TJPA - 0807804-98.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:31
Decorrido prazo de MARCELO DORSCHEID em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:00
Decorrido prazo de LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCELO DORSCHEID em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:10
Decorrido prazo de MARCELO DORSCHEID em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:10
Decorrido prazo de LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 22:29
Decorrido prazo de LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MEDIDAS PROTETIVAS: 0807804-98.2023.8.14.0006 REQUERENTE: LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES ENDEREÇO: BR 316, RESID.
LAGO AZUL, AVENIDA PRINCIPAL, Nº 08, BAIRRO LEVILÂNDIA, ANANINDEUA - PA TELEFONE: 91-98462-7747 REQUERIDO: MARCELO DORSCHEID ENDEREÇO: RUA MUNICIPALIDADE, CJ.
OLIMPUS, BLOCO MARTE, APTO. 1504, UMARIZAL, BELÉM - PA TELEFONE: 91-98628-1037 Vi os autos no PJE nesta data.
Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES, em face do requerido MARCELO DORSCHEID, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo em favor da vítima de violência doméstica.
Fora proferida sentença, em ID 108765990, confirmando a liminar e prorrogando as medidas protetivas por mais 6 (seis) meses.
As partes intimadas, não interpuseram recurso.
A parte REQUERENTE solicitou prorrogação das medidas protetivas em ID 119947016.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início digo que a Medida Protetiva encontra-se julgada, desde o dia 08/02/2024, cujo prazo de vigência da medida findará, em tese, em 07/08/2024.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório.
Portanto, a decisão/sentença proferida, que concedeu as medidas protetivas, não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Compulsando os autos, verifico que a vítima compareceu nos autos e manifestou vontade de prorrogação das medidas.
Por outro lado, o requerido, não trouxe elementos mínimos ou suficientes capaz de rever e revogar as medidas protetivas, e nem recorreu da sentença proferida.
As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim diz o parágrafo 6º do Artigo 19 da Lei 11.340/06, alterado pela Lei nº 14.550, de 2023: § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Nesse cenário, imperioso se faz observar que o mandamento judicial que impõe a medida protetiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, para que seja mantida, revogada ou modificada, faz-se mister que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
Ademais, por decorrência da natureza jurídica de tutela inibitória, tem-se que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
Outrossim, conforme o entendimento do STJ, firmado durante o julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8) a avaliação da medida protetiva, relativa à efetiva situação de risco, à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial exige a prévia oitiva da vítima.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
DITO ISSO, MANTENHO E PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA fixadas na decisão liminar e confirmada na sentença com resolução de mérito.
Digo ainda que, considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 1 (um) ANO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, FICANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados, via sistema PJE.
Expeça-se mandado de intimação do requerido para ciência expressa da presente da presente decisão.
Ciência ao MP e à Defesa.
Transcorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE OS AUTOS.
Cumpra-se a portaria 02/2023 deste juízo CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 11 de julho de 2024 . (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Portaria nº 3080/2024-GP -
22/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:59
Processo Reativado
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11/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:40
Decorrido prazo de LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 06:27
Decorrido prazo de LUCIA VALENA BARROSO PEREIRA CARNEIRO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCELO DORSCHEID em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO DORSCHEID em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:52
Decorrido prazo de MARCELO DORSCHEID em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:36
Decorrido prazo de LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:26
Decorrido prazo de LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0807804-98.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): M.
D.
Advogado(s) do reclamado: LUCIA VALENA BARROSO PEREIRA CARNEIRO, OAB PA006935 Reclamante: L.
M.
B.
D.
N.
Advogado(s) da reclamante: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO - OAB PA17440 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0807804-98.2023.8.14.0006 (...) Vi os autos no PJE, nesta data. (...) Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
DEFIRO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS PROIBITIVAS: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes, e se não mais localizadas, por Edital.
Intimem-se as defesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 8 de fevereiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA Ananindeua (PA), 15 de fevereiro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista / Auxiliar Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
15/02/2024 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 16:53
Decorrido prazo de LEILAND MONALISA BASTOS DAS NEVES em 24/04/2023 23:59.
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12/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/04/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/04/2023 22:32
Conclusos para decisão
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13/04/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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