TJPA - 0800582-42.2024.8.14.0201
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:46
Homologada a Transação
-
13/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE - CPF: *35.***.*71-68 (AUTOR).
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15/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800582-42.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALICE CARDOSO FAVACHO DA TRINDADE em desfavor de BANCO VOTORANTIM.
Trata-se a presente demanda na qual a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do consumidor como competente para dirimir a relação especial de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
De pronto, verifico que o domicílio da parte autora se encontra localizado no bairro do Tapanã, conforme petição inicial de ID nº. 108666642 e em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro do Tapanã, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:23
Declarada incompetência
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07/02/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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