TJPA - 0800526-68.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0800526-68.2022.8.14.0107 Requerente: MARIA DOS SANTOS NOVAIS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência contratual de serviço de “p Modular Premiavel”, cumulada com restituição material e compensação moral” ajuizada por MARIA DOS SANTOS NOVAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) autor(a) alega que é correntista junto ao banco requerido e descobriu que estavam sendo realizados descontos indevidos em sua conta corrente, oriundos de um serviço sob a rubrica “P MODULAR PREMIAVEL”, porquanto alega nunca ter contratado tal serviço, tão pouco conhecer ou saber para que serve o suposto serviço.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexigibilidade de débitos e de nulidade/ilegalidade das cobranças indevidas, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais.
Em decisão ID 56314293, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e suspendeu-se o feito para que a parte autora comprovasse tentativa de solução extrajudicial da demanda.
A parte autora se manifestou no ID 60257490.
A decisão ID 73713746 ratificou a gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial e sua emenda, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O banco requerido ofereceu contestação (ID 78082281).
Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade dos serviços prestados, uma vez que atuou somente repassando valores do serviço contratado para empresa que formalizou o negócio jurídico, não havendo nexo de causalidade entre o dano alegado e alguma conduta do requerido.
Houve réplica ID 81453310.
O despacho ID 87981273 chamou o feito à ordem, para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome, pelo que a parte autora se manifestou no ID 94510222.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 99073102).
Em audiência (ID 104104594), não houve proposta de acordo.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cumpre-me apreciar, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Por sua vez, indefiro os pedidos acerca da conduta temerária do(a) advogado(a) da parte autora.
Observo que a adequação da conduta do advogado não é matéria relativa às condições da ação ou aos pressupostos processuais, de maneira que a apuração da conduta pode ser buscada pela parte requerida através das vias próprias, não impedindo a análise do mérito.
Por fim, compartilho do entendimento de que não cabe o indeferimento da petição inicial pela ausência/irregularidade do comprovante de residência.
Tal documento seria importante para se aferir a competência territorial do Juízo, que é relativa e, não tendo o(a) Requerido(a) se insurgido em momento oportuno, caso assim o fosse, tal competência seria prorrogada, nos termos do art. 64 e art. 65 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o ordenamento jurídico permite a realização de declarações de residência de próprio punho, de modo que a indicação do endereço em petição inicial presume-se verdadeira, tomando-se como regra o princípio da boa-fé, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação da má-fé da parte.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO JURÍ-DICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DIVERGÊNCIAS DE DADOS.
RES-PONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA.
DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 11.
Entendo que a ausência do comprovante de residência não implica no indeferimento da inicial.
Apesar de ser um docu-mento que permite aferir a competência territorial, a qual é re-lativa e, nos termos dos Arts. 114 e 112, do CPC, não foi argui-da tecnicamente no momento oportuno.
Sendo assim, ocorreu a preclusão e prorrogação da competência.
Por essas razões, dei-xo de acolher tal preliminar.
Além disso, a declaração de resi-dência por de ser feita de próprio punho, de modo que a decla-ração do endereço da inicial presume-se verdadeira, diante do princípio da boa-fé ser regra, devendo ser comprovada a má-fé, a qual não restou comprovada neste caso. (TJPA.
Recurso Inominado n.º 0006543-26.2017.8.14.0012. 2ª Turma Recursal Permanente.
Relator(a): Andrea Cristine Cor-rea Ribeiro.
Julgado: 10/08/2021).
Superadas as preliminares, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve um desconto em sua conta corrente, referente a um encargo à título de “Pagto Cobranca – ap Modular Premiavel”, juntando o documento comprobatório – extrato bancário – já com a inicial (ID 56215270).
Tratando-se de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Primeiramente, em que pese o banco requerido alegar que “(...) todo o suposto abalo sofrido pela parte Requerente não fora originado por conduta deste Requerido” tendo a parte autora contratado serviços da empresa responsável pelo desconto, autorizado os descontos, de modo que o requerido efetua apenas a cobrança e repasse dos valores, verifico que não alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda e, mesmo que fizesse tal alegação, não indica qual pessoa jurídica seria a responsável pelas cobranças.
