES DO NASCIMENTO em 15/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 18:41
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2018 00:36
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2018 23:59:59.
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31/08/2017 19:22
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2017 13:18
Audiência conciliação realizada para 10/08/2017 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
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10/08/2017 15:43
Audiência conciliação designada para 10/08/2017 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2017 00:42
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 19:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2017 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2017 16:45
Expedição de Mandado.
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22/06/2017 16:32
Audiência conciliação não-realizada para 22/06/2017 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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21/04/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2017 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2017 15:46
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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21/04/2017 15:44
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2016 09:09
Conclusos para despacho
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15/04/2016 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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