TJPA - 0801537-92.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 08:44
Desentranhado o documento
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05/10/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE DA ASSUNCAO MORAES SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:01
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801537-92.2023.8.14.0012 Sentença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual foi concedido prazo para a parte autora fazer o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, não houve cumprimento da diligência face a inércia do requerente, conforme certidão de id. 110938148.
Diante do exposto, julgo extinto o presente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, determinando ainda o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro no artigo 290 também da lei adjetiva.
Desentranhe-se dos autos a petição sob o Id. 115652246.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE DA ASSUNCAO MORAES SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:04
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801537-92.2023.8.14.0012 DECISÃO Quanto ao benefício de justiça gratuita, temos que o art. 98 do CPC autoriza a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, caracterizada a carência, na lição de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 159) pelo “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Por sua vez, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso em exame, a alegação é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de os requerentes efetuarem o pagamento das despesas processuais, pois não há qualquer documento que comprove as receitas e despesas do autor JOSÉ ASSUNÇÃO MORAES DE SOUZA, comerciante notoriamente bem-sucedido nesta Comarca, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo a parte requerente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 23:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DA ASSUNCAO MORAES SOUZA - CPF: *28.***.*60-68 (AUTOR).
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15/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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