TJPA - 0801640-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:59
Prejudicado o recurso AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO)
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31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/06/2024 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LETICIA VINAGRE LOURINHO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801640-04.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LETICIA VINAGRE LOURINHO (ADV.
GABRIEL MOTA CARVALHO OAB/PA 23473) AGRAVADA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ADV.
RICARDO NEVES COSTA - OAB/SP 120.394; FLÁVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153.447; RAPHAEL NEVES COSTA - OAB/SP 225.061) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LETICIA VINAGRE LOURINHO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0913015-14.2023.8.14.0301), ajuizada pela agravada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - deferiu a tutela provisória.
Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: I) não há que se falar em constituição em mora no caso dos autos, argumentando que “se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora”; II) tratando-se de cédula de crédito bancário, é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação, o que não foi feto pela autora, ora agravada.
Desse modo, postula: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o TÍTULO está SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 bem como não há caracterizado a mora do Recorrente”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que deferi o pedido reclamado, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste Agravo.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que consta informação nos autos de origem noticiando que, após o ajuizamento do feito, a parte Requerida, ora Agravante realizou a quitação do contrato objeto da lide de forma administrativa (PJe ID nº 116615391), determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a Agravante, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Belém, 10 de junho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LETICIA VINAGRE LOURINHO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:21
Conclusos ao relator
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22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801640-04.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LETICIA VINAGRE LOURINHO AGRAVADA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LETICIA VINAGRE LOURINHO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0913015-14.2023.8.14.0301), ajuizada pela agravada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - deferiu a tutela provisória.
Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: I) não há que se falar em constituição em mora no caso dos autos, argumentando que “se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora”; II) tratando-se de cédula de crédito bancário, é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação, o que não foi feto pela autora, ora agravada.
Desse modo, postula: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o TÍTULO está SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 bem como não há caracterizado a mora do Recorrente”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Em sede de juízo de cognição sumária, anoto que, a despeito de não constatar a suposta ausência de constituição em mora alegada, observo que, de fato, não houve a juntada da Cédula da Crédito Bancário original nos autos originários.
Nos termos da jurisprudência dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, é indispensável – salvo quando constatado que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, o que não é o caso dos autos - a mencionada apresentação, em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito, sendo sujeita à circulação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004, in verbis: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula” (destaquei).
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018 - grifei). -------------------------------------------------------------------------------------- “ RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. (...) Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016 - destaquei).
Na mesma direção, vem entendendo esta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE.
CARTULATIDADE DO TÍTULO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, colhe-se que o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas (ids 14710686 e 14710687), sendo que tal documento foi trazido aos autos pela instituição financeira através de cópia reprográfica. 2.
Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, é indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário” (7449365, 7449365, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-12-06 - grifei). ---------------------------------------------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL- APRESENTAÇÃO - ESTATUTO ORIGINAL E TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJ-PA - AC: 00002376620078140009 BELÉM, Relator: Maria do Ceo Maciel Coutinho, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020).
Sendo assim, defiro o pedido reclamado, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste Agravo, o que, todavia, é bom que fique claro, não vinculará o seu julgamento final.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Servirá a cópia deste decisum como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
15/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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