TJPA - 0801023-85.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
29/04/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801023-85.2024.8.14.0051 AUTOR: VALDO SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA MILEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SILVA MILEO, FERNANDO FARIAS CAVALCANTE, MIRANDA PIMENTEL SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora aduz que ocorreram descontos em sua aposentadoria decorrente de empréstimos fraudulentos que lhe causaram prejuízos, prejudicando sua subsistência.
A requerida afirmou que as contratações foram regulares e juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam similaridade com os originais, corroborando a sua alegação.
Em que pese este Magistrado ter conhecimento grafístico, pois, antes de ingressar na Magistratura, realizou curso grafotécnico, não há possibilidade de se constatar de maneira indubitável a existência de falsificação nas assinaturas constantes nos contratos.
De fato, as assinaturas consignadas nos contratos e as constantes nos documentos pessoais da parte autora são deveras semelhantes.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, torna-se necessária a realização de perícia para a constatação da autenticidade de tais assinaturas.
O entendimento majoritário é no sentido de que a perícia grafotécnica é de alta complexidade, por exigir a análise de assinaturas e de padrões bem como da morfologia da grafia e da morfodinâmica do ato de escrever, além de outras variáveis da ciência da grafotécnica.
Assim, a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum.
A jurisprudência colaciona: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4.
Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
PROVA PERICIAL.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE. 1.
O objeto do recurso consiste, na essência, na definição da compatibilidade da perícia grafotécnica com o rito sumaríssimo do juizado especial cível. É verdade que o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 permite a inquirição de técnicos para o esclarecimento de fatos controvertidos, mas o entendimento majoritário é no sentido de que a perícia grafotécnica é de alta complexidade, por exigir a análise de assinaturas "padrão", de padrões "pré-existentes" ou "padrões coletados pelo perito", bem como da morfologia da grafia e da morfodinâmica do ato de escrever, além de outras variáveis da ciência da grafotécnica.
Assim, urge assegurar às partes o direito de apresentarem quesitos escritos, habilitarem assistentes técnicos, anexarem pareceres de assistentes técnicos e impugnarem a higidez formal e material do trabalho pericial, o que indica que a prova grafotécnica é prova de alta complexidade incompatível com o caráter sumário, simplificado, oral e informal do processo sumaríssimo (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). 2.
Em resumo, para os fins do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, considera-se que a perícia grafotécnica é de alta complexidade e, por conseguinte, incompatível com o rito sumaríssimo. 3 Portanto, evidenciada a inadequação do rito sumaríssimo para o fim de garantir a produção de prova essencial para o devido processo legal, o processo deve ser extinto, como preconiza o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - RI: 10019328320218260288 SP 1001932-83.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022) RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA FRAUDE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - CAUSA COMPLEXA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE - RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50016815820218240027, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 29/05/2023, Terceira Turma Recursal) Assim, entendo pela INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Portanto, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:46
Juntada de
-
27/03/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/03/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/03/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/02/2024 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801023-85.2024.8.14.0051 AUTOR: VALDO SILVA FERREIRA - Advogados do(a) AUTOR: MIRANDA PIMENTEL SANTOS - PA37603, FERNANDO FARIAS CAVALCANTE - PA29550, LEONARDO SILVA MILEO - PA33646 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/04/2024 10:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 225 474 890 722 Senha: AbC2Zy Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de fevereiro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
09/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/01/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802494-46.2023.8.14.0060
Valle Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Alexandro Silva de Oliveira
Advogado: Paulo Victor Leite Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 16:03
Processo nº 0802594-44.2020.8.14.0015
Priscila Rodrigues da Costa
Advogado: Luana Ferreira Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 19:31
Processo nº 0803421-22.2024.8.14.0401
Fabiane Gabrielle Lima Alves
Herbert Joseh Martins de Moraes
Advogado: Walter Tavares de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 21:38
Processo nº 0010278-18.2018.8.14.0017
O Representante do Ministerio Publico Es...
Flora Floresta do Araguaia Conservas Ali...
Advogado: Kleber Dantas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 12:00
Processo nº 0026686-47.2014.8.14.0301
Debora Maria Alves de Melo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Nelson da Silva SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2014 10:35