TJPA - 0903818-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/07/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0903818-35.2023.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora questiona eventuais “desfalques” praticados pelo banco Réu sobre valores recebidos referentes ao PASEP.
Em análise preliminar, identifico que a questão versa sobre os valores recebidos pela parte Autora correspondentes ao benefício do PASEP, sob a alegação de que o Requerido repassou valor irrisório considerando o tempo em que o numerário esteve em seu poder.
Para referida análise, é necessário saber além das informações extraídas dos autos, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia contábil realizada por profissional indicado pelo Juízo, posto que apenas indicar as taxas correspondentes ao pedido da parte Autora não seria o suficiente, havendo a necessidade de se apurar com liquidez o valor que deveria ser recebido de fato.
A realização da perícia contábil, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia contábil realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, qual o valor devido que deveria ser repassado ao autor referente ao benefício do PASEP.
Trata-se de questão preliminar inerente à matéria e complexidade da causa que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de repasse de valor a menor do que o de direito à parte Acionante.
Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia contábil poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito de forma preliminar, uma vez que a incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta e pode ser declinada de ofício.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir a parte Autora, demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:03
Audiência Una realizada para 26/06/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 07:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0903818-35.2023.8.14.0301 Reclamante: CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO Reclamado: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc0NzU2MzUtOTVlYy00YTU4LTk3NDYtNjJlOWVmZmUxZDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO Destinatário: REU: BANCO DO BRASIL SA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110918054706300000097856029 Doc. 1 Procuracao Carlos Cidade Procuração 23110918054737400000097856031 Doc. 2 RG e Comp. residencia Carlos Cidade Documento de Identificação 23110918054789600000097856032 Doc. 3 Extrato Pasep; Microfilmagens; Portaria Aposen.; Contracheque Documento de Comprovação 23110918054840500000097856033 Doc. 4 Calculo PASEP Carlos A.
Cidade Documento de Comprovação 23110918054955000000097856036 -
20/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:06
Audiência Una designada para 26/06/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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