TJPA - 0879213-25.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 08:49
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0879213-25.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADO: BIANOR NONATO MARTINS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre os valores transferidos ao embargado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e a possibilidade de compensação; e (ii) definir se os embargos possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu sem consentimento informado do consumidor, o que ensejou a nulidade contratual e afastou qualquer obrigação de restituição de valores à instituição financeira.
A alegação de omissão quanto à compensação dos valores da RMC não procede, pois a nulidade do contrato exclui a existência de relação jurídica válida, afastando qualquer dever de devolução por parte do consumidor.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A reiteração de argumentos já enfrentados demonstra o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa em razão do caráter protelatório.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem consentimento informado do consumidor afasta qualquer obrigação de devolução ou compensação de valores recebidos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 04.06.2019.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. contra o julgamento monocrático vinculado ao ID nº 24723856, cuja ementa se reproduz, verbis: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO." O Banco BMG S.A. sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os valores transferidos ao embargado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais estariam devidamente comprovados nos autos.
Argumenta que a decisão deixou de considerar que o embargado realizou diversos saques com base na quantia disponibilizada, razão pela qual pleiteia a compensação dos valores ou sua devolução para evitar enriquecimento sem causa .
Por sua vez, o embargado, Bianor Nonato Martins Santos, manifestou-se no sentido de que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, uma vez que o acórdão embargado já teria analisado todos os aspectos relevantes da controvérsia.
Aduz que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observada a subsunção do caso aos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, cabível julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração.
Ademais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquem a oposição do presente recurso.
Nessa senda, note-se que os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. sustentam a ocorrência de omissão no julgado, especificamente quanto à necessidade de manifestação sobre os valores disponibilizados ao embargado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), com a consequente possibilidade de compensação ou devolução dos montantes.
Ocorre que o julgamento embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, concluindo que a contratação do cartão de crédito consignado não foi devidamente esclarecida ao consumidor e que a ausência de consentimento informado levou à nulidade contratual.
Assim, determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
A alegação de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores depositados não merece prosperar, eis que o reconhecimento da nulidade contratual afasta qualquer obrigação do consumidor de restituir valores à instituição financeira, exatamente por pressuposto à inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Ademais, a pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
A suposta omissão apontada pelo embargante representa, na realidade, mero inconformismo com o resultado da demanda.
Dessa forma, ausente qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição.
Nesse trilhar, impende observar que a multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC [1], deve ser aplicada na hipótese do recurso afigurar-se manifestamente protelatório conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS REPELIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA PROCESSUAL MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas e nos fatos dos autos, que o acórdão embargado já havia assentado que se o recorrente não se insurgiu, na época própria, como lhe cabia, contra o ato do Presidente daquela Corte Estadual, que determinou a retenção do anterior recurso especial, não cabia deduzir o pleito de desretenção junto ao juízo de primeiro grau, porquanto haveria preclusão em relação a esse pedido. 2.
Verificou, também, que o embargante não apontou, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente, tão somente, sua pretensão de rediscutir a matéria referente à desretenção do anterior recurso especial, já debatida e decidida por meio de recurso próprio, sendo de rigor reconhecer o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 3.
Embora o ora agravante alegue ter pretendido o prequestionamento para o posterior manejo de "recursos constitucionais pertinentes", da leitura das razões dos aclaratórios não se infere menção a nenhum artigo de lei federal ou da constituição sobre os quais o embargante pretendesse o, agora, alegado prequestionamento. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado e a ausência de demonstração do notório propósito de prequestionamento configuram o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ no ponto. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido perfilhou o entendimento de ser inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois os recorrentes se limitam a citar precedentes e súmula, sem nem sequer mencionar dispositivo que reputam ter sido violado. 2.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Conforme elucidado, não sendo o caso de existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 DO CPC, deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS.
