TJPA - 0800010-04.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 11:03
Nomeado defensor dativo
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12/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:02
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 17:26
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800010-04.2022.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA Endereço: Rua Graciliano da Silva, 59, Bairro Perpétuo Socorro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará, por seu/sua Promotor(a) de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA, dando-o como incurso nas sanções do crime tipificado art. 180, caput, do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato, classificado o crime e havendo confissão nos autos da investigação policial, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
O auto de apreensão (ID 46625860 - Pág. 10), o auto de entrega (ID 46625863 - Pág. 11) e os depoimentos constantes dos autos constituem lastro probatório suficiente para este momento processual.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A); 3.
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º); 4.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado Defensor Dativo para assisti-lo(s) (art. 396-A, § 2º); 5.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado; 6.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
DESCONSIDERE-SE a certidão de ID 128929724, posto que o acusado foi devidamente intimado para a audiência de ANPP e não compareceu.
PROCEDA-SE conforme os comandos acima.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará/PA -
30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:00
Recebida a denúncia contra RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*19-41 (INDICIADO)
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10/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 01:11
Juntada de Petição de denúncia
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24/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 13:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 24/07/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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24/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:36
Expedição de Informações.
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06/07/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:58
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 24/07/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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06/03/2024 07:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOS N.: 0800010-04.2022.8.14.0057 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: RUA ALENCAR, S/N, MARAMBAIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 INDICIADO: RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA Nome: RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 59, centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO Designo o dia 24/07/2024 às 11h00min para realização de audiência para oferecimento de proposta de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º do CPP, devendo comparecer indiciado, advogado e MP.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas com antecedência através do WhatsApp 91 98251-3327, meios de comunicação para audiências.
O Sr.(a) Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve coletar os dados da parte intimada, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará -
08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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21/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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06/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 02:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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04/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/01/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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