TJPA - 0813933-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:48
Decorrido prazo de SÉRGIO DIVINO ALVARENGA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:48
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SÉRGIO DIVINO ALVARENGA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SÉRGIO DIVINO ALVARENGA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0813933-73.2024.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 01:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0813933-73.2024.8.14.0301 DECISÃO Em face da ausência de manifestação do perito anteriormente designado, REDESIGNO como PERITO o contador CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD, CPF nº *26.***.*81-15, com endereço na Avenida B, n°179, Bairro: Castanheira, Belém - PA, telefone: (91) 9 9292-1100, e-mail [email protected], para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 28 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:52
Nomeado perito
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28/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SÉRGIO DIVINO ALVARENGA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:18
Nomeado perito
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16/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 06:46
Decorrido prazo de SÉRGIO DIVINO ALVARENGA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0813933-73.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, julgado o SIRDR 71 afastada a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL.
REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial om a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e ainda, após a determinação do juízo federal, apresentou documentação comprobatória, conforme Id. m. 108720201 - Pág. 5.
Ademais, o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Friso que, não se faz necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Restou incontroverso que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto a instituição bancária requerida, sendo que quando a autora foi realizar o saque dos valores existentes em 15/03/2017 o saldo correspondia a R$ 172,49 (cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Analisando a inicial verifico que o questionamento da parte autora não se dá com relação aos percentuais de juros/correção monetárias aplicados pela parte ré, mas sim com relação a retiradas indevidas que foram realizadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No extrato bancário juntado pela instituição requerida no ID. 108720201 - Pág. 20, verifico que há registro de Crédito Rendimento, Folha de Pagamento ou ainda PGTO RENDIMENTO, que a ré alega que foram creditados em conta titularizada pela autora.
Assim, entendo que restou controverso se os valores foram ou não creditados na conta da autora, de modo que, com fulcro no artigo 373, § 1º do CPC, fixo à requerida o ônus de apresentar nos autos do processo no prazo de 15 dias os extratos bancários referente à conta de destino dos valores, demonstrando assim que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora.
Acerca da controvérsia acima estabelecida, a requerida poderá produzir outras provas DOCUMENTAIS, demonstrando a origem e a finalidade do desconto, e, ainda se tais valores foram creditados em conta de titularidade da autora.
Quanto as questões relevantes de direito, fixo o seguinte: a) se houve descontos indevidos na conta da autora; b) caso positivo, qual o valor deve ser devolvido pela requerida; c) se é devida indenização por danos morais.
JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria de direito dispensa a produção de provas.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório das partes, FACULTO as partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas.
Requeridas outras provas, retornem os autos conclusos para apreciação.
Advirtam-se as partes, ainda, que o pedido de produção de prova realizado deverá ser justificando, demonstrando-se o ponto controvertido que se deseja provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento do mesmo pelo juízo.
Belém, 16 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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