Ato contínuo, aplico multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, eis que os embargos afiguram-se protelatórios.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESEMBARGADOR – RELATOR -
17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879213-25.2023.8.14.0301 APELANTE: BIANOR NONATO MARTINS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Recurso adesivo do autor pleiteando a majoração do valor da indenização.
Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sem consentimento do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a atuação do advogado do autor configura advocacia predatória; (ii) se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (iii) se houve vício de consentimento ou ausência de informações na contratação do cartão de crédito consignado; (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura advocacia predatória, pois não há provas de vício na representação processual, devendo ser respeitado o direito constitucional de acesso à justiça. 4.
O prazo prescricional não se encontra decorrido, uma vez que, em contratos bancários de trato sucessivo, a prescrição conta-se a partir do último desconto ou prestação. 5.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário, careceu de informações claras e adequadas ao consumidor, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
A ausência de consentimento informado gera a nulidade contratual, além de justificar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é razoável, levando em consideração a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da sanção, não ensejando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de advocacia predatória exige provas inequívocas de má-fé processual. 2.
Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se com o último desconto ou parcela. 3.
A ausência de informações claras e adequadas sobre a contratação de serviços financeiros vicia o consentimento do consumidor. 4.
A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados decorre de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 4º, 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJ-MG, AC nº 10000211164496001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 26/08/2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800302-04.2020.8.14.0107, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 18/10/2022; STJ, REsp nº 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/05/2019; AgInt no AREsp nº 1.829.409/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/11/2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por BIANOR NONATO MARTINS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BMG S/A.
O autor afirma que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a implantação de descontos mensais no valor de R$ 75,87 (setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), sob o título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), operação que alega não ter solicitado nem autorizado.
Sustenta que essa situação comprometeu suas finanças, impedindo-o de obter novos empréstimos, além de configurar uma dívida de natureza impagável.
O juízo de origem deferiu tutela antecipada, ordenando a suspensão dos descontos sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento.
Em contestação, a parte ré refutou os argumentos, destacando a regularidade contratual e a inexistência de dano.
Na sentença, o juízo a quo acolheu parcialmente o pleito do autor, declarando nulo o contrato, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o BANCO BMG argumenta, preliminarmente, que as ações ajuizadas pelo advogado do autor configuram prática processual predatória.
No mérito, sustenta a inexistência de irregularidade no contrato, a inexistência de vício de consentimento e a validade dos descontos, além de alegar a prescrição da pretensão autoral.
Em sede de recurso adesivo, o autor, Bianor Nonato Martins Santos, pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando a gravidade da conduta do banco e o impacto negativo sobre sua subsistência.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, conheço da apelação interposta.
A controvérsia cinge-se em avaliar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre o autor e o Banco BMG S/A, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a ocorrência de danos morais e a prescrição da pretensão autoral.
Prima facie, oportuno esclarecer que os recursos de apelação serão analisados conjuntamente, porquanto a maioria das matérias ventiladas em ambos se confunde.
Das questões preliminares DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA O Banco BMG alega que o patrono do autor, Dr.
Júlio César de Oliveira Mendes, estaria praticando advocacia predatória, mediante o ajuizamento massivo de ações semelhantes contra diversas instituições financeiras, o que, segundo o recorrente, indicaria possível abuso do direito de ação e má-fé processual.
Essa tese tem sido ocasionalmente acolhida em alguns tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em determinados casos, identificou a necessidade de intimação pessoal dos autores para verificar a veracidade das autorizações dadas aos seus advogados.
No entanto, deve-se examinar com cautela tais alegações, sob pena de se restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que não há elementos concretos que comprovem qualquer vício na representação processual ou que indiquem que o autor não tenha autorizado o ajuizamento da ação.
A mera existência de múltiplos processos ajuizados pelo mesmo advogado não é, por si só, suficiente para configurar má-fé processual ou advocacia predatória.
Tal circunstância pode decorrer do exercício legítimo da advocacia, especialmente em casos de demandas coletivas ou repetitivas envolvendo relações de consumo.
