TJPA - 0814478-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ETHEL GUIMARAES DALTRO em 15/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814478-46.2024.8.14.0301 - DECISÃO - Vistos, Diante do falecimento da autora, noticiado em id 139344083, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da autora, em seu último endereço conhecido, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 11:31
Decorrido prazo de ETHEL GUIMARAES DALTRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814478-46.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando que consta perante a Receita Federal a informação de falecimento da autora, intime-se o advogado dela para manifestação, dentro do prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ETHEL GUIMARAES DALTRO em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814478-46.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação 112290471, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de junho de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ETHEL GUIMARAES DALTRO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ETHEL GUIMARAES DALTRO em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 06:31
Decorrido prazo de ETHEL GUIMARAES DALTRO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 03:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0814478-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETHEL GUIMARAES DALTRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-180 1 - Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC, bem como o de prioridade de tramitação. 2 - Recebo o pedido de aditamento à inicial de Id 109188917. 3- DA TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora, filiada ao plano de saúde requerido, alega que se trata de pessoa idosa, com 82 anos de idade, adimplente com suas obrigações junto à Ré.
Aduz que está apresentando quadro de dispneia, mal estar, sem condições de fazer atividades simples do cotidiano por sentir falta de ar e cansaço extremo.
Acrescenta que foi diagnosticado que a autora possui alterações no coração, e considerando a sua avançada idade, o seu médico assistente concluiu que há necessidade de cirurgia urgente e a realização dos seguintes procedimentos: - Implante de transcateter de valva aórtica - radioscopia para acompanhamento de procedimento - cateterismo e estudo cineangiografico da aorta - instalação de marca passo temporário - angiografia transoperatória de posicionamento - angiografia pós operatória de controle - cateterismo da artéria radial - PAM - implante de cateter venoso central - ecocardiograma transoperatório - valvoplastia percutânea por via arterial - arterioplastia femoral profunda – implante de perclose.
Em petição de aditamento à inicial (Id 109188917), informou a requerente fatos novos ocorridos, em suma, que o procedimento cirúrgico objeto da inicial foi autorizado, porém, um dos materiais solicitados na Guia de Internação denominado "PERCLOSE - PROGLIDE” não havia sido liberado, e que sem esse material não seria possível realizar o procedimento, vez que não há substituição do mesmo no mercado, conforme orientação do seu médico cardiologista.
Diante disso, considerando a urgência do caso, requer a este Juízo que determine ao requerido que seja realizado o procedimento cirúrgico constante na Guia de Internação anexa a inicial (ID 108858913), com a disponibilização do material PERCLOSE-PROGLIDE, indispensável para realização do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
DECIDO.
Verifico que restou comprovada a relação contratual de prestação de serviços de saúde previamente, bem como demonstrada a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico requerido pela parte autora, conforme informado em guia de internação subscrita pelo profissional médico que lhe assiste (doc. de Id nº Num. 108858913 - Pág. 1).
Resta igualmente comprovada a necessidade do insumo solicitado para que a cirurgia já autorizada pelo plano de saúde se realize com sucesso, dada as peculiaridades e condições físicas da autora, que se encontra em delicado estado de saúde, conforme informado pelo seu médico assistente em print de tela de Id 109200319, corroborado, ainda, pela própria guia de internação de Id 108858913 , em que restou solicitado expressamente o fornecimento de tal insumo.
São, pois, verossímeis as alegações constantes na peça inicial e existe a urgência da realização do procedimento cirúrgico cardíaco solicitado, que está sendo obstado indevidamente pela requerida em razão da mora excessiva no fornecimento do insumo faltante.
A própria natureza do contrato torna presumível a obrigação da demandada de prestar a assistência à saúde da autora, inclusive cobrindo os serviços médico-hospitalares solicitados, ainda que não estivessem previstos no rol da Resolução Normativa nº 428/2017.
Ademais, convém registrar que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é apenas EXEMPLIFICATIVO, não havendo óbice para que o haja o custeio pelo plano de saúde de tratamento prescrito ao paciente que não esteja nesse rol.
Ademais, ressalto que não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Requerida autorize/realize, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, o procedimento cirúrgico constante na Guia de Internação anexada à inicial (ID 108858913), com a disponibilização do material PERCLOSE-PROGLIDE, sendo este indispensável para realização do mesmo, sob pena, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em observância do princípio da boa-fé, devem os Requerentes comunicar este Juízo, trazendo aos autos o cálculo das astreintes atualizado, ocasião em que deverá a Secretaria deste Juízo, após o transcurso dos prazos processuais, remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão.
Defiro o cumprimento do mandado no PLANTÃO.
