TJPA - 0801121-14.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA SOBRINHO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801121-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANTONIO DE LIMA SOBRINHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Bran, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ANTÔNIO DE LIMA SOBRINHO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a parte autora que estava retornando de São Paulo e no voo de Belém a Altamira, a Azul mudou o autor de assento e o tratou mal quando questionou a atitude.
Em contestação, a requerida pleiteou o indeferimento da petição inicial, uma vez que a mudança decorreu de este estar com um animação de estimação.
Na audiência de instrução as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Decido.
Constato não haver preliminares a serem apreciadas.
Diante disso, passo a análise do mérito.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Após análise dos autos, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais.
Explico.
Para caracterização do dever de reparação de danos previstos no artigo 186, do Código Civil, faz-se necessário que o autor prove a existência de 03 (três) requisitos, qual sejam, um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, o Requerente não comprovou dano causado pela mudança de assento, apenas um aborrecimento comum do cotidiano.
Diante disso, não vislumbro a presença de dano sofrido pelo Requerente.
Sendo assim, ausente prova do dano, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:30
Audiência Una realizada para 23/04/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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23/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/04/2024 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA SOBRINHO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801121-14.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANTONIO DE LIMA SOBRINHO Endereço: Travessa Comandante Castilho, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 23/04/2024 10:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdkZTMwZDktMzRlMS00M2Y2LTlmODktNDg2NTZiZTkwZjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 14:21:59h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:18
Audiência Una designada para 23/04/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/03/2024 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA SOBRINHO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801121-14.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIO DE LIMA SOBRINHO Endereço: Travessa Comandante Castilho, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Bran, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
23/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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