Ademais, impor restrições com base em presunções genéricas de má-fé violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Não há nos autos qualquer evidência de que o autor desconheça os termos da ação ou que tenha sido surpreendido com o processo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte tem reconhecido que, para a caracterização de litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca de dolo ou intenção de lesar a parte contrária ou o próprio Judiciário, o que não se verifica no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART. 595 CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro possui entendimento no sentido da presunção da boa-fé, razão pela qual caberia à parte ré/apelada ter comprovado a efetiva má-fé processual do apelante, o que entendo não ter restado evidenciado no caso em comento.
Afastamento da multa por litigância de má-fé que se impõe. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800302-04.2020.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/10/2022) Dessa forma, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé ou de advocacia predatória, por ausência de elementos probatórios que a sustentem.
DA PRESCRIÇÃO O Banco BMG defende que a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em outubro de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2023.
Argumenta ainda que, em contratos bancários, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contratos bancários de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é contado a partir da última parcela ou do último desconto efetuado, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
MÚTUO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.829.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.) Assim, REJEITO a tese de prescrição, visto que o desconto questionado ainda está em curso.
DA NULIDADE CONTRATUAL A parte apelada sustenta que jamais solicitou ou teve ciência de um contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o desconto denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC) foi imposto unilateralmente.
Em contrapartida, o Banco BMG alega a existência de contrato regular, devidamente assinado pela parte autora, e apresenta gravação que comprovaria o consentimento.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe às instituições financeiras o dever de fornecer informações claras e precisas sobre os produtos e serviços contratados, conforme arts. 4º e 54 do CDC.
Todavia, no caso em análise, verifico que não houve a devida transparência quanto às características e aos ônus decorrentes da contratação, especialmente sobre os riscos inerentes ao crédito rotativo vinculado ao cartão de crédito consignado.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, ao apresentar contestação, juntou o contrato (ID nº 22349480), no qual encontra-se aposta a assinatura do Sr.
Bianor Nonato Martins Santos, acompanhado da cópia digitalizada de seus documentos pessoais, no entanto, tal elemento por si só, não traz para os fólios digitais em exame a certeza de que a parte autora recebeu, com maior e pontual esclarecimento, que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não puramente um empréstimo consignado, com taxas de juros diferenciados.
Com efeito, não se pode olvidar que a Resolução nº 4.196/2013, editada pelo BACEN, em seu art. 1º, dispõe que: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Em corroboração a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. [...]. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211164496001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, o dever de informação deve ser comprovado de forma satisfatória pela instituição financeira, por ser a parte que possui as condições apropriadas, em termos de estrutura e técnica, de demonstrar que a tratativa prévia com o consumidor, foi assentada dentro de um parâmetro expositivo claro, preciso, correto e ostensivo.
Nesse trilhar, não por outro motivo o Código de Defesa do Consumidor prevê proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor) em seu artigo 4°, estabelecendo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo, senão veja-se: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal, os quais, transcrevem-se abaixo, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Assim, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de elidir as alegações autorais, por meio de provas hábeis, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Nessa senda, relativamente à restituição de valores, o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a observância do dever de informação, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Por fim, com relação aos danos morais, de acordo com o entendimento de Savatier condiz à: “(...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525). (...)”.
Nesse viés, encontra-se pacificado que quanto ao dano moral em casos semelhantes o STJ pacificou entendimento no sentido de que “não há falarem prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3 T. – Rel.Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Dessa feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando o debate travado entre as partes envolvidas, destacando-se que é público e notório que o banco apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, tem-se que o valor previsto na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suportável e, do mesmo modo, razoável, eis que não irá gerar enriquecimento ao lesado, bem como, cumprirá a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:59
Conhecido o recurso de BIANOR NONATO MARTINS SANTOS - CPF: *58.***.*66-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0835588-38.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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