TJPA - 0802297-05.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 06:55
Decorrido prazo de SANDRESSON MELO SEREJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:26
Decorrido prazo de ADRIELLY PEREIRA RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 05:55
Decorrido prazo de SANDRESSON MELO SEREJO em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802297-05.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: SANDRESSON MELO SEREJO.
PROMOVIDO(S): REU: ADRIELLY PEREIRA RAMOS SENTENÇA Dispensando o relatório.
Trata-se de demanda em que SANDRESSON MELO SEREJO contende com SOYANE VIANA OLIVEIRA DA SILVA, alegando que sofreu prejuízos, pleiteando ressarcimento.
Verifico que se trata de relação de direito civil, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, incabível inversão do ônus da prova.
Passo ao mérito.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, o autor tem o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito e no caso dos autos constato a presença de tais provas.
Alega o requerente que a requerida conduziu seu veículo sob influência de álcool, gerando prejuízos de ordem material no veículo.
Juntou: 1) Boletim de ocorrência; 2) Fotos dos danos sofridos no veículo (Id: 90340548); 3) Comprovante de propriedade do veículo e que o utilizava para trabalhar (Id: 90340546); 4) APDF em que se imputa alcoolemia, desacato e resistência (Id: 90340553); 5) Notas de serviços e produtos (Id: 90340550).
Diante desses fatos, requer o ressarcimento dos valores.
Os documentos acostados na inicial comprovam todos os fatos alegados pelo autor na exordial, não existindo dúvida que corporificam nos autos todos os elementos da responsabilidade civil como o dano, o nexo, a autoria e dolo/culpa.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral.
Saber que seu veículo, sofreu danos em razão da conduta da requerida da forma que ocorreu, somadas a impossibilidade de se trabalhar geram transtornos que sobejam o mero dano ao bem material.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes, as circunstâncias do evento, bem como a finalidade educativa pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, e ainda, atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência: 1- Condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagarem ao (a) autor (a), o importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2- Condeno a requerida, a título de indenização por danos materiais, a pagarem ao autor, o importe de R$ 3.280 (Três Mil Duzentos e Oitenta Reais), com natureza de danos emergentes e o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes, corrigidos pelo INPC da violação do direito, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIELLY PEREIRA RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIELLY PEREIRA RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:02
Decorrido prazo de SANDRESSON MELO SEREJO em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:53
Audiência Una realizada para 19/07/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:39
Audiência Una designada para 19/07/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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