Não apenas isso, em que pese alegar não ser responsável pelo serviço, em simples pesquisa da jurisprudência pátria nos sites eletrônicos, verifica-se que o encargo intitulado “ap modular premiavel” é referente à um serviço de seguro operado pela instituição financeira requerida Banco Bradesco. É o que se verifica nos demais julgados, a exemplo: Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800531-61.2023.8.20.5160 Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONTRATO DE SEGURO “AP MODULAR PREMIÁVEL” CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800531-61.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) (grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO "AP MODULAR PREMIAVEL".
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços, deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 2.
Consoante se depreende dos autos, a instituição demandada, ora apelante, não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante.
Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pela instituição financeira, e esta não comprovou a legitimidade do empréstimo. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia a autorização, deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pelo banco. 4.
No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido.
Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5.
A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras.
No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. (TJTO, Apelação Cível, 0003192-55.2021.8.27.2724, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 24/05/2023, DJe 26/05/2023 16:25:42) A instituição financeira requerida, em que pese alegar a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) autor(a) assinado e anuído com sua contratação e com os descontos das parcelas em sua conta bancária, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos ao pedido da parte autora.
Não houve a comprovação da manifestação de vontade da parte autora em aderir o referido serviço.
O banco requerido não demonstrou nenhuma assinatura da parte autora, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de sua conta corrente.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
Nesse contexto, consta nos autos que foram realizados descontos de pagamentos não autorizados pela parte autora em sua conta corrente, oriundos de contrato que alega ser inexistente, o que, de fato, restou demonstrado, já que não há nos autos qualquer indicativo de que o(a) consumidor(a) tenha autorizado tais descontos ou contratado tal serviço/produto.
Houve, portanto, falha na prestação dos serviços pelo réu, que permitiu que débitos indevidos fossem descontados da conta bancária da parte autora, respondendo a instituição financeira de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não demonstrada a constituição válida do negócio jurídico que ensejou os descontos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço ofertado pela Requerida, que não demonstraram qualquer fato apto a desconstituir sua responsabilidade.
Constatada a irregularidade dos descontos mencionados na peça inicial e comprovados nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarada a nulidade do referido contrato, com a consequente restituição dos valores retidos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou os descontos automáticos em sua conta corrente, oriundos do contrato impugnado.
Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, para que o(a) requerido(a) restitua o valor da parcela indevidamente descontada da conta corrente da parte autora, no período demonstrado em seus extratos bancários (18/02/2022), bem como, aquelas parcelas que eventualmente foram descontadas no decorrer deste processo.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que houve apenas 01 (um) desconto indevido, o consumidor não se manifestou por longos anos acerca da cobrança indevida e não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Ademais, o STJ decidiu que, para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1.573.859/SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Ressalto que, no caso concreto, os descontos foram de pouca monta.
Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Pará: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO REFERENTES À TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO E SEGURO PREMIÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAV INTERNO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Caso concreto em que o dano moral não restou configurado, pois, trata-se de mera cobrança indevida realizada em valores baixos e por curto período, apenas duas vezes, no valor total de R$454,27(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e foram logo excluídos, de modo que a indenização por dano moral, tal como pretendida pela apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configuraria enriquecimento ilícito. 3.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006193-10.2018.8.14.0107 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica “ap Modular Premiavel”, com a consequente inexigibilidade das parcelas a ele vinculados, devendo a ré providenciar o cancelamento definitivo dos efeitos do negócio jurídico; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, o valor da parcela do seguro debitada em conta bancária da parte autora no montante de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), relativo ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigido pelo INPC-A desde o desconto indevido (18/02/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 86, do CPC e, considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a PARTE AUTORA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (§8º, art. 85, do CPC), entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 10:25 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 10:25 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
21/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS NOVAIS em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852652-37.2018.8.14.0301
Sandra Maria Lemos da Silva
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2021 18:13
Processo nº 0002791-42.2010.8.14.0028
Maria Icelsa de Carvalho Maciel
Raimunda Franca de Carvalho
Advogado: Ronaldo Giusti Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2010 06:30
Processo nº 0852652-37.2018.8.14.0301
Sandra Maria Lemos da Silva
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:04
Processo nº 0030390-44.2009.8.14.0301
Maria Santana Rodrigues de Souza
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Erivane Fernandes Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 18:14
Processo nº 0800116-57.2024.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Jucivaldo Duarte da Silva
Advogado: Luciano Azevedo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2024 10:26