TJPA - 0801977-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
23/10/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 22:33
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA CALAZAO VEIGA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Processo nº 0801977-90.2024.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Comarca: Oeiras do Pará Impetrante: Adv.
Samuel Gomes da Silva Impetrado: MM.
Juízo de Direito da Vara da Comarca de Oeiras do Pará.
Paciente: Andreia Calazão Veiga Procurador(a) de Justiça: Dr.
Hezedequias Mesquita da Costa.
Relator: Sérgio Augusto de Andrade Lima, Juiz convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Andreia Calazão Veiga, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara da Comarca de Oeiras do Pará.
Consta da impetração que a paciente foi denunciada como incursa, em tese, na conduta descrita no art. 304, c/c art. 297, do CPB, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a proibição do exercício da função administrativa de secretária municipal de educação ou qualquer outro cargo que lhe possibilite a prática de ato de gestão no órgão municipal, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medida esta que foi prorrogada pelo magistrado coator, na data de 08/02/2024, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Alega o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que afirma a inexistência de idoneidade da prorrogação da medida cautelar, bem como ausência de pressupostos e requisitos da medida cautelar de afastamento da função pública, requerendo a concessão do presente writ para que seja revogada a decisão que decretou a prorrogação de medida cautelar de afastamento da função pública da paciente nos autos do Processo nº 0800331-68.2023.8.14.0036.
Pugnou pela concessão liminar da ordem.
A liminar requerida foi indeferida, conforme ID 18048399.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme ID nº 18117959, esclarecendo que no dia 08/02/2024 prorrogou a medida cautelar diversa da prisão quanto a proibição do exercício da função administrativa de secretária municipal de educação ou qualquer outro cargo que lhe possibilite a prática de ato de gestão no órgão municipal, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido Considerando que a prorrogação, por 180 dias, da medida cautelar diversa da prisão, em relação a proibição do exercício da função administrativa de secretária municipal de educação ou qualquer outro cargo que lhe possibilite a prática de ato de gestão no órgão municipal, ocorreu na data de 08/02/2024, conforme decisão acostada à ID 18117960.
Considerando também que em consulta aos autos da ação penal nº 0800331-68.2023.8.14.0036, verifiquei a inexistência de audiência de instrução que havia sido designada para o dia 14/08/2024, sendo esta remarcada para a data de 12/05/2025, sem que houvesse qualquer manifestação da autoridade apontada coatora sobre a necessidade de nova prorrogação da medida cautelar imposta.
Entendo, em virtude do exposto, que a referida proibição deixou de existir a partir de 08/08/2024, tendo se esvaziada pelo decurso do prazo estipulado na decisão combatida, 180 dias a partir da data de sua prorrogação (08/02/2024), mostrando-se prejudicada à análise do presente habeas corpus, vez que exaurido o prazo estipulado e, consequentemente o constrangimento aqui ventilado.
Logo, por não existir mais o alegado constrangimento ilegal apontado neste mandamus, JULGO PREJUDICADO o presente feito, face a perda de objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
27/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:15
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDREIA CALAZAO VEIGA - CPF: *36.***.*54-04 (PACIENTE)
-
27/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0801977-90.2024.8.14.0000.
IMPETRANTES: SAMUEL GOMES DA SILVA, OAB-PA Nº 21.889.
PACIENTE: ANDRÉIA CALAZÃO VEIGA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ-PA.
Processo originário Nº 0800331-68.2023.8.14.0036.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ANDRÉIA CALAZÃO VEIGA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará-PA, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800331-68.2023.8.14.0036.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 18016720), que a paciente fora denunciada pelo Ministério Público em 10/06/2023, como incursa nas condutas do delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Assevera que a coata está afastada do cargo de Secretária de Educação, ou qualquer outro cargo que lhe possibilite a prática de ato de gestão no órgão municipal, desde 17/06/2023, em face de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por: inidoneidade da prorrogação da medida cautelar; ausência de pressupostos e requisitos da medida cautelar de afastamento da função pública.
Requer, ainda, a revogação da decisão que prorrogou a medida cautelar de afastamento da função pública Por fim, requer a concessão de medida liminar.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, sobre as razões suscitadas pelo impetrante, que devem ser prestadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, Após as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
19/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 16:19
Declarada incompetência
-
12/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002470-66.2017.8.14.0123
Valdete Antonio Ribeiro
Banco Bmg S A
Advogado: Camilla Camargo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2017 15:25
Processo nº 0800343-39.2024.8.14.0136
Francisca Oliveira dos Santos
Advogado: Layanna Gomes Noleto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:28
Processo nº 0813545-53.2023.8.14.0028
Pedro Ferreira dos Santos Filho
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 14:09
Processo nº 0813545-53.2023.8.14.0028
Pedro Ferreira dos Santos Filho
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 16:46
Processo nº 0000478-84.2004.8.14.0104
Bb Financ. S/A. - Cred. Financ. Invest.
Ananeri Silva dos Santos
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2007 07:44