TJPA - 0808933-12.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001241-34.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ESTER MARIA RODRIGUES RIBEIRO PARTE RÉ: NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP, CONDOMINIO NEO FIORI DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Parte Ré pleiteou o depoimento pessoal da Parte Autora, conforme petição de ID 66170627.
Considerando todas as provas já coligidas aos autos e em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, entendo desnecessária a produção das referidas provas, pois considero prova prescindível à formação do convencimento deste juízo no julgamento da presente demanda.
Nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Além do mais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça que orienta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA pleiteado pela Parte Ré.
II – Assim sendo, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
III - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de JULGAMENTO, fixando-se etiqueta: “INDENIZAÇÃO – ENERGIA” para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento Nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
07/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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03/06/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:51
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/11/2021 09:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/11/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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01/10/2021 10:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808933-12.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BORGUESE.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 .
PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 . .
DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 12/11/2021, ÀS 10h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II– CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
V – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONCALVES Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 12:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808933-12.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BORGUESE.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, §2º do CPC e Súmula 481/STJ, assino o prazo de 10 dias para a parte requerente comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as respectivas custas judiciais.
Advirto, que o documento colacionado sob de ID 28985336, por si só, não faz prova suficiente da insuficiência de recursos financeiros hábil da justificar o deferimento da gratuidade processual pleiteada, necessitando de outros documentos comprobatórios. 2.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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