TJPA - 0811005-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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22/05/2024 09:47
Decorrido prazo de PABLO RICARDO VASCONCELOS DE MENEZES em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 05:09
Decorrido prazo de PABLO RICARDO VASCONCELOS DE MENEZES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0811005-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 4.320/64, na Lei nº 6.830/80 (LEF) e na Lei Municipal nº 7.056/77, com o fito de exigir o crédito tributário inscrito na CDA identificada nos presentes autos.
Instado a se manifestar, quanto a existência de erro na fundamentação da CDA que instruiu os presentes autos, a Municipalidade requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, tendo em vista que a referida CDA foi confeccionada com falha na fundamentação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o requerimento de desistência da ação, ocorrida anteriormente à citação do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Considerando a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:43
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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