TJPA - 0002210-49.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 08:41
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARROS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0002210-49.2014.8.14.0040 Apelante: Município de Parauapebas Apelada: Construtora Barros Ltda Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que extinguiu a Execução Fiscal movida contra Construtora Barros Ltda, nos seguintes termos (ID. 5398497 - Pág. 2): “Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, julgo Extinta a Execução Fiscal, por não promover os atos e diligências necessárias para o deslinde da execução fiscal faltando, inclusive, interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito.
Cobre-se a devolução de eventuais mandados e ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais, o Município de Parauapebas afirma que inexiste determinação para que a Fazenda Pública municipal recolha previamente as despesas à realização de diligencia do oficial de justiça.
Alega também que a redação do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 e do art. 91 do Código de Processo Civil (CPC) evidenciam que não cabe antecipação de custas pela Fazenda Pública, ressaltando que a medida constituiria em bis in idem, uma vez que os oficiais de justiça do Estado do Pará já recebem gratificação específica para as despesas de transporte, decorrente da Gratificação de Atividade externa - GAE.
Suscita que o Estado do Pará não detém competência para legislar sobre de matéria de índole eminentemente processual, motivo pelo qual pleiteia, em controle difuso de constitucionalidade, o afastamento da incidência do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, por contrariarem o art. 22, I, da Constituição Federal.
Pautado nessas razões, pediu concessão de liminar em sede de arguição incidental de inconstitucionalidade para afastar os efeitos do art. 12 §2º da Lei estadual nº 8.328/15, e requer o provimento do recurso para anular a sentença do juízo a quo que extinguiu a execução fiscal. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor executado não excede 100 (quinhentos) salários-mínimos[1].
Conforme consta nos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC[2], após o Município de Parauapebas requerer a reconsideração da decisão interlocutória que havia consignado que, se houvesse necessidade de diligência por Oficial de Justiça, os autos deveriam ser previamente remetidos à UNAJ para expedição do boleto para pagamento das custas respectivas.
Não obstante, verifico que por ocasião da prolação da sentença, a tentativa de citação da parte executada pelo correio não havia sido sequer realizada (art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais), de modo que inexistia qualquer ato pendente de realização pela Fazenda Pública.
Ademais, ainda que houvesse inércia do ente público, o § 1º do art. 485 é inequívoco ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A respeito da aplicação da referida regra em sede de Execução Fiscal, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Considerando que no presente caso a Fazenda Pública não foi intimada para suprir a falta do ato/diligência que lhe supostamente lhe incumbia, não restam dúvidas quanto à necessidade de anulação da sentença recorrida, eis que contrária à regra do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, e à jurisprudência pacífica do STJ.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[3], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
26/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:20
Provimento por decisão monocrática
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07/02/2024 13:51
Conclusos ao relator
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07/02/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/07/2023 23:59.
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09/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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09/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2021 16:01
Processo migrado do sistema Libra
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16/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 14:24
REMESSA INTERNA
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08/06/2021 10:36
Remessa - CREE 2 01 vl
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02/06/2021 18:00
Remessa
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02/06/2021 10:50
A SECRETARIA
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25/07/2018 09:30
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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23/07/2018 15:55
Remessa
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13/06/2018 10:27
Remessa
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08/06/2018 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/06/2018 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/06/2018 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Sobrestamento do feito.
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08/06/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2018 10:36
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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04/07/2017 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 72 fls
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04/07/2017 08:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/06/2017 11:19
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/06/2017 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: NAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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