TJPA - 0802364-75.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:43
Baixa Definitiva
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22/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] QUEIXA- CRIME PROCESSO Nº 0802364-75.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por BRENDA RODRIGUES SILVEIRA, em que se imputa o delito descrito no art.138 (calúnia) com causa de aumento de pena do art. 141, Inc.
III ambos do Código Penal, em desfavor de RENATO ALBERTO LOPES CAMARGO.
Com arrimo no art. 72 do JECRIM/Lei 9.099/95, ou seja, ainda na fase preliminar, foi oportunizado as partes o instituto da composição civil dos danos, sendo que, conforme o ID 109022475, as partes devidamente acompanhada por seus procuradores jurídicos (advogados) chegaram a um acordo, o que terá por desdobramento lógico, o fim do procedimento.
Haja vista que o acordo de composição civil dos danos, uma vez homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa, não podendo, assim, ser restabelecida a ação penal.
O descumprimento do acordo importa na possibilidade de execução do título executivo judicial obtido com a homologação, devendo a referida execução ser promovida no juízo cível, e não nos próprios autos da ação penal, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a composição civil dos danos e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Diante da irrecorribilidade da presente sentença (art. 74 da Lei nº 9.099/95), declaro desde já o trânsito em julgado.
Assim, DETERMINO: 01.
CIÊNCIA ao Ministério Público; 02.
Após, ARQUIVE-SE os autos com a praxe e as formalidades legais necessárias.
Xinguara (PA), 16 de fevereiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO LOPES CAMARGO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:30
Homologada a Transação
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16/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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07/08/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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