TJPA - 0906418-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:14
Decorrido prazo de SIMETRIA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:05
Decorrido prazo de SIMETRIA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:53
Audiência Una cancelada para 07/05/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0906418-29.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SIMETRIA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Perimetral, 400, Espaço Inovação, 3 andar, sala 17, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Promovido(a): Nome: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: ROD PA 483, SN, KM 09, VILA MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação de cobrança foi distribuída indevidamente nesta Vara, eis que o endereço da parte reclamada compreende o município de Barcarena, consoante informação inserida nos autos, de maneira que foge à competência deste Juízo.
O artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Outrossim, inaplicável ao caso em testilha a regra disposta no art. 4º, inciso III, da Lei nº. 9.099/1995, uma vez que a presente demanda não envolve pedido indenizatório, tratando-se de ação de cobrança.
Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e após, arquive-se.
Intime-se o reclamante.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:51
Audiência Una designada para 07/05/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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