TJPA - 0803570-08.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:34
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803570-08.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] REQUERENTE: Nome: DANYEL RODRIGUES FERREIRA Endereço: RUA MINAS GERAIS, QD 11, LT 17, JARDIM AMÉRICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MANOEL RAIMUNDO BATISTA ARRUDA Endereço: NÃO SABIDO, NÃO SABIDO, NÃO SABIDO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, com as partes acima identificadas.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para se manifestar acerca do ato ordinatório de ID Num. 105742676, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 108796671.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pelo autor.
Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 9 de fevereiro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/02/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 05:36
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 22:37
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:39
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:31
Juntada de Relatório
-
23/06/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:05
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:56
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
21/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:20
Juntada de Edital
-
03/05/2023 10:18
Audiência Conciliação e Instrução designada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
02/05/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:06
Decorrido prazo de DANYEL RODRIGUES FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806071-22.2022.8.14.0301
Eliene Santos de Andrade
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:25
Processo nº 0806071-22.2022.8.14.0301
Eliene Santos de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2022 16:20
Processo nº 0800280-81.2024.8.14.0049
Fabiana Cardoso Souza
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 16:25
Processo nº 0831618-64.2022.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Cesar Henrique Matias Portela
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 11:44
Processo nº 0800602-07.2020.8.14.0061
Jaimy Steylon Brasil Rocha
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 13:53