Intimem-se as partes. 4 - CITE(M) -SE a Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 5 - Dada as peculiaridades da causa, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportu[no. 6 - Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 7 - Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020914503720100000102273616 DOC 01 RG E CPF Documento de Identificação 24020914503754600000102273617 DOC 02 COMP DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24020914503863800000102273619 DOC 03 PROCURACAO Procuração 24020914503975900000102273620 DOC 04 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24020914504026000000102273621 DOC 05 BOLETO UNIMED Documento de Comprovação 24020914504090700000102273622 DOC 06 CARTAO UNIMED Documento de Comprovação 24020914504197800000102273623 DOC 07 EXAME ECOCARDIOGRAMA Documento de Comprovação 24020914504284300000102273624 DOC 08 GUIA DE INTERNACAO_compressed Documento de Comprovação 24020914504339100000102273625 DOC 09 PROTOCOLO INTERNACAO Documento de Comprovação 24020914504396100000102273626 DOC 10 OCORRENCIA SAC UNIMED Documento de Comprovação 24020914504502600000102273627 Decisão Decisão 24021010291158900000102282084 Decisão Decisão 24021010291158900000102282084 Petição Petição 24021912254712600000102572766 1- Informacao que o material nao foi liberado Documento de Comprovação 24021912254740500000102583136 2 - Ocorrencia SAC unimed Documento de Comprovação 24021912254775200000102583137 3 - Resposta SAC Unimed Documento de Comprovação 24021912254833200000102583138 4 - Mensagem funcionario UNIMED PRIME Documento de Comprovação 24021912254887900000102583158 5 - Informacao do medico sobre a necessidade do material Documento de Comprovação 24021912254918400000102583159 -
05/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0814478-46.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ETHEL GUIMARAES DALTRO Endereço: Passagem Tocantins, 166, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ETHEL GUIMARÃES DALTRO, em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora possui 82 anos e é segurada pelo plano de saúde Unimed Belém, totalmente adimplente em sua mensalidade.
Que há alguns dias está apresentando Quadro de dispneia, mal estar, sem condições de fazer atividades simples do cotidiano por sentir falta de ar e cansaço extremo.
Que após investigação médica, foi constatado por exame de ecocardiograma com doppler (doc.) que a autora possui alterações no coração, e levando também em consideração sua avançada idade, os médicos concluíram que há a necessidade de cirurgia urgente e a realização dos seguintes procedimentos: - Implante de transcateter de valva aórtica - Radioscopia para acompanhamento de procedimento - Cateterismo e estudo cineangiografico da aorta - Instalação de marca passo temporário - Angiografia transoperatória de posicionamento - Angiografia pós operatória de controle - Cateterismo da artéria radial -PAM - Implante de catéter venoso central - Ecocardiograma transoperatório - Valvoplastia percutânea por via arterial - Arterioplastia femoral produnda – implante de perclose; Conforme a guia de solicitação de internação juntada aos autos, a autora é considerada paciente de alto risco cardiovascular com estenose aórtica e apresentando quadro de dispneia progressiva, e ainda considerada alto risco cirúrgico.
Pode se observar que a solicitação de internação foi feita pelo médico em 05/01/2024, porém, em 08/01/2024 a Autora fez a solicitação da autorização junto ao plano, e nesta oportunidade a ré informou à autora o prazo de 21 dias úteis para concessão, tendo vencido o prazo em 06/02/2024.
Que ao entrar em contato com o plano de saúde Unimed Belém na data fatal, foi informada por telefone que era para aguardar até o dia 07/02/2024, e que o status da solicitação era pendente de compra dos materiais e medicamentos para realização do procedimento.
Que em 07/02/2024 a Autora registrou a ocorrência 30397620240207000191 através do SAC, o qual respondeu que a solicitação de procedimento com material na Guia 93060064 está em processo de compra.
Logo, aponta que a ré não respeitou o prazo informado de 21 dias úteis para autorizar os procedimentos, e ao ser questionada não deu sequer previsão para autorização, e em contrapartida a autora encontra-se em estado de saúde delicado com risco grave, por se tratar de uma doença cardiovascular e sua idade avançada.
Requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que a Ré autorize a realização dos procedimentos solicitados pela Guia de solicitação de internação anexa, nos termos do pedido médico.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando o pedido, observa-se que, em que pese os fatos narrados e documentos que atestam a necessidade da realização de procedimento médico- cirúrgico, por parte da autora, não observamos o enquadramento do caso em regime de Plantão, na conformidade do art.1º da RESOLUÇÃO N.º 16, de 1º de junho de 2016 deste TJPA.
Assim é que na conformidade do § 6º do art.1º da RESOLUÇÃO N.º 16, de 1º/06/2016, remeta-se o feito ao juízo a que foi distribuído.
Int.
Belém, 10 de fevereiro de 2024 Vanessa Ramos Couto Juíza Plantonista -
10/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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