TJPA - 0803421-22.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANE GABRIELLE LIMA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 10:42
Decorrido prazo de HERBERT JOSEH MARTINS DE MORAES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:19
Decorrido prazo de FABIANE GABRIELLE LIMA ALVES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:19
Decorrido prazo de HERBERT JOSEH MARTINS DE MORAES em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:10
Decorrido prazo de FABIANE GABRIELLE LIMA ALVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:10
Decorrido prazo de FABIANE GABRIELLE LIMA ALVES em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0803421-22.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima FABIANE GABRIELLE LIMA ALVES em desfavor do agressor HERBERT JOSEH MARTINS DE MORAES, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, em especial a contestação interposta pelo requerido, observo que os “prints” anexados à contestação não contém identificação ou certificação para aferição de procedência e veracidade do que ali consta, ademais, em sua réplica, a requerente impugna os documentos juntados pelo requerido, solicitando a manutenção das medidas protetivas.
Ainda em análise aos demais documentos, observei que nos Ids 112343406 e 112343408, o requerido peticiona novamente solicitando a revogação das medidas, através da juntada de uma fotografia, tendo em vista que a requerente supostamente teria voltado a conviver com o mesmo.
Novamente, deixo de considerar os referidos documentos, posto que ausentes qualquer comprovação da autenticidade dos referidos.
Por fim, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
04/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803421-22.2024.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 22 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:24
Decorrido prazo de HERBERT JOSEH MARTINS DE MORAES em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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25/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0803421-22.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: FABIANE GABRIELLE LIMA ALVES Endereço: Vila Ramos, nº 34, bairro: Guamá, Belém-PA, CEP: 66075375.
Contato: (91) 98049-6433 Agressor: HERBERT JOSEH MARTINS DE MORAES Endereço: Avenida Senador Lemos, 973, EM CIMA DO BAR BENDITA MARVADA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Contato: (91) 99833-8171/ (91) 98206-4961 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada e ameaçada por seu companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar a residência da ofendida e seu local de trabalho sito na Avenida Gentil Bitencourt, nº 1995, loja James Brownie; e) Deve se abster de difamar, coagir e proceder qualquer tipo de violência moral contra a vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 